TJPB - 0800897-13.2017.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de WERTON DE MORAIS LIMA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de FABIO VENANCIO DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:31
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800897-13.2017.8.15.0161 [Perda da Propriedade] AUTOR: JOSEFA FLORENCIO DE PONTES, JOSE IVANILDO SANTOS SILVA, HAMILTON SOARES BATISTA, JACINTA DA COSTA SILVA, ELINALDO JESUINO DE OLIVEIRA, GERRY ADRIANO CARDOSO DOS SANTOS, JOSEFA FERREIRA DE OLIVEIRA, JOSE XAVIER DE LIMA FILHO, MARIA DE JESUS GUEDES DE LIMA, LENILDA DA SILVA REU: WILIANE DANTAS DE ANDRADE, FRANCISCO DE ASSIS TARGINO DOS SANTOS, ITACIARA DA SILVA COSTA, JOSE DA COSTA FERNANDES, MARIA APARECIDA SILVA SANTOS, FERNANDO PEREIRA DA SILVA, ROSA DANTAS DA SILVA, YANCA KETHENNE DINIZ DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Josefa Florêncio de Pontes e outros em face de Wiliane Dantas de Andrade e outros, todos qualificados nos autos.
Os autores alegam que são possuidores legítimos dos lotes localizados no Assentamento Barra do Palmeira, zona rural do município de Cuité-PB, e que foram privados da posse dos referidos imóveis pelos réus, razão pela qual pleiteiam a reintegração de posse.
Afirmam os autores que foram retirados da posse de seus lotes de maneira injusta e que os réus ocupam as áreas de forma irregular, sem que tenham legitimidade para tanto.
Sustentam que as substituições realizadas pela Associação Comunitária de Desenvolvimento Rural São Sebastião foram irregulares e que os ocupantes atuais não possuem direito sobre os lotes.
Foi requerida a concessão de medida liminar para reintegração imediata na posse, o que foi inicialmente indeferido pelo juízo, em razão da ausência de prova inequívoca de posse anterior e da alegação dos réus de que os autores abandonaram os lotes, os quais foram ocupados por substitutos devidamente autorizados pela associação.
Os réus apresentaram contestação, na qual alegam que os autores abandonaram os lotes há vários anos, permitindo que novos ocupantes, autorizados pela Associação, passassem a exercer a posse.
Argumentam que as substituições dos lotes foram realizadas de forma regular e dentro das normas da Associação, com a anuência dos órgãos responsáveis e em conformidade com os procedimentos legais previstos no contrato social da entidade.
Sustentam, ainda, que muitos autores sequer possuem vínculo atual com os lotes e que alguns ocupantes sequer figuram na relação processual como réus.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 86780737).
Diante desse cenário, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Durante a instrução processual, foram realizadas audiências para oitiva das partes e testemunhas, oportunidade na qual restou consignado que há uma multiplicidade de autores e réus no feito.
Na audiência, foi identificado que não houve individualização dos atos de esbulho, ou seja, não se demonstrou de maneira clara e precisa qual réu teria esbulhado qual lote de cada autor.
Verificou-se ainda que há réus que ocupam lotes cujos antigos possuidores sequer figuram como autores na presente demanda, o que compromete a coerência da pretensão dos autores.
Nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando do indeferimento da petição inicial.
O art. 330, I do CPc diz que a petição inicial será indeferida quando esta for inépta.
No caso em apreço, a ausência de individualização dos atos de esbulho imputados a cada réu inviabiliza o julgamento da demanda, uma vez que impossibilita a correta delimitação do direito pleiteado.
A ausência de identificação precisa dos atos de esbulho e a falta de correlação entre cada autor e réu tornam impossível estabelecer a responsabilidade de cada parte, prejudicando o exame da matéria fática e jurídica necessária para a solução do litígio.
A imprecisão na formação da relação processual, sem a devida especificação de quais réus teriam esbulhado quais lotes pertencentes aos autores, impede o julgamento do mérito.
A ausência de clareza na exposição dos fatos e na definição dos envolvidos torna insustentável a continuidade do processo, uma vez que a instrução probatória se mostra inócua diante da falta de elementos concretos e objetivos que permitam a análise dos atos de turbação ou esbulho específicos para cada parte envolvida.
Diante da inexistência de elementos que demonstrem o nexo entre a posse anterior dos autores e o esbulho alegado em relação a cada réu, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 330, I e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de individualização dos atos de esbulho que justificariam a pretensão de reintegração de posse.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:05
Indeferida a petição inicial
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18/08/2024 04:30
Juntada de provimento correcional
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14/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2024 09:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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06/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:41
Decorrido prazo de WERTON DE MORAIS LIMA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de FABIO VENANCIO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2024 09:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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01/11/2023 23:11
Pedido de inclusão em pauta
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01/11/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:18
Juntada de provimento correcional
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18/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
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20/09/2022 01:57
Decorrido prazo de JOSEFA FLORENCIO DE PONTES em 09/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:29
Decorrido prazo de ELINALDO JESUINO DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:29
Decorrido prazo de LENILDA DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA FRANCO em 09/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:16
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:16
Decorrido prazo de JACINTA DA COSTA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:16
Decorrido prazo de JOSE IVANILDO SANTOS SILVA em 09/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:16
Decorrido prazo de JOSE XAVIER DE LIMA FILHO em 09/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:16
Decorrido prazo de GERRY ADRIANO CARDOSO DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:16
Decorrido prazo de HAMILTON SOARES BATISTA em 09/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GUEDES DE LIMA em 09/09/2022 23:59.
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08/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:27
Conclusos para despacho
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28/07/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 09:03
Conclusos para despacho
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03/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
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26/03/2022 04:43
Decorrido prazo de WERTON DE MORAIS LIMA em 24/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 11:50
Conclusos para despacho
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24/08/2021 23:56
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 13:15
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/08/2021 12:00 1ª Vara Mista de Cuité.
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03/08/2021 08:45
Juntada de Certidão
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18/06/2021 11:43
Juntada de Petição de cota
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18/06/2021 11:34
Juntada de Petição de cota
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16/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:39
Juntada de Certidão
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16/06/2021 12:36
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/08/2021 12:00 1ª Vara Mista de Cuité.
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27/04/2021 18:06
Decorrido prazo de FABIO VENANCIO DOS SANTOS em 23/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 04:05
Decorrido prazo de WERTON DE MORAIS LIMA em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 09:14
Juntada de Petição de cota
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10/04/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2021 13:09
Audiência 16/06/2021 10:30 designada para 1ª Vara Mista de Cuité #Não preenchido#.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/04/2020 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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20/02/2019 08:35
Conclusos para despacho
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20/02/2019 08:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/07/2018 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2018 12:42
Audiência justificação realizada para 27/06/2018 09:00 1ª Vara Mista de Cuité.
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01/06/2018 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2018 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2018 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2018 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2018 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2018 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2018 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2018 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2018 09:06
Expedição de Mandado.
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24/05/2018 09:06
Expedição de Mandado.
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24/05/2018 09:06
Expedição de Mandado.
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24/05/2018 09:06
Expedição de Mandado.
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24/05/2018 09:06
Expedição de Mandado.
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24/05/2018 09:06
Expedição de Mandado.
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24/05/2018 09:06
Expedição de Mandado.
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24/05/2018 09:06
Expedição de Mandado.
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24/05/2018 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2018 14:32
Audiência justificação designada para 27/06/2018 09:00 1ª Vara Mista de Cuité.
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23/05/2018 14:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2017 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 16:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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