TJPB - 0835559-51.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:13
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:13
Decorrido prazo de JARDEL DA SILVA MAGALHAES em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 07:54
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 03:04
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n - Liberdade - Campina Grande/PB Fórum Affonso Campos - 1º andar Tel.: (83) 99145-2597 v.1.00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Nº do Processo: 0835559-51.2024.8.15.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Contra a Mulher, Ameaça] AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE CAMPINA GRANDE - ZONA OESTEAUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JARDEL DA SILVA MAGALHAES Aos 21 de agosto de 2025, às 09:00 horas, foi aberta a audiência agendada nos autos do processo acima identificado, sob a presidência da Excelentíssima Juíza, Dr(a).
Adriana Maranhão Silva, participando também o(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça, Dr.(a) Ismânia do Nascimento Rodrigues Pessoa Nóbrega e o(a) Ilustre Advogado, Dra.
Juliana Jasim Bezerra de Almeida OAB/PB 20.727.
Audiência realizada na modalidade híbrida, presencial e virtual pelo aplicativo Zoom.
Nos termos da Res. 481/2022, CNJ, justifica-se a audiência parcialmente virtual devido a pedido das partes, o que foi acatado por este juízo.
A magistrada participou presencialmente na sede do Juízo.
Iniciado o ato, sem requerimentos preliminares, passou-se a realizar a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, com gravação em mídia audiovisual (PJE MÍDIAS), conforme a permissão constante no art. 405, § 1o, do CPP, e na Resolução/TJPB no. 31, de 21 de março de 2012.
As partes e seus procuradores ficam devidamente cientificados acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não autorizadas (Res./TJPB no. 31, art. 2º, IX).
PRESENÇAS: Paula Cristina da Silva Pereira; Jardel da Silva Magalhães; Carlos Antonio Félix dos Santos; Danley Araújo de Sousa; Eduarda Sousa Batista Silva.
AUSÊNCIAS: Israel da Silva Marques Em seguida, pela MM.
Juíza foi dito o seguinte: “Nesta oportunidade, foi dispensada a testemunha faltante Israel da Silva Marques e a testemunha de defesa Danley Araújo de Sousa, sendo ouvidos os presentes e interrogado o réu, encerrando-se a instrução.
DILIGÊNCIAS: Não foram requeridas.
ENCERRAMENTO: Alegações finais orais pelo Ministério Público e defesa, conforme gravação audiovisual.
Passo a proferir a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JARDEL DA SILVA MAGALHÃES, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, §13, e art. 147, §1º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006.
Segundo a inicial, no dia 20/10/2024, o réu, em contexto de violência doméstica, teria ameaçado e agredido fisicamente sua companheira Paula Cristina da Silva Pereira, causando-lhe lesões corporais.
Recebida a denúncia, o réu foi citado, apresentou resposta escrita e, em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas e o interrogatório do acusado. É o relatório.
Decido.
A materialidade das lesões corporais restou comprovada pelo laudo traumatológico (Id 102822125 – p. 17), que atestou: equimose arroxeada em região periorbitária esquerda, edema frontal, hematoma subgaleal e escoriações superficiais nos ombros da vítima.
Ressalta-se que essas lesões são compatíveis com as agressões narradas na denúncia.
A autoria quanto às lesões corporais é inconteste.
A vítima afirmou que foi agredida com socos na cabeça, e o laudo pericial confirma a narrativa.
Ainda que tenha tentado relativizar em juízo, ao alegar reconciliação e consumo de álcool, não afastou a ocorrência da agressão.
O réu, em interrogatório, sustentou que apenas reagiu, mas não apresentou elementos que justificassem legítima defesa, pois sua reação foi desproporcional frente a um simples tapa desferido pela vítima, em legítima defesa, após ele se armar com faca.
Assim, está configurada a lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, CP), pois o réu agrediu sua companheira de forma desproporcional, causando lesões corporais atestadas no laudo.
Ressalte-se a vulnerabilidade da vítima há hipótese dos autos.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ocorrência de agressões recíprocas não exclui automaticamente a responsabilidade penal, sobretudo quando evidenciada a desproporção entre a conduta defensiva da vítima e a violência empregada pelo agressor.
Nesse sentido: “As agressões recíprocas, por si só, não afastam a responsabilidade penal do agente que, em desproporcionalidade de meios, causa lesão à sua companheira em contexto de violência doméstica e familiar.” (STJ, HC 406.369/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 15/08/2017).
Assim, a alegação de que houve agressão recíproca não conduz à absolvição do acusado, sendo inquestionável que as lesões sofridas pela vítima foram provocadas por ato ilícito e desproporcional do réu.
Já em relação à ameaça, não se formou juízo de certeza.
Embora a vítima tenha, em sede inquisitorial, relatado que o acusado proferiu palavras intimidatórias, em juízo declarou não se recordar das ameaças.
Nenhuma testemunha confirmou o conteúdo das supostas intimidações.
Assim, não há provas seguras e firmes da prática do delito previsto no art. 147, §1º, do CP.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR JARDEL DA SILVA MAGALHÃES como incurso no art. 129, §13, do Código Penal, bem como ABSOLVER o acusado quanto ao crime de ameaça (art. 147, §1º, CP), nos termos do art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas suficientes.
Da dosimetria da pena.
Nesse contexto, está o acusado incurso nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal c/c art. 7º da Lei Maria da Penha, razão pela qual passo a analisar as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), atendendo ao sistema trifásico de dosimetria da pena (art. 68, CP). - Da lesão corporal (art. 129, §13, do CP).
O artigo 129, § 13, do Código Penal, comina, na época dos fatos, ao crime praticado pelo acusado, pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, conforme Lei nº 14.994/2024.
Culpabilidade: de reprovabilidade acentuada, pois a agressão foi na frente da filha ainda menor de idade; Conduta social: sem relatos desabonadores; Antecedentes: sem registros positivos.
Personalidade: sem particularidades; Motivo do crime: segundo a vítima, em razão de bebedeira.
Sem valoração negativa.
Circunstâncias: sem relevância; Consequências: normais ao tipo de delito; Comportamento da vítima: circunstância favorável ao acusado, pois há relatos que a vítima estava alterada e provocou a situação, contribuindo para o evento delitivo.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, sendo uma desfavorável e outra favorável, entendo que não é possível uma compensação, uma vez que a circunstância favorável ou neutra apenas impede o acréscimo da pena-base do seu grau mínimo, mas não anula outra já considerada desfavorável.
Assim, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Em segunda fase, não incide atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, inexiste outras causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, logo, aplico a pena definitiva em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Do regime prisional.
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, “c”, c/c art. 59, do Código Penal), a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime praticado contra a mulher no contexto doméstico, conforme entendimento jurisprudencial, notadamente a Súmula 588, STJ.
Da suspensão condicional da pena.
Não é cabível, diante da pena aplicada.
Do direito de recorrer.
Atentando-se ao regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal, salvo se encontrar preso por outro motivo.
Da fixação de valor mínimo para reparação dos danos.
Acolho o pedido do Ministério Público e fixo em R$ 2.000,00 o valor mínimo de indenização por danos morais em favor da vítima de violência doméstica, com correção monetária pelo IGPM/FGV a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês desde os fatos, a ser pago em até 15 dias após o trânsito em julgado, ressaltando tratar-se de reparação mínima, passível de complementação na esfera cível.
Das disposições finais.
Custas pelo réu.
Com o trânsito em julgado:1.
Oficie-se à justiça eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; 2.
Expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a ao juízo competente; 3.
Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se o réu, pessoalmente e através de sua defesa.
Intime-se também a vítima.
Caso esta não seja localizada, desnecessária nova tentativa.
No cumprimento das intimações, atentar-se a eventuais mudanças de endereço informadas no termo de audiência.
Ciência ao MP. “Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Magistrada desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c artigo 2º, inciso III, da Resolução n° 8, de 2011, do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando, assim, de inserir a assinatura física das partes.” Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2025 21:07
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2025 09:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
22/08/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 10:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/08/2025 10:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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30/07/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 17:57
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 16:36
Juntada de devolução de mandado
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17/07/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO – VIA DJEN 0835559-51.2024.8.15.0001 07/07/2025 DRa.
MONA LISA FERNANDES DE OLIVEIRA – OAB/PB 17.498 DE ORDEM do(a) MM(.ª).
Juiz(a) de Direito deste Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande, INTIMO a Vossa Senhoria para participar de audiência de instrução e julgamento designada: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA VERMELHA Data: 21/08/2025 Hora: 09:00 , a se realizar na "sala de audiências" deste Juizado, presencial ou virtualmente, sendo nesta última hipótese por meio do aplicativo de videoconferência "ZOOM", acessada pelo link: https://us02web.zoom.us/j/6465569213?pwd=TVlUaHZzMlkyN2ZPNnU0MEw3NXpMUT09. -
07/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 11:13
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:59
Juntada de informação
-
27/06/2025 07:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2025 09:00 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
25/06/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:55
Decorrido prazo de JARDEL DA SILVA MAGALHAES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:55
Decorrido prazo de JARDEL DA SILVA MAGALHAES em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/05/2025 14:19
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/04/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 08:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
15/04/2025 18:11
Recebida a denúncia contra JARDEL DA SILVA MAGALHAES - CPF: *55.***.*35-95 (INDICIADO)
-
15/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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14/04/2025 22:25
Juntada de Petição de denúncia
-
25/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:15
Juntada de Petição de cota
-
24/03/2025 14:15
Juntada de Petição de cota
-
25/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 22:36
Juntada de Petição de cota
-
18/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher de Campina Grande - Zona Oeste em 12/02/2025 23:59.
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19/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 19:36
Juntada de Petição de cota
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31/10/2024 09:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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31/10/2024 09:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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31/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
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