TJPB - 0847086-48.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Diante do trânsito em julgado da sentença, irei intimar o INSS, para no prazo de 30 dias, juntar o cumprimento da obrigação de fazer/planilha os cálculos (execução invertida).
João Pessoa, 23/08/2025.
Arnaud / Chefe de Cartório -
23/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2025 09:57
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº 0847086-48.2023.8.15.2001 AUTOR: WAGNER JUNIO OLIVEIRA GUIMARÃES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUCESSIVAMENTE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA.
LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO ACIDENTE.
PROCEDÊNCIA. — Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que ele faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
WAGNER JUNIO OLIVEIRA GUIMARÃES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo que, em 27/03/2023, sofreu acidente de trabalho (trajeto), e, em razão da sequela do acidente a saber: “FRATURA DO BOXER DIREITO (CID. 10 S.62)”, recebeu benefício por incapacidade temporária, NB 643.275.142-3, de 12/04/2023 (DIB) até 23/08/2023 (DCB), cessado, sem que houvesse, pelo menos, a concessão do auxílio-acidente, embora possua incapacidade para o trabalho.
Requer, sucessivamente, concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença.
Com a inicial vieram os documentos de id.78182782 - Pág. 1/26 a id.78183527 - Pág. 1.
Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 97937081 – Pág. 1/7, com ampla ciência às partes.
O INSS, citado, apresentou proposta de acordo para a concessão de auxílio-acidente, e, em caso de recusa, de logo ofertou contestação refutando a pretensão de mérito do demandante.
Requereu a improcedência da ação (id. 100874406).
Petição do autor informando que não aceita a proposta (id. 102638828).
Instadas a informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as de modo circunstanciado, as partes nada requereram (id. 106627151).
Ausência de razões finais por ambos os litigantes (id. 115289731). É o relatório do necessário.
DECIDO.
DO MÉRITO A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Por meio desta demanda, o suplicante pretende o restabelecimento do auxílio-doença, ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente.
Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". “Art.86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência.
Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado".
Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) o caráter permanente total ou parcial da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente)ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Na hipótese dos autos, a questão tornou-se de fácil deslinde ante o reconhecimento pelo réu da incapacidade laborativa da parte autora, conforme proposta de acordo do id. 100874406.
Ora, inicialmente, cumpre destacar a qualidade de segurado do requerente, tendo em vista que em razão do acidente sofrido recebeu o benefício de auxílio doença, NB 643.275.142-3, mantido no período de 12/04/2023 (DIB) até 23/08/2023 (DCB), conforme dossiê previdenciário anexado aos autos no id. 100874408 - Pág. 1/9.
De outra banda, o laudo pericial inserido no id.97937081 - Pág. 1/7 milita em favor da parte autora, pois reconhece que ela possui redução de sua capacidade laboral/limitação funcional causada por acidente de trabalho.
Atestando: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Resposta: CID 10 T922 – Sequelas de fratura ao nível do punho e da mão. (…) e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência medica e/ou hospitalar.
Resposta: Sim.
Em 27/03/2023, sofreu acidente de moto (emitido CAT pelo empregador), com trauma em punho direito (fratura do colo do 5° metacarpo direito), socorrida para o hospital. “f) Doença, moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta: Sim.
Baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados, sua patologia em punho direito (lado não dominante) determina uma redução na sua capacidade laboral. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Permanente e parcial. (…) QUESITOS ESPECÍFICOS AUXÍLIO-ACIDENTE (...) h) Face à sequela ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra...” Nesse contexto, demonstrada a incapacidade parcial e permanente do autor, além do nexo de causalidade com a sua atividade profissional de carregador, eis que o laudo pericial, associado à documentação acostada aos autos, comprovam que ele possui sequela decorrente de acidente de trabalho, impõe-se a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, na espécie acidentária, de natureza indenizatória e de cunho compensatório, afastando-se a concessão dos outros benefícios previdenciários requeridos, já que não foi reconhecida a incapacidade total atual do suplicante, seja temporária ou definitiva.
Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, dispõe o artigo 86, caput, e parágrafo 2º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que será devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.
Assim, uma vez que a parte autora já teve concedido em seu favor benefício por incapacidade temporária que, apesar de classificado como previdenciário, foi em decorrência da mesma lesão diagnosticada na perícia e ocasionada pelo acidente de trabalho informado na inicial, NB 643.275.142-3, mantido no período de 12/04/2023 (DIB) até 23/08/2023 (DCB), conforme dossiê previdenciário anexado aos autos no id. 100874408 - Pág. 1/9, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação desse benefício, que nos remete a 24/08/2023.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente, de natureza acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 24/08/2023.
Condeno ainda o réu ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal, se houver, e descontados eventuais períodos de recebimento de outros benefícios previdenciários incompatíveis com o aqui deferido.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos.
Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8º, do referido diploma processual.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001.Relator: Des.
José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para, apresentar memória do cálculo retroativo (execução invertida).
Apresentado os cálculos, intime-se o autor, para, em 15 dias, manifestar-se, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender devido.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito -
04/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 06:07
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
-
27/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de WAGNER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 06:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de WAGNER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
03/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 05:48
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 09:59
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2024 02:00
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:00
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:00
Decorrido prazo de WAGNER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 20:35
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 06:54
Conclusos para despacho
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20/02/2024 22:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2023 01:37
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:07
Decorrido prazo de WAGNER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 20/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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08/10/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAGNER JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *95.***.*14-60 (AUTOR).
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08/10/2023 09:37
Nomeado perito
-
27/09/2023 21:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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