TJPB - 0848802-23.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) 0848802-23.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora veio requerer o início do cumprimento de sentença, mas parece que não leu atentamente os termos do título executivo judicial.
Não há obrigação de pagar em favor do espólio autor.
A sentença foi clara em estabelecer uma obrigação de fazer à parte ré, no sentido de se recalcular o saldo devedor do contrato de financiamento para computar um abatimento de R$ 25 mil a valores de 27 de fevereiro de 2017.
E, com efeito, a parte ré ainda será intimada para cumprimento (voluntário, em primeiro lugar) dessa obrigação de fazer, nos termos, pois, do art. 536 do CPC - que é como este Juízo interpretará o pedido formulado sob id. 100283613, para assim DEFERIR EM PARTE o pedido para iniciar o cumprimento de sentença.
Ainda, o advogado exequente calculou erroneamente seus honorários sucumbenciais com base no valor da suposta condenação a pagamento de quantia certa - inexistente, à vista do exposto retro - e, ademais, sem observar a distribuição parcial do ônus de sucumbência, o qual atribuiu à parte ré apenas 50%.
Enfim, sem mais delongas: 1) INTIME-SE a parte ré para cumprir com a obrigação de fazer à qual foi condenada no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena da multa fixada na sentença de mérito, tudo nos termos do art. 536 do CPC; 2) INTIME-SE o advogado exequente para recalcular o valor de seus honorários sucumbenciais, atentando-se aos literais termos da sentença de mérito, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2024 19:29
Baixa Definitiva
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14/01/2024 19:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/01/2024 15:55
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE BRITO SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIANO CORREIA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/12/2023 23:59.
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18/11/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:23
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:24
Conhecido o recurso de ITAU SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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15/11/2023 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/11/2023 09:09
Juntada de Certidão de julgamento
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10/11/2023 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2023 19:25
Juntada de Certidão de julgamento
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06/08/2023 17:46
Deferido o pedido de
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05/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:34
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
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20/07/2023 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
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16/05/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/03/2023 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIANO CORREIA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:34
Conclusos para despacho
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01/03/2023 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:39
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 11:36
Juntada de Petição de agravo (interno)
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31/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE BRITO SILVA em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIANO CORREIA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE BRITO SILVA em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIANO CORREIA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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05/11/2022 05:50
Conclusos para despacho
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04/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 03/11/2022 23:59.
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14/10/2022 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:25
Conhecido o recurso de CLAUDIANO CORREIA DA SILVA - CPF: *44.***.*16-91 (APELADO) e não-provido
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04/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
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04/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
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26/04/2022 16:39
Recebidos os autos
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26/04/2022 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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