TJPB - 0807986-46.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:23
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807986-46.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: FABRIANA CORREIA RODRIGUES.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
SENTENÇA Trata de “Ação de Restituição de Valores Com Pedido de Indenização por Dano Moral, com Tutela Provisória de Urgência Antecipada” ajuizada por FABRIANA CORREIA RODRIGUES em face de BANCO DAYCOVAL, ambos devidamente qualificados.
A autora narra, em apertada síntese, que foi surpreendida ao verificar seu extrato bancário e perceber descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados a uma suposta Reserva de Margem Consignável (RMC), decorrente de um contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado.
Alega que os descontos tiveram início no mês de fevereiro de 2018, no valor de R$ 166,50 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) com aumento progressivo ao longo dos anos.
Afirma que já adimpliu o montante de R$ 14.839,13 (quatorze mil, oitocentos e trinta e nove reais e treze centavos) e que os descontos ainda são realizados mensalmente.
Requer, em sede de tutela, a determinação para que o réu se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimos sobre a RMC.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da inexistência de contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), bem como RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL e pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 29.678,26 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), como também pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Determinada emenda à inicial, a parte autora apresentou petição.
A parte ré apresentou contestação espontânea, arguindo, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial e a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Requereu, por fim, a improcedência do pleito autoral e a condenação da promovida à litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Petição da parte autora apresentando impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE 1.
Da Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 2.
Da Inépcia da Inicial A parte ré sustenta a inépcia da inicial sob o argumento de que a parte autora deixou de efetuar o depósito do valor recebido no ato da contratação ou de apresentar extrato de sua conta.
Tal argumento, contudo, não merece prosperar, uma vez que trata do próprio fato constitutivo do direito autoral, matéria de mérito da demanda.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada. 3.
Da Impugnação à gratuidade judiciária A promovida impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que a parte autora deixou de juntar evidências de sua hipossuficiência.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Portanto, rejeito a preliminar.
Das Prejudiciais de mérito 1.
Da Prescrição A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição trienal, sob o argumento de que o contrato foi firmado pela parte ré em 16/01/2018, isto é, mais de 4 anos antes do ingresso da ação.
Inicialmente, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é incontroversa, uma vez que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras.
Assim, o prazo prescricional a ser considerado é o de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e não o trienal, como pretende a parte ré.
Ademais, tratando-se de contrato de cartão consignado, a suposta violação do direito, bem como o conhecimento do dano e de sua autoria, ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês.
Isso se deve ao fato de se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova periodicamente.
Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC reinicia-se a cada desconto indevido, renovando-se sucessivamente.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em novembro de 2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição apenas quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, ou seja, aquelas anteriores a 21 de novembro de 2019.
Desse modo, a pretensão da parte autora à devolução em dobro deve se restringir às parcelas descontadas a partir de novembro de 2019, estando prescritas as anteriores a esse período.
Assim, acolho parcialmente a alegação de prescrição arguida pela parte ré, reconhecendo a prescrição das parcelas descontadas antes de novembro de 2019, mas rejeitando-a quanto às parcelas posteriores. 2.
Da Decadência A tese sustentada pelo réu baseia-se no art. 178, inciso II, do Código Civil, que estabelece prazo decadencial para a anulação de negócios jurídicos.
No entanto, tal dispositivo não se aplica ao caso em tela.
Isso porque a demanda não se limita à mera anulação do contrato, mas envolve também pretensão de natureza condenatória, o que atrai a aplicação do prazo prescricional, e não decadencial.
Além disso, trata-se de relação de prestação continuada, na qual a suposta violação do direito ocorre de forma sucessiva, com a renovação da pretensão a cada desconto mensal.
Dessa forma, não há que se falar em decadência, pois a renovação periódica da relação jurídica impede sua incidência.
Dessa forma, rejeito a alegação de decadência suscitada pela parte ré.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
A controvérsia instaurada se limita à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira ré, na execução de seus serviços, quanto à legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora a título de cartão de crédito consignado, uma vez que afirma desconhecer a contratação. É cediço que, para a validade do negócio jurídico, o art. 104 do Código Civil estabelece que é necessário ser o agente capaz, ter objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além de forma prescrita ou não defesa em lei, cominando de nulidade quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, I.
Dessa forma, na hipótese de alegada ausência de contratação por parte do autor, cabe à instituição financeira promovida comprovar a regularidade do contrato, bem como a utilização do serviço (art. 373, II do CPC).
Compulsando o acervo probatório, há comprovação de que os valores obtidos com o contrato de crédito consignado foram, de fato, creditados, mediante TED, em conta de titularidade da autora (Id. 107684643) em 17/01/2018, no valor de R$ 4,265.50.
Ressalte-se que trata da mesma conta pela qual a parte autora comprova o recebimento de seus proventos de aposentadoria (Id. 104083134).
Dessa forma, restou demonstrado que, na verdade, houve a celebração do negócio jurídico.
Conforme análise dos documentos apresentados pela promovida, trata do contrato de nº 52-0273535118 (cartão de crédito consignado).
O contrato anexado pela promovida demonstra a assinatura física da autora, incluindo a autorização de saque e utilização de cartão de crédito (Id. 107684634).
Também foram anexados nos autos diversas faturas de cobrança que demonstram a utilização do cartão (Id. 107684636).
Sobre o tema, eis o entendimento dos tribunais pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO PARA SAQUES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer c/c restituição de indébito, bem como de indenização por danos morais, decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário por suposta contratação indevida de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o autor/apelante tinha ciência da contratação do cartão de crédito consignado e se os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são irregulares, ensejando restituição de valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado pelo autor, conforme documento acostado, bem como o uso regular do serviço, resta demonstrada a ciência sobre os termos do contrato. 4.
A instituição financeira, ao demonstrar a pactuação do contrato e a realização de saque pelo apelante, cumpriu o dever de informação, não se configurando ilícito que justifique a restituição de valores ou indenização por danos morais. 5.
A contratação de cartão de crédito consignado, com desconto no benefício previdenciário, é regular, afastando-se a aplicação do art. 42 do CDC para fins de repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário é regular quando comprovada a ciência do consumidor sobre os termos contratuais. 2.
A ausência de ilícito afasta a restituição de valores e o dever de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, 46, 47 e 56; CPC/2015, art. 85, § 11.Súmula 63 do TJGO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5182511-84.2021.8.09.0011, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Cível,Publicado em 16/10/2024) (grifei) EMENTA: V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE - AFASTADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - DEPÓSITO, SAQUES E COMPRAS COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante. 2.
Não há que se falar em revogação do benefício da gratuidade de justiça, quando ausente nos autos prova suficiente para demonstrar que o beneficiário tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 3.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação originária da dívida questionada, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 4.
Hipótese em que a instituição financeira comprovou a efetiva contratação/utilização do cartão de crédito consignado, deve ser confirmado o negócio celebrado. 5.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.351619-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
REGULARIDADE.
CONTRATO MANTIDO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
EM CASO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO, DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E DEVER DE INFORMAÇÃO, O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PODE SER ANULADO OU CONVERTIDO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, DE ACORDO AS TESES DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº *00.***.*50-89 - IRDR - TEMA 28.
CASO CONCRETO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA ESTAVA CIENTE QUANTO A MODALIDADE CONTRATADA, EM OBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO INSS DEVIDAMENTE ASSINADO.
JUNTADA DE FATURAS QUE COMPROVAM QUE O CONSUMIDOR RECEBEU O CARTÃO DE CRÉDITO E CONSCIENTEMENTE PASSOU A UTILIZÁ-LO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES E PAGAMENTO DE COMPRAS DE BENS.
CONJUNTURA QUE DEMONSTRA QUE O CONTRATANTE TINHA COMPREENSÃO DA FUNCIONALIDADE E DO PRODUTO PACTUADO E ARREDA A VEROSSIMILHANÇA DA HIPÓTESE DE ERRO SUBSTANCIAL OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO MANTIDO EM SEUS TERMOS.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50024411520228210040, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 27-03-2025) (grifei) Assim, tendo em vista que o réu comprovou nos autos a contratação e a devida utilização do produto, não prospera a tese autoral quanto à inexistência ou desconhecimento do negócio jurídico firmado entre as partes, tampouco em relação à ausência de informação por parte do fornecedor.
Interpretar de modo diverso seria o equivalente a respaldar o comportamento contraditório do autor - "venire contra factum proprium", isto é, que ninguém pode contrariar seu próprio fato, seu próprio comportamento.
Do Dano Moral Por consequente, não se verifica a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta da parte ré que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Isso porque não restou comprovada qualquer abusividade, tampouco desconhecimento da contratação.
A análise dos autos revela que o contrato foi livremente firmado entre as partes e que os descontos decorreram de previsão contratual expressa, não havendo indícios de vício de consentimento, prática abusiva ou desrespeito aos direitos do consumidor.
Dessa forma, ausente o ato ilícito, bem como qualquer violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Da Litigância de má-fé Quanto à alegada litigância de má-fé, ainda que tenha sido demonstrada a ausência de fundamento para acolhimento do pleito, isso por si só não constitui fato capaz de configurar o prejuízo processual.
Assim, ausente o elemento subjetivo indispensável à caracterização da má-fé processual, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, sobretudo ante a ausência de indicação, por parte do réu, da conduta específica, não se mostra configurada a litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC).
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis ou mantida a Sentença do Juízo a quo em sede recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 19:54
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Decorrido o prazo da para impugnação, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, cientificadas de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de novas provas e como concordância com o julgamento antecipado do mérito; -
04/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:02
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRIANA CORREIA RODRIGUES - CPF: *98.***.*03-43 (AUTOR).
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01/03/2025 00:28
Decorrido prazo de FABRIANA CORREIA RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:13
Decorrido prazo de FABRIANA CORREIA RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:07
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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