TJPB - 0802677-38.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802677-38.2023.8.15.0141 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ATOS RAFAEL DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN19829 RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN4085 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por aluno concluinte contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de alteração unilateral da grade curricular do curso de Engenharia Civil promovida pela instituição de ensino.
O autor alegou redução indevida de 717 horas-aula, sem correspondente redução no valor das mensalidades, pleiteando a restituição de R$ 16.505,34.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração da grade curricular configura ato ilícito apto a ensejar reparação civil; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória encontra-se atingida pela prescrição trienal ou quinquenal, a depender do regime jurídico aplicado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da prejudicial de prescrição: O prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pretensão de reparação por fato do serviço.
O termo inicial do prazo prescricional, nos termos do art. 27 do CDC, é o momento em que o consumidor teve ciência do dano e de sua extensão, o que, no caso, somente ocorreu com a conclusão do curso em 2021, id n° 36148026, quando possível a constatação de eventual prejuízo.
Prejudicial rejeitada.
A autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida pelo art. 207 da CF/88 e pelo art. 53 da LDB, autoriza a alteração da grade curricular, desde que observadas as diretrizes do MEC.
O contrato firmado entre as partes previa a prestação de serviços educacionais voltados à formação profissional, não estando condicionado a um número específico de horas-aula, id n° 36148039 - Pág. 1.
Não houve comprovação de redução efetiva da carga horária total, uma vez que a mudança de contagem de hora-aula (de 50 para 60 minutos) resultou em equivalência de carga horária, id n° 36148028 a 36148030 .
Não restou configurada conduta ilícita, dano ou nexo de causalidade que justifique a responsabilização civil da instituição de ensino.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a prejudicial de prescrição e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A instituição de ensino superior possui autonomia didático-científica para alterar sua grade curricular, desde que respeitadas as diretrizes do MEC.
A alteração da grade curricular não configura, por si só, ato ilícito nem gera direito à indenização se não houver comprovação de prejuízo efetivo.
O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para ações de indenização por fato do serviço inicia-se com a conclusão do curso, quando o aluno toma ciência plena do dano e de sua extensão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CC/2002, arts. 186, 927 e 206, § 3º, IV e V; CDC, art. 27; LDB (Lei 9.394/96), art. 53.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a prescrição e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-25.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 19:42
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ATOS RAFAEL DE SOUSA - CPF: *96.***.*21-06 (RECORRENTE).
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23/07/2025 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:58
Recebidos os autos
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22/07/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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