TJPB - 0822324-80.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte contrária para, em 10 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
 
 Em seguida, remetam-se os Autos à Turma Recursal, a quem competirá realizar o juízo de admissibilidade do recurso inominado, conforme precedente do E.
 
 TJ/PB veiculado no conflito Negativo de competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
 
 Campina Grande-PB, data do certificado digital .
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            10/09/2025 14:46 Decorrido prazo de JAMYLLE FERNANDA BARROS MACEDO em 05/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2025 13:16 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2025 16:56 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            22/08/2025 01:15 Publicado Sentença em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
 
 ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
 
 REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
 
 HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Vistos etc.
 
 Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 Decido.
 
 A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
 
 Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
 
 Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Decorrido o trânsito em julgado e o prazo de cinco dias sem manifestação da parte autora, arquive-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura digital.
 
 Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
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                                            20/08/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 18:58 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/08/2025 14:43 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 14:43 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            06/08/2025 14:01 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/08/2025 08:03 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            06/08/2025 08:03 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/08/2025 07:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande. 
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                                            06/08/2025 07:29 Retificado o movimento Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2025 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 18:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/07/2025 17:24 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2025 00:40 Publicado Expediente em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 20:26 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Rua Vice-Prefeito Antonio Carvalho Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB, CEP: 58410-050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0822324-80.2025.8.15.0001 AUTOR: JAMYLLE FERNANDA BARROS MACEDO REU: HS DO BRASIL LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Resoluções CNJ n.º 105/2010 e 313/2020 que disciplinam a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, com respaldo no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º e 461, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) interessada(s), através de seu(sua)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s), para participar da AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA designada nos autos, devendo o Advogado constituído encaminhar para parte autor(a)/promovido(a) o link da reunião/audiência virtual agendada.
 
 A audiência virtual será realizada pelo aplicativo Google Meet.
 
 Baixe gratuitamente o aplicativo em seu computador ou celular e acesse, no horário da audiência, pelo seguinte link Entrar na reunião Google Meet: Tópico: 0822324-80.2025.8.15.0001, Tipo: Una Sala: Audiência Una - Manhã Data: 06/08/2025 Hora: 07:50 URL de acesso a reunião: https://meet.google.com/agx-jnuc-gad ADVERTÊNCIA: 1.
 
 Promovente - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual resultará em Extinção do Processo e Condenação em Custas Processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9.099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE. 2.
 
 Promovido - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte promovente e, em Julgamento Antecipado da Lide, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
 
 Ficando também advertido(a) quanto ao prazo para apresentação da contestação, que deverá ocorrer até a realização da audiência una. 3.
 
 Promovente/Promovido - Bem como se a parte tiver interesse na produção de provas, estas deverão ser realizadas na audiência una, inclusive a testemunhal, com apresentação das testemunhas pelas partes no ato da audiência.
 
 Campina Grande-PB, 7 de julho de 2025 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            07/07/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2025 10:42 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/08/2025 07:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande. 
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                                            27/06/2025 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 20:09 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/06/2025 20:09 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 20:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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