TJPB - 0800112-38.2024.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:59
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MANUEL DE SOUZA ALVES em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:22
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800112-38.2024.8.15.0571 Natureza: Apelação Criminal Recorrente: Francisco Manuel de Souza Alves Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO O representante do MP/PB com atribuição sobre o Juízo Criminal desta Comarca ofertou Denúncia em face de Francisco Manuel de Souza Alves por, supostamente, ter praticado conduta criminosa tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Narra a acusação que no dia 03/02/2024, por volta das 17:00 horas, o denunciado foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei n.º 11.343/06.
Na data supra, a guarnição policial foi informada que tinham indivíduos praticando tráfico de drogas na Praça da Mangueira, nesta cidade de Pedras de Fogo, razão pela qual se dirigiram ao local e lá se depararam com o denunciado se desfazendo de um material e tentando se evadir.
Ao abordá-lo e efetuar buscas no local onde havia se desfeito do material, foram encontrados 14 (quatorze) pacotes de substância análoga a maconha e 27 (vinte e sete) pedras de substância análoga a crack, conforme laudos anexos às págs. 16-19 do id. 85478348.
O réu foi notificado para apresentar defesa prévia.
Defesa prévia acostada nos autos (ID. 102834943) Decisão ao ID. 103132202, recebendo a denúncia e designando audiência para o dia 25 de março de 2025.
Audiência de instrução e julgamento realizada, onde foi proferida sentença condenatória em face do réu.
Apelação Criminal por parte da defesa (ID. 110968407).
Contrarrazões recursais, (ID. 113100871).
Após, vieram-me os autos conclusos para Decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Em tendo sido interposta apelação da Sentença, resta a realização do juízo de admissibilidade.
Analisando a questão, vejo que o Recurso manejado é cabível, sendo expressamente previsto no art. 593, III, "c" e "d", do Código de Processo Penal vigente (CPP).
A parte recorrente é legítima, tendo em vista que é ocupante do polo passivo da demanda, não sendo terceira estranha aos autos e, também, vejo que tem interesse recursal, tendo em vista que ataca pontos da Sentença em que sucumbiu.
Quanto aos requisitos extrínsecos, vejo que o recurso é intempestivo. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, “nos termos do art. 392 , inciso II , do Código de Processo Penal , tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito”. (HC n. 417.633/ES , relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 26/2/2018).
No caso dos autos, a defesa do acusado foi patrocinada por meio da Defensoria Pública até as alegações finais, o que ampliava o prazo recursal para 10 dez) dias, com base no disposto do art. 128 , I , da Lei Complementar nº. 80 /1994, aplicando-se subsidiariamente o art. 186 do Código de Processo Civil.
Ainda, conforme se vê do termo de audiência com sentença, de ID. 109829934, trata-se de réu que estava solto, tendo sido intimado pessoalmente da sentença em audiência, no dia 26/03/2025.
Ainda, naquela oportunidade, o réu estava representado pela defensoria pública, também intimada da sentença em audiência, na mesma data supramencionada.
Todavia, no caso em disceptação, constato que o recurso apelatório somente foi interposto em 14/04/2025, por meio de advogada particular que, apesar de ter se habilitado nos autos em 07/04/2025, não se manifestou quanto a interposição do recurso.
Registre-se que não se trata de ausência de apresentação de razões recursais, previsto no art. 600 do CPP, mas sim de ausência de interposição do recurso propriamente dito, ou seja, o recorrente não informou sua intenção de recorrer da sentença condenatória dentro do prazo legalmente estabelecido, de maneira tal que a preclusão do decisum se consumou.
Não se pode olvidar, doravante, que o acesso à tutela jurisdicional deve seguir regras procedimentais, delas não podendo se afastar, sob pena de fragilizar a segurança jurídica das partes envolvidas e, por tal razão, cabe às partes observarem os pressupostos de admissibilidade do processo e do recurso que pretenda interpor, nos termos da legislação vigente Desta feita, patente a intempestividade do recurso manejado, no que entendo por não recebê-lo 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, NÃO RECEBO o recurso de apelação criminal interposto, por ser flagrantemente intempestivo.
Preclusa esta Decisão, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença dos autos e, em seguida, CUMPRAM-SE todos os comandos contidos na Sentença de ID. 109829934.
INTIME-SE o MP/PB pessoalmente, desta Decisão.
INTIME-SE o réu, por suas advogadas, desta Decisão.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
04/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:00
Não recebido o recurso de FRANCISCO MANUEL DE SOUZA ALVES - CPF: *22.***.*27-09 (REU).
-
22/05/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 07:01
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/04/2025 08:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/06/2025 12:00 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
28/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2025 10:30 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
26/03/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/03/2025 10:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 21:44
Juntada de Petição de cota
-
03/02/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:29
Juntada de Ofício
-
31/01/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 10:30 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:26
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2024 10:26
Recebida a denúncia contra FRANCISCO MANUEL DE SOUZA ALVES - CPF: *22.***.*27-09 (REU)
-
04/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/10/2024 22:29
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/10/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MANUEL DE SOUZA ALVES em 21/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MANUEL DE SOUZA ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MANUEL DE SOUZA ALVES em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:22
Juntada de Petição de denúncia
-
28/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 13:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802604-28.2025.8.15.0131
Fernanda de Souza Rolim
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 08:46
Processo nº 0800109-63.2016.8.15.0151
Banco Bradesco
Josivanio Bezerra Severo
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2016 11:08
Processo nº 0801378-94.2024.8.15.0301
Jackson Bezerra Monteiro
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2024 11:18
Processo nº 0802784-50.2024.8.15.0981
Rogerio de Souza
Municipio de Fagundes- Pb
Advogado: Alfredo Pinto de Oliveira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2024 11:08
Processo nº 0804680-29.2024.8.15.0141
Maria de Fatima Barbosa da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 17:10