TJPB - 0802604-28.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 15:46 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/08/2025 11:21 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/08/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras. 
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                                            19/08/2025 10:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/08/2025 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 20:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 08:20 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            08/07/2025 01:25 Publicado Expediente em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802604-28.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FERNANDA DE SOUZA ROLIM Polo Passivo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de Processo do Juizado Especial Cível.
 
 Designe-se audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento), conforme a disponibilidade da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95; Resolução TJPB n. 30/2021 - Juízo 100% Digital; Resolução do CNJ n. 345/2020), com a utilização do aplicativo/programa Zoom.
 
 Designo audiência UNA para o dia 19/08/2025, às 11h20min.
 
 Inclua-se em pauta.
 
 Movimentação específica.
 
 No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, pelo link: https://us02web.zoom.us/my/juizadoemcajazeiras , apenas no horário da audiência, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência a qualquer momento (magistrado togado ou juiz leigo). É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
 
 Cite(m)-se e Intime(m)-se o(s) promovido(s), preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), desde que certificada a identidade, ou, se for o caso, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme endereço fornecido, ou, ainda, por meio de mandado (Oficial de Justiça), atualizando-se as informações no sistema Pje, ficando ciente de que a contestação e documentos comprobatórios poderão ser apresentados até a audiência.
 
 A ausência à audiência implicará em declaração de revelia.
 
 INTIME(M)-SE a parte autora da audiência designada, ficando ciente de que a ausência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Caso a parte tenha advogado constituído no processo, deverá ser intimada por meio eletrônico (Pje).
 
 As partes deverão obrigatoriamente comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos.
 
 Ficam as partes e os advogados cientes de que os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo n. (83) 9.9144-6381 à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais.
 
 Em caso de impossibilidade de acesso ao meio virtual, as partes, advogados e testemunhas poderão comparecer à sede do Juizado Especial Misto de Cajazeiras (sala de audiências), com endereço na rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, Cajazeiras, Fórum Ferreira Júnior, local em que serão disponibilizados meios de acesso ao ambiente virtual.
 
 Ressalte-se que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
 
 Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
 
 Cumpra-se.
 
 Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            04/07/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 11:04 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/08/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras. 
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                                            02/07/2025 16:00 Determinada diligência 
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                                            02/07/2025 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 08:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/05/2025 08:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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