TJPB - 0037238-22.2013.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:08
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0037238-22.2013.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: MAJELA MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: FARMACIA PADRE CICERO LTDA - EPP SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
ATOS INFRUTÍFEROS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Majela Medicamentos Ltda. contra Farmácia Padre Cícero Ltda., fundada em título executivo extrajudicial (duplicata).
O feito foi suspenso em 12/11/2018, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, com ciência inequívoca do exequente.
O prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 13/11/2019 e se encerrou em 13/11/2022, sem que o credor promovesse atos úteis à satisfação do crédito.
Após a intimação para manifestação, o exequente negou a prescrição e requereu o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inércia do exequente, manifestada pela ausência de atos efetivos de constrição patrimonial durante o prazo trienal, caracteriza a prescrição intercorrente e autoriza a extinção da execução, nos termos dos arts. 921, § 5º, 924, V, e 487, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente constitui sanção à inércia do exequente, caracterizada pela ausência de atos úteis à satisfação do crédito após a suspensão do feito, sendo exigido apenas que a conduta do credor seja reiteradamente ineficaz e não leve à efetiva constrição patrimonial do devedor.
De acordo com o art. 202 do Código Civil e a Súmula nº 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente equivale ao da ação de conhecimento fundada no mesmo direito material.
No caso, a duplicata prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC.
O prazo prescricional teve início em 13/11/2019, após a suspensão em 12/11/2018, sem qualquer marco interruptivo ou diligência efetiva, encerrando-se em 13/11/2022.
A reiteração de requerimentos inócuos de pesquisa patrimonial não tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme entendimento pacificado no STJ e na jurisprudência dos tribunais estaduais.
O contraditório foi assegurado, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, com a intimação do exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição, sendo, portanto, legítimo o reconhecimento de ofício pelo juízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Execução extinta com resolução do mérito.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente aplica-se à execução quando, após a suspensão do processo, o exequente permanece inerte por período equivalente ao prazo prescricional do direito material, sem promover atos úteis à efetiva satisfação do crédito.
Requerimentos repetidos e infrutíferos de pesquisa patrimonial não afastam a inércia nem interrompem o curso da prescrição intercorrente.
O reconhecimento da prescrição intercorrente pode se dar de ofício, desde que assegurado o contraditório à parte exequente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 1º e § 5º; 924, V; 487, II; CC, art. 202 e art. 206, § 3º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.602.277/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 20.09.2016, DJe 10.10.2016; STJ, REsp 1.604.412/SC, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.11.2016; TJDFT, AC 0051116-85.2014.8.07.0001, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 08.06.2022; TJMG, AC 1.0021.2634.2160.01, Rel.
Des.
Joemilson Donizetti Lopes, j. 24.03.2022; TJMG, AC 1.0079.0307.4381.004, Rel.
Des.
Renato Dresch, j. 09.07.2019.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por MAJELA MEDICAMENTOS LTDA em face de FARMÁCIA PADRE CÍCERO LTDA.
O caso em testilha foi alcançado pelo instituto da prescrição intercorrente, já que, no dia 12/11/2018, houve a suspensão do feito (ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização de bens penhoráveis) e a consequente ocorrência da prescrição no dia 13/11/2022 (Id.106726871).
Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução (Id. 106726871). É o relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução.
Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação.
Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg.
Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento.
O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, apesar de a execução ter se iniciado ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973) e de não estar suspensa no momento da transição de códigos, houve a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1°, CPC.
A referida suspensão ocorreu no dia 12/11/2018, dada a ciência inequívoca da parte exequente acerca da não localização de bens penhoráveis.
Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito.
Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor.
Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado.
Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução. É de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação da obrigação de pagar.
Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente,
por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil.
Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração.
Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais.
Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito.
Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material.
Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022).
O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2.
Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado.
No caso em tela, o feito foi suspenso em 12 de novembro de 2018.
Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente teve início no dia 13 de novembro de 2019, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo.
Neste caso, o prazo prescricional é de três anos, visto que o título que lastreou a ação executiva era uma duplicata.
Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 13 de novembro de 2022.
Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo.
Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se a parte para falar disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg.
STJ no julgamento do REsp 2025303/DF.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
12/06/2025 15:31
Declarada decadência ou prescrição
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13/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:23
Outras Decisões
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23/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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22/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0037238-22.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o teor da petição última, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informando na planilha anexa, o que totalizou a quantia de R$ 35.730,84.
INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 03 (três) dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:40
Deferido o pedido de
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16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
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04/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0037238-22.2013.8.15.2001 AUTOR: MAJELA MEDICAMENTOS LTDA.
RÉU: FARMÁCIA PADRE CÍCERO LTDA.
EPP.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que a última atualização se deu em maio de 2022, conforme documento de ID 58887351, para fins de inclusão do nome do devedor no rol de inadimplentes através do sistema SERASAJUD.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2023.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
20/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
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13/07/2022 08:40
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 08:40
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 12/07/2022 23:59.
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29/06/2022 15:13
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK em 28/06/2022 23:59.
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25/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:59
Deferido o pedido de
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26/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 21:25
Determinada diligência
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31/08/2021 04:34
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK em 30/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 11:00
Conclusos para decisão
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05/08/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 02:41
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK em 19/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 15:33
Conclusos para decisão
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02/07/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 18:07
Conclusos para decisão
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10/06/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 17:24
Outras Decisões
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10/06/2021 13:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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09/06/2021 19:50
Conclusos para decisão
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07/06/2021 00:48
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK em 04/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 03:35
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 31/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 19:29
Outras Decisões
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28/04/2021 18:42
Conclusos para decisão
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28/04/2021 02:55
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 16:05
Determinado o arquivamento
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26/03/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 15:47
Conclusos para despacho
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07/02/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 03:05
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE GARRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 03:05
Decorrido prazo de MAJELA MEDICAMENTOS LTDA em 22/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 11:51
Ato ordinatório praticado
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03/12/2019 11:51
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2019 14:27
Processo migrado para o PJe
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25/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2019
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25/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
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25/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 07/2019 NF 110/1
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25/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 07/2019 15:51 TJEJPEL
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28/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2018
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13/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2018 P051183182001 16:36:26 MAJELA
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12/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 11/2018 P051183182001 17:57:30 MAJELA
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05/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 11/2018 NF
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31/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2018 NF 158/1
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30/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 10/2018
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18/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 10/2018
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06/02/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 06: 02/2018 DATA DA CERTIDÃO
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17/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 10/2017 NF 117/2017 PUBLICADA
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11/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 10/2017 NF 117/1
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26/07/2017 00:00
Mov. [276] - PROCESSO SUSPENSO POR EXECUCAO FRUSTRADA 26: 07/2017
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05/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2016 P042739162001 14:21:31 MAJELA
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05/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2016 P089409162001 14:21:31 MAJELA
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05/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2016
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24/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2016 P089409162001 16:22:00 MAJELA
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30/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2016 P042739162001 11:26:39 MAJELA
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23/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 05/2016 NOTA DE FORO 054/2016
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17/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2016 NF 54/16
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17/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2016 NF 54/16
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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14/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2015
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20/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2015 PA00785142001 12:35:27 MAJELA
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20/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 02/2015
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20/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2015
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06/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2014 PA00785142001 09/09/2014 16:09
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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29/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 04/2014 EM PARTE (PRAZO 14/05/14)
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18/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 03/2014 FARMACIA PADRE CICERO LTDA
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13/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2013
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29/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 10/2013 AUTUAçãO
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29/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2013
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10/10/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 10/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2013
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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