TJPB - 0810554-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:02
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810554-07.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2025 02:28
Decorrido prazo de KLEBER CARNEIRO DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:23
Decorrido prazo de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:41
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:41
Decorrido prazo de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:33
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810554-07.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Kleber Carneiro de Oliveira em face de Golden Mountain Empreendimentos Imobiliários Ltda. e WAM Brasil Negócios Inteligentes Ltda.
Narra o autor que, em 12 de julho de 2022, enquanto se encontrava em viagem turística com sua família à cidade de Gramado/RS, foi abordado por representantes das rés, que, sob o pretexto de oferecer jantar gratuito e uma breve apresentação, o conduziram para ambiente fechado em que, por diversas horas, foi submetido a estratégia de venda classificada como “emocional”, marcada por apelos emocionais, pressão psicológica, distribuição de brindes e intensa exposição comercial de empreendimento hoteleiro.
Durante a abordagem, os prepostos das rés teriam assegurado ao autor que a aquisição de uma fração ideal em regime de multipropriedade no Golden Gramado Resort Laghetto proporcionaria não apenas usufruto familiar de uma unidade de alto padrão, mas também retorno financeiro significativo via sistema de locação rotativa ("pool de locações"), com promessas de lucro superior a R$ 10.000,00 anuais e previsão de que o imóvel “se pagaria sozinho”.
Afirmando estar imbuído de grande expectativa e convencido da seriedade da proposta, o autor firmou contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no referido empreendimento (Cota A/202/23), no valor total de R$ 89.795,20, além de taxa de corretagem no importe de R$ 5.388,00, tendo adimplido até o momento a quantia de R$ 32.773,69, conforme demonstrativo financeiro juntado aos autos.
Ocorre que, após a assinatura do contrato, o autor passou a enfrentar dificuldades no contato com as rés e, quando procurou efetivamente utilizar o imóvel adquirido, deparou-se com restrições de uso não informadas durante a venda, incluindo limitação de datas e períodos específicos para hospedagem, bem como cobranças de condomínio superiores ao informado inicialmente, que chegaram a ultrapassar R$ 300,00 em datas festivas.
Alega, ainda, que jamais recebeu os rendimentos prometidos com a locação da unidade, tendo obtido retorno ínfimo, de apenas R$ 2.592,00 ao longo de quase três anos, o que frustrou completamente as expectativas alimentadas pelas rés no momento da contratação.
Mais grave, contudo, foi a posterior descoberta de que o imóvel objeto do contrato está localizado em área de preservação permanente ambiental (APPA), conforme registro na matrícula do imóvel (nº 32.785), informação esta que não foi apresentada nem destacada contratualmente, embora a vendedora tenha afirmado expressamente que o imóvel estaria “livre e desembaraçado de quaisquer ônus, quer seja legal, judicial ou convencional”.
Tais circunstâncias, segundo o autor, configuram violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), propaganda enganosa (art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC), e indução ao erro, sendo o contrato firmado em contexto de vulnerabilidade, sem tempo hábil para leitura atenta ou compreensão plena das cláusulas.
Trata-se, assim, de contrato de adesão, submetido integralmente à lógica da relação de consumo.
Alega que tentou rescindir amigavelmente o contrato, mas deparou-se com proposta abusiva por parte das rés, que condicionaram a rescisão à retenção de mais de 50% dos valores pagos, em flagrante contrariedade à jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 543), que estabelece o direito à devolução integral nos casos de culpa exclusiva do vendedor.
Diante todo o exposto, formulou pedido de tutela de urgência, requerendo a suspensão imediata da eficácia do contrato, a cessação de cobranças futuras, a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e, em caso de já existente, a retirada imediata de eventual negativação, até o julgamento final da demanda. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, é fácil vislumbrar a presença de tais requisitos legais.
A probabilidade do direito decorre do conjunto probatório inicialmente apresentado, que evidencia o vício de consentimento na celebração do contrato, firmado em contexto de clara indução ao erro, mediante tática de venda emocional, marketing agressivo, ausência de informações essenciais sobre gravames ambientais e omissão deliberada de dados relevantes sobre o uso da unidade, a natureza do regime de multipropriedade e os custos envolvidos.
Como se sabe, a relação jurídica estabelecida entre as partes se insere na moldura do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor deveres de informação clara, precisa e ostensiva (art. 6º, III, e art. 31 do CDC).
Ademais, a Súmula 543 do STJ dispõe que: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” No mesmo sentido, a jurisprudência tem reconhecido a nulidade de contratos firmados em circunstâncias de venda emocional, ausência de transparência, e omissão sobre restrições ambientais, especialmente quando se trata de imóveis em regime de multipropriedade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REGIME DE MULTIPROPRIEDADE NO EMPREENDIMENTO GOLDEN GRAMADO RESORT LAGHETTO .
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS E DE VEDAÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA .PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NO CASO, CONSIDERANDO QUE OS AGRAVANTES POSTULAM A RESCISÃO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL QUE CONTINUEM PAGANDO AS PARCELAS QUANDO NÃO TÊM MAIS INTERESSE NA AQUISIÇÃO DO BEM.
REFORMADA DECISÃO AGRAVADA PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS RELATIVAS AO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO E PROIBIR A INCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO RELATIVAMENTE A TAIS VALORES, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A LIDE .AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE". (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5237266-73.2022.8 .21.7000 GRAMADO, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 05/12/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022). É de se observar, ainda, que a liberdade contratual impede a manutenção forçada do contrato, impondo o respeito aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.
Desta maneira, evidenciado que o Autor não mais deseja adquirir o imóvel, não se justifica obrigá-lo a pagar as parcelas vincendas.
A boa-fé contratual não obriga as partes a se manterem vinculadas, mas, apenas resolve, sendo o caso, em perdas e danos as questões discutidas.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL COM RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES – COMPRADOR QUE MANIFESTA INTERESSE NA DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO – NOTIFICAÇÃO DA VENDEDORA – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos legais para tanto. 2.
Tratando-se de pedido de rescisão de contrato, pelo manifesto desinteresse da parte na continuidade do contrato de compra e venda de lote sem edificação, com notificação prévia dos vendedores, há que se conceder a tutela provisória de urgência em seu favor porque presente a probabilidade do direito invocado, desde que arque com os ônus previstos no contrato, além do perigo de dano, uma vez que o comprador pode sofrer as consequências do inadimplemento do contrato. (TJMS – Agravo de Instrumento nº 1407152-80.2018.8.12.0000 – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível – Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho – Julgamento: 02.04.2019 – Publicação: 04.04.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - LIBERDADE CONTRATUAL - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS.
Na ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária é possível a concessão de liminar para a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, quando presente a verossimilhança do direito vindicado (artigo 473, do Código Civil) e o periculum in mora, que se caracteriza pelo fato de o promitente comprador manter-se obrigado, enquanto aguarda o deslinde processual, ao pagamento das prestações de um contrato que não mais lhe interessa. (TJDF – AgIn nº 0712211-65.2017.8.07.0000 – Órgão Julgador: 6ª Turma Cível – Relator: Esdras Neves – Data do Julgamento: 11.12.2017 – Data da Publicação: 14.12.2017).
Em relação ao perigo de dano, este se manifesta na iminência de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, pela continuidade de cobranças mensais, mesmo diante da manifesta intenção de rescindir o contrato e da controvérsia acerca de sua validade.
Tal medida poderia comprometer sua saúde financeira e seu acesso a crédito, sendo o típico dano de difícil reparação.
Dessa forma, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: 1.
Suspender imediatamente os efeitos do contrato firmado entre as partes, em especial no tocante à exigibilidade das parcelas vincendas, inclusive de taxa condominial; 2.Determinar que as rés se abstenham de realizar qualquer inscrição negativa em nome do autor, inclusive junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 3.
Ordenar que, em caso de já realizada a negativação, procedam à sua imediata retirada, no prazo de 48 hora, sob pena de multa e crime de desobediência.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substituição -
07/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 19:32
Determinada diligência
-
05/07/2025 19:32
Determinada a citação de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (REU) e WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-03 (REU)
-
05/07/2025 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:11
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:43
Determinada diligência
-
06/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:55
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
10/04/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:37
Determinada diligência
-
04/04/2025 10:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KLEBER CARNEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*82-41 (AUTOR).
-
01/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:03
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
26/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KLEBER CARNEIRO DE OLIVEIRA (*32.***.*82-41).
-
26/02/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 12:06
Determinada diligência
-
26/02/2025 07:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802017-52.2021.8.15.0161
Daiana Azevedo Sousa Lima
Oi Movel
Advogado: Francisco Bezerra de Carvalho Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2021 22:07
Processo nº 0811984-80.2025.8.15.0000
Estado da Paraiba
Copobras S/A. Industria e Comercio de Em...
Advogado: Erick Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2025 19:41
Processo nº 0867877-38.2023.8.15.2001
Davi Jonathan Morais de Araujo
Ibfc
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 08:41
Processo nº 0826934-08.2025.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jose Daniel Alves de Oliveira
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 11:52
Processo nº 0801316-95.2024.8.15.2001
Cicero Anizio Barboza
Ibfc
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2024 10:28