TJPB - 0801316-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias.
Vencido o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. -
09/09/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:37
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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01/08/2025 14:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/08/2025 08:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de IBFC em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:18
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0801316-95.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
04/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/04/2025 09:15 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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18/02/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 00:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de CICERO ANIZIO BARBOZA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de IBFC em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:37
Juntada de Decisão
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18/12/2024 21:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2025 09:15 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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27/11/2024 10:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 01:29
Decorrido prazo de CICERO ANIZIO BARBOZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:29
Decorrido prazo de IBFC em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
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15/04/2024 00:46
Decorrido prazo de IBFC em 14/04/2024 12:00.
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11/04/2024 19:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/01/2024 12:01
Determinada a redistribuição dos autos
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15/01/2024 12:01
Declarada incompetência
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13/01/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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