TJPB - 0802017-52.2021.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 01:02
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802017-52.2021.8.15.0161 [Direito de Imagem, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: DAIANA AZEVEDO SOUSA LIMA REU: OI MOVEL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Daiana Azevedo Sousa Lima em face da Oi Móvel, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente a um plano de telefonia não contratado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora sustenta que nunca contratou os serviços cobrados pela demandada, o que caracteriza uma cobrança indevida.
Alega ainda que, diante da situação vivenciada, sofreu abalos morais que justificam a indenização pleiteada.
A ré, em sua contestação, argumenta que a cobrança decorreu de erro sistêmico e que não há prova de dano moral relevante para justificar a indenização.
Destaca, ademais, que não houve inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
As partes não produziram provas adicionais e requereram julgamento antecipado do mérito.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal dos autos reside na (i) existência ou não da relação contratual entre as partes e na (ii) ocorrência de dano moral indenizável.
Inicialmente, verifica-se que é da ré o ônus da prova da contratação do serviço de telefonia, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como em razão do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
No caso concreto, aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que se trata de uma relação de consumo na qual a autora figura como consumidora e a ré como fornecedora de serviços.
O CDC estabelece mecanismos de proteção ao consumidor, entre eles a inversão do ônus da prova, justamente para equilibrar a relação processual quando houver verossimilhança nas alegações do consumidor.
Dessa forma, caberia à ré demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito.
Diante da ausência de provas da existência do contrato, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito.
No tocante ao dano moral, entendo que não há elementos suficientes para sua configuração.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que meros dissabores ou transtornos cotidianos não são suficientes para ensejar indenização por dano moral.
No caso, a parte autora não teve seu nome negativado, não demonstrou que realizou pagamento indevido, comprometendo verbas alimentares, tampouco demonstrou sofrimento significativo que extrapolasse o mero aborrecimento.
Dessa forma, ausente comprovação de dano à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora, não há que se falar em indenização por dano moral.
O instituto do dano moral tem como objetivo reparar lesões a direitos de personalidade, tais como honra, imagem e dignidade.
No entanto, a sua concessão exige a demonstração de sofrimento que ultrapasse a esfera do mero dissabor ou contratempo.
A indenização por dano moral não pode ser banalizada, devendo ser reservada para situações em que haja efetivo prejuízo extrapatrimonial.
No presente caso, embora tenha havido a cobrança indevida, a situação não configura, por si só, um abalo moral passível de indenização.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido da parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a inexigibilidade do débito cobrado pela ré referente ao plano de telefonia questionado.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando a sucumbência recíproca.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 02:52
Juntada de provimento correcional
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11/05/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 23:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/04/2023 11:00 1ª Vara Mista de Cuité.
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26/04/2023 11:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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15/12/2022 00:45
Decorrido prazo de OI MOVEL em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 06:12
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 15:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/04/2023 11:00 1ª Vara Mista de Cuité.
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11/09/2022 12:38
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) cancelada para 07/10/2022 09:45 1ª Vara Mista de Cuité.
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11/09/2022 12:37
Desentranhado o documento
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11/09/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2022 12:35
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 07/10/2022 09:45 1ª Vara Mista de Cuité.
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15/08/2022 00:02
Juntada de provimento correcional
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17/12/2021 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2021 04:49
Decorrido prazo de DAIANA AZEVEDO SOUSA LIMA em 29/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 08:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/11/2021 16:41
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAIANA AZEVEDO SOUSA LIMA (*50.***.*00-93).
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03/11/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2021 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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