TJPB - 0867877-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:05
Decorrido prazo de IBFC em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de DAVI JONATHAN MORAIS DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0867877-38.2023.8.15.2001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: DAVI JONATHAN MORAIS DE ARAUJO REU: ESTADO DA PARAIBA, IBFC SENTENÇA Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando o pedido das partes demandadas para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC.
Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil).
No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia tisna à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide. 2.2 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente, argui a parte ré IBFC sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que cabe ao outro réu, no caso, o Estado da Paraíba, a responsabilidade pelos provimentos dos candidatos nos cargos.
Entretanto, verifica-se dos autos que o IBFC detém legitimidade passiva para responder por ação movida por candidato de concurso público destinado ao provimento do cargo de Soldado da qualificação de Praça Combatente – QPC da Polícia Militar do Estado da Paraíba, referente a 1ª etapa do certame, por força do item 1.1 do Edital N.º 001/2018 – CFSd PM/BM 2018.
Confira-se: “1.1 O Concurso Público será regido por este Edital, por seus anexos, avisos, atos complementares e eventuais retificações, sendo sua execução de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC os Exames Intelectual e psicológico e demais etapas pela PMPB e CBMPB.” (grifei) E a queixa do candidato, ora Autor, se dá exatamente na correção do exame intelectual, no caso, na primeira fase do certame.
Sendo assim, rejeito a preliminar. 2.5 – MÉRITO No presente caso, pretende o Autor a anulação das questões nº 2 e 12 (Prova de Língua Portuguesa) da Prova Tipo B, da prova objetiva do Concurso Público para o Curso Formação de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, regido pelo edital nº 001/2023 , atribuindo a pontuação à sua média final no certame e, consequentemente, providenciando sua reclassificação no concurso público, para que possa continuar a participar das próximas etapas do concurso.
Como é de conhecimento amplo e geral, só se permite a intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público no que diz respeito ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo sobrepor-se a referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou critérios de correção e de elaboração das provas.
Precedentes STF, vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.(MS 30859, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-209 DIVULG 23-10-2012PUBLIC 24- 10-2012).” Em julgado publicado em novembro de 2013 o STF afirmou: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
LEGALIDADE DO EDITAL NÃO QUESTIONADA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REEXAMINAR O MÉRITO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O edital restringiu a divulgação de justificativas às questões cujo gabarito fosse alterado/anulado, conferindo, assim, publicidade e transparência à revisão de resultado que atingisse todos os candidatos, independentemente de terem oferecido recurso ou de serem beneficiados ou prejudicados pela modificação (princípio da impessoalidade). 2. É assente nesta Corte que é impossível se discutirem, em sede de mandado de segurança, questões controversas acerca do mérito das questões objetivas propostas em concurso público.
O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado, em tema de concurso público, não ser lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas (MS nº 21.176/DF, Rel.
Min.
Aldir Passarinho, DJ de 20/3/92; MS nº 21.408/BA, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ de 29/5/92; AO nº 1.395/ES-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 22/10/10). 3.
Agravo regimental não provido. (MS 31067 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013) “ Idêntico é o entendimento do STJ, o qual é acompanhado pelo nosso E.TJPB, senão vejamos: CAUTELAR INCIDENTAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Concurso Público - CFSd PM/BM - Pleito de anulação de questão - Prova objetiva - Erro grosseiro - Possibilidade de análise pelo Poder Judiciário - Precedentes do STJ - Manutenção da sentença - Desprovimento.
Embora não caiba ao Judiciário adentrar no exame da correção de questões de prova que sejam meramente interpretativas, sob pena de se imiscuir indevidamente em função exclusiva de bancas examinadoras de concursos, não seria razoável se afastar possível anulação de questões de prova em que sejam evidentes vícios, erros grosseiros, crassos, principalmente no caso de provas objetivas. "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004601320158150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO , j. em 20-03-2018) O princípio constitucional da isonomia preceitua que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, conforme o art. 5º da Constituição Federal de 1988, tratando-se de uma garantia fundamental.
A anulação de uma questão em concurso público importa na reclassificação de todos os candidatos e, caso assim não seja haverá uma verdadeira afronta ao princípio da isonomia.
Vejamos um entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR.
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
SUBLEVAÇÃO DOS LITIGANTES.
EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
CARÁTER ELIMINATÓRIO.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
PRETENSÃO.
REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O EDITAL DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RESPEITO.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR AUSENTES.
REFORMA DO DECISUM.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE.
PROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO. - O edital é considerado a lei interna do concurso público e, estando de acordo com as normas legais atinentes à matéria, deve ser obedecido tanto pelo administrado quanto pela Administração Pública. - Não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade do ato administrativo que considerou o candidato inapto no teste de aptidão física, tampouco que as regras impostas pelo edital foram descumpridas pela Administração, não vislumbro o fumus boni juris necessário ao deferimento da medida cautelar postulada, razão pela qual é de se reformar a sentença hostilizada, havendo, inclusive, a inversão dos honorários advocatícios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00697493920148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO , j. em 11-06-2019) Insta salientar, que o promovente foi excluído do certame pelo não preenchimento de requisito legal para a investidura no cargo, à luz do Princípio da Legalidade, e não por ato infundado do ente, o que afasta o requisito da probabilidade do direito do autor.
Ademais, as normas que regem o concurso público vinculam o candidato à Administração Pública, pois o edital é um instrumento que regula o processo seletivo, devendo ser respeitado todas as regras nele inseridas.
Em sendo assim, não pode o autor fomentar a pontuação em sua média final, em razão da anulação das questões indicadas na inicial, consequentemente, alterando sua reclassificação no concurso público. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, o que faço com base no art. 487, I do CPC, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Não havendo recurso voluntário das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:37
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/03/2025 13:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:41
Decorrido prazo de IBFC em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
01/08/2024 10:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de IBFC em 28/06/2024 12:00.
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25/06/2024 19:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 00:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 08:41
Conclusos para decisão
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05/12/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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