TJPB - 0807003-31.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807003-31.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE “QUERELA NULLITATIS”, movida por CLAUDIANA FERNANDES DE SOUSA VILAR, em face de EUSARY CARVALHO DE ALMEIDA.
A parte autora sustenta em seu pedido que a citação do processo nº processo nº 0806592-90.2022.8.15.0251 não é válida e violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, eis que foi citada por edital e não teve oportunidade de defesa.
Ao final, pediu a concessão de liminar para sobrestamento dos efeitos da sentença proferida no processo nº processo nº 0806592- 90.2022.8.15.0251, notadamente o cumprimento de sentença com o pedido de bloqueio sisbajud. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
In casu, evidencio que a parte autora é beneficiária do programa governamental do benefício do bolsa família e teve os valores bloqueados no processo nº 0806592-90.2022.8.15.0251 que ora se contesta a citação da postulante.
Lado outro, temos que o pedido liminar, inicialmente, foi postergado no aguardo da defesa da parte promovida, entretanto, a teor da certidão inserta no id 121102128 a promovida trata-se de pessoa de idade avançada e, atualmente, não está podendo receber citação por problemas de saúde, o que poderá causar uma demora considerável.
Ainda, em pesquisa no sistema Pje, processo nº 0806592- 90.2022.8.15.0251, verifiquem que a promovida naquela lide, autora nesta, não foi localizada até o momento para responder ao pedido de cumprimento de sentença.
Também, verifiquei no processo nº 0806592- 90.2022.8.15.0251 (id 116349862) que a autora não foi localizada para ser intimada sobre o bloqueio sisbajud (id 116349862), tendo optado pela postulação insculpida na inicial.
Neste compasso, considerando os problemas de saúde da promovida que a impedem, neste momento, de receber citação, bem como que a autora manifestou-se neste autos sobre o bloqueio sisbajud daquela lide (0810853-35.2021.8.15.0251), evidencio como possível a concessão em parte da liminar pretendida por considerar como impenhoráveis os valores constritos ((NCPC, art. 833, inciso X).
Diante do exposto, DEFIRO em parte o provimento liminar para, tão somente, determinar que o cartório proceda com o desbloqueio dos valores no sistema sisbajud, relativamente, ao processo nº 0810853-35.2021.8.15.0251 id 116349862 por considerar que tais valores são impenhoráveis, isto a teor do art. 833, inciso X, do CPC.
Colacione-se cópia desta decisão no processo nº 0810853-35.2021.8.15.0251 e cumpra-se o provimento liminar com o desbloqueio dos valores constritos.
Certifique-se no processo nº 0810853-35.2021.8.15.0251 o endereço da autora descrito na inicial, objetivando a intimação da mesma naquela lide.
Intime-se a parte autora, inclusive sobre a certidão do OJ (id 121102128).
Patos/PB, 22 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
27/08/2025 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 16:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:16
Determinada diligência
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27/08/2025 09:16
Outras Decisões
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27/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:33
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:38
Determinada diligência
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22/08/2025 12:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/08/2025 21:23
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 19:54
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 09:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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08/07/2025 20:33
Recebidos os autos.
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08/07/2025 20:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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08/07/2025 01:13
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:38
Determinada diligência
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07/07/2025 16:38
Outras Decisões
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0807003-31.2025.8.15.0251
Vistos.
Defiro a gratuidade processual pretendida.
Inicialmente, quanto ao pedido de tutela de urgência, compreendo mais prudente aguardar a defesa da promovida e novos documentos para apreciação do pedido emergencial.
Intimem-se. 1.
Designe-se o cartório audiência de conciliação de acordo com a pauta do Centro de Conciliação e Mediação (art. 334, CPC/2015), com as advertências dos §§ do art. 334, do CPC/2015, inclusive que o não comparecimento injustificado poderá resultar em ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa.
Intime-se o autor na pessoa do seu advogado. 2.
O prazo para o oferecimento de contestação contar-se-á da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (NCPC, art. 335, inciso I). 3.
Caso não haja acordo e a parte ré apresente contestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos/PB, 1 de julho de 2025.
JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
04/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2025 07:58
Determinada diligência
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02/07/2025 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIANA FERNANDES DE SOUZA VILAR - CPF: *91.***.*86-48 (AUTOR).
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27/06/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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