TJPB - 0812550-29.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812550-29.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: JOAO SERGIO MAIA NETO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do Despacho (ID 37003747).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de setembro de 2025 . -
26/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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25/08/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO SERGIO MAIA NETO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO SERGIO MAIA NETO em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho LIMINAR Agravo de Instrumento n° 0812550-29.2025.8.15.0000 Processo de Origem n° 0000911-95.2003.815.1171 Agravante: Espólio De João Sérgio Maia Neto Advogado: Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva - OAB PB11589-A Agravado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto pelo ESPÓLIO DE JOÃO SÉRGIO MAIA NETO, representado por sua viúva LÚCIA DE FÁTIMA MADRUGA MACIEL MAIA, em face da decisão interlocutória (ID 113561380) exarada pelo Juízo da Vara Única de São Bento, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de número 0000911-95.2003.8.15.1171, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Versa a demanda originária sobre execução de título extrajudicial consubstanciado em três operações de empréstimo rural realizadas no ano de 1997 pelo Sr.
João Sérgio Maia Neto com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, totalizando um montante devido de R$ 550.070,18.
A execução foi ajuizada em 07 de julho de 2003, e, em sua exordial, o exequente indicou a Fazenda Santa Maria, adquirida com os empréstimos, para penhora.
O Sr.
João Sérgio Maia Neto foi citado em outubro de 2003, e a Sra.
Lúcia de Fátima Madruga Maciel Maia foi citada em 31 de janeiro de 2008, ocasião em que foi lavrado o auto de penhora da Fazenda.
Embargos à Execução foram opostos pelo Sr.
João, sem concessão de efeito suspensivo.
A avaliação do imóvel ocorreu em 04 de novembro de 2013.
Em 16 de outubro de 2014, o executado João Sérgio Maia Neto faleceu.
Em que pese ter havido notícia do óbito do executado nos autos, a parte exequente não providenciou a regularização do polo passivo da ação, com a habilitação dos herdeiros ou do espólio.
Posteriormente, em 25 de novembro de 2022, foi realizado novo auto de avaliação da Fazenda, que estimou seu valor em R$ 800.000,00.
A despeito das petições apresentadas pela viúva do executado, informando as irregularidades processuais e a ausência de intimação dos herdeiros, o leilão do imóvel foi realizado, e a arrematação, em favor da Sra.
Maria do Socorro Gomes Vieira de Almeida, pelo valor de R$ 854.000,00, foi homologada pela decisão agravada.
Irresignado, o Espólio Agravante interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese: 1.
A nulidade de todo o processo a partir do falecimento do executado, em razão da ausência de regularização do polo passivo e da citação dos herdeiros. 2.
A ocorrência da prescrição da pretensão executória contra o espólio, por se tratar de questão de ordem pública. 3.
A existência de vícios na avaliação do imóvel e a desatualização do valor de arrematação.
Requer atribuir efeito suspensivo ativo ao presente recurso para antecipar a tutela recursal para determinar o sobrestamento da execução e revogar a carta de arrematação expedida, até que confirmada a tutela em deslinde final do instrumento recursal. É o relatório.
Decido.
O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Pois bem, adentrando ao cerne da questão submetida a esta apreciação, impõe-se uma análise detida dos argumentos suscitados pelo Agravante, em especial no que tange à nulidade do processo pela ausência de regularidade do pólo passivo da demanda desde a notícia do falecimento do executado, até a presente data.
Da Nulidade do Processo por Ausência de Habilitação do Espólio e Citação dos Herdeiros A questão da regularidade processual, em casos de falecimento de uma das partes, é de solar importância e reverbera na própria higidez do devido processo legal.
A morte do executado, João Sérgio Maia Neto, e a ciência da Exequente em 2019, através da certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos em 13/10/2019 (Id. 25255131 – autos originários) impunha ao Juízo de origem e à própria parte exequente a observância do disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que prescreve a imediata suspensão do processo pela morte de qualquer das partes, seguida da citação dos respectivos herdeiros ou do espólio. É mister ressaltar que a ausência de citação válida do executado ou de seus sucessores, após o falecimento do devedor originário, é vício insanável que macula de nulidade absoluta todos os atos processuais subsequentes.
O art. 803, inciso II, do CPC, é categórico ao dispor que "É nula a execução se: (...) o executado não for regularmente citado".
No caso em tela, após o falecimento do executado, a relação processual se desfez em sua vertente subjetiva, e a sua regularização era premente para a continuidade válida do feito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a imprescindibilidade da intimação dos herdeiros para o regular prosseguimento da execução, sob pena de nulidade.
Ora, se a intimação dos credores é essencial, com muito mais razão o é a citação dos herdeiros do executado, que, na ausência de regular habilitação, restaram alheios aos atos expropriatórios.
Não se pode conceber que um processo executivo, que visa à satisfação de um crédito mediante a expropriação de bens, prossiga de forma válida sem a presença e a ciência daqueles que, por força da sucessão universal, passaram a integrar o polo passivo da demanda.
A omissão do Juízo em determinar, ex officio, a regularização do polo passivo, e a inércia da Exequente em diligenciar a habilitação do espólio, configuram uma grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Portanto, ao que parece, os atos processuais praticados após a ciência do óbito do executado, mormente a avaliação do imóvel, a designação de leilão e, consequentemente, a arrematação, são supostamente nulos, devendo, a prima facie, ser suspensa a arrematação, sendo esta possível nulidade suficiente para suspensão da decisão ora agravada.
Destaco entendimento neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Indenização por Danos Materiais.
Autor que narra a ocorrência de danos, decorrentes de queimada iniciada na plantação do imóvel vizinho.
Fase de cumprimento de sentença .
DECISÃO que rejeitou a impugnação à arrematação.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
EXAME: Executado que faleceu em data anterior à designação do leilão judicial.
Necessidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo, nos termos do artigo 110 e artigo 313, § 1º e § 2º, todos do Código de Processo Civil .
Configuração de vício hábil a justificar a nulidade no tocante.
Observância do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arguição de nulidade, ante a ausência de intimação quanto às datas do leilão, que comporta acolhimento.
Decisão reformada .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2010345-88.2023.8 .26.0000 Nhandeara, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 25/04/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS .
SUSPENSÃO DO FEITO.
ART. 265, I, DO CPC/1973.
NÃO OBSERVÂNCIA .
NULIDADE DA ARREMATAÇÃO.
Tendo o executado falecido no decorrer da demanda, impositiva a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC, vigente à época do fato, a fim de possibilitar a regularização da representação processual do de cujus.
Caso dos autos em que o falecimento do executado fora noticiado antes da realização do primeiro leilão do bem constrito, tendo o feito, todavia, prosseguido até a efetiva arrematação do bem .
Arrematação que é nula, haja vista que não houve a suspensão do feito para a devida regularização do polo passivo.
Sentença reformada.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME . ( Apelação Cível Nº *00.***.*17-57, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 30/01/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*17-57 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/01/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2019) Importante ressaltar, ainda, que em 13/03/2025 a agravante peticionou no processo principal (Id. 109194804) alegando a “necessidade de chamar o feito à ordem, tendo em vista que fato já conhecido no processo não gerou os efeitos jurídicos devidos, devendo ser determinada a imediata suspensão do processo com a citação dos herdeiros para compor a relação processual”, e em 01/04/2025 peticionou requerendo a suspensão do leilão e requerendo a apreciação da petição de Id. 108801218, determinando-se a suspensão do leilão supra mencionado e a consequente citação de todos os herdeiros do falecido JOAO SERGIO MAIA NETO para regularização processual do feito (Id. 109952551), petições estas que não foram analisadas, tendo o processo seguido seu trâmite normalmente, até a homologação da arrematação, decisão ora agravada.
A concessão de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento, com a possibilidade de atribuição de efeito ativo (liminar), demanda a coexistência de dois pressupostos inafastáveis: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), conforme se depreende da leitura do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a fumaça do bom direito é manifesta.
Os argumentos atinentes à nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento do executado são robustos e encontram amparo na legislação processual civil e na consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A violação direta ao art. 313, I, e ao art. 803, II, ambos do CPC, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, denota a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo da demora, por sua vez, é inquestionável.
A homologação da arrematação de um imóvel familiar, sem que os herdeiros do devedor tenham sido regularmente cientificados e participado do processo, culmina em iminente e irreversível prejuízo patrimonial.
A efetivação da adjudicação do imóvel à arrematante acarretaria a perda da propriedade por parte do Espólio Agravante, o que, caso se comprove a nulidade, seria de difícil ou impossível reparação.
A posse e a propriedade do bem estariam em risco imediato.
Em sentido contrário, não há prejuízo irreparável à arrematante se comprovado, posteriormente, a legalidade do leilão e da arrematação do bem.
Considerando, pois, a clareza e a contundência dos vícios processuais apontados, que configuram nulidades de ordem pública, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos herdeiros do executado, a concessão do efeito suspensivo ativo é medida de imperiosa justiça para resguardar a eficácia da decisão final do presente agravo e garantir a boa ordem processual.
Diante do exposto e em conformidade com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de EFEITO ATIVO ao presente Agravo de Instrumento para SUSPENDER os efeitos da decisão agravada (ID 113561380).
Impende consignar, outrossim, o conteúdo provisório da presente decisão, mesmo porque estar-se diante de uma cognição sumária, de uma análise perfunctória e “inaudita alteras parte”, e nessa situação, a simples concessão ou denegação de uma tutela provisória de urgência ou de atribuição de efeito suspensivo a recurso não induz ou significa, necessariamente, um juízo final de valor a conduzir a uma antecipação de julgamento de mérito em favor ou em desfavor de quaisquer das partes, porquanto a matéria será analisada com maior extensão e profundidade, podendo conduzir a conclusão diversa, por mim e pelo Órgão Colegiado.
Comunique-se ao Juízo originário a respeito desta decisão (NCPC, art. 1.019, I).
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ultimadas essas providências, dê-se vista ao Ministério Público (NCPC, art. 1.019, III).
Aluízio Bezerra Filho Relator -
07/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 19:47
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 16:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2025 19:51
Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:51
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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