TJPB - 0801298-15.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 20:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801298-15.2025.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro e concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de ID 115623233.
Intime-se.
Cumpra-se.
MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito. -
01/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 21:22
Determinada diligência
-
31/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:22
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801298-15.2025.8.15.0231 DESPACHO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros dados que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Desta forma, o pedido de gratuidade judiciária carece de elementos que comprovem a insuficiência de recursos da parte requerente.
Isto posto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários, declarações de imposto de renda, etc.) que demonstrem a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher o valor das custas e despesas processuais.
Deverá, ainda, corrigir o valor da causa para que se adeque ao art. 292 do CPC, devendo corresponder ao valor do imóvel que se pretende usucapir.
Fica a parte advertida que, não havendo juntada de documentos comprobatórios da situação financeira ou o recolhimento das custas, o benefício será indeferido e consequentemente o feito será extinto sem nova intimação.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 12:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/04/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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