TJPB - 0804292-59.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0804292-59.2024.8.15.0131 Sentença GERALDO DA SILVA propôs a presente ação em face de MARIA LUCINEIDE RAMALHO.
Não obstante, anexaram termo de acordo extrajudicial (ID. 115487082). É o breve relatório no que essencial. É o breve relatório no que essencial.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
A Lei 9.099/95 prevê como princípio norteador dos Juizados Especiais a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 1º).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflkitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim, a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Desbloqueio realizado no sistema do SISBAJUD, extrato anexo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível recurso (art. 41, Lei 9.099/95), declaro o trânsito em julgado desta.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Cajazeiras, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito -
07/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:21
Homologada a Transação
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02/07/2025 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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11/04/2025 05:20
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE RAMALHO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE RAMALHO em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 23:20
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 09:44
Mandado devolvido para redistribuição
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12/02/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 20:17
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 20:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 06:03
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE RAMALHO em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:03
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 17:46
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:46
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2024 10:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/10/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/10/2024 10:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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21/08/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 10:41
Mandado devolvido para redistribuição
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19/08/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/10/2024 10:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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16/08/2024 10:55
Determinada diligência
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15/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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