TJPB - 0812390-04.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812390-04.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Manuela Carla de Souza Lima Daltro ADVOGADA: Vivianne de Lucena Rangel Ferreira - OAB/PB 12.097-A AGRAVADO: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto - OAB/PB 15.401-E Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITES DA COISA JULGADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face de instituição financeira.
A agravante pretende a anulação da decisão que restabeleceu o andamento processual de acordo com a sentença transitada em julgado, cancelando atos executórios anteriores fundados em valores não constantes do título executivo.
Alega ofensa à coisa julgada e requer o prosseguimento da execução com base em valores por ela indicados, inclusive pleiteando suspensão do cancelamento dos atos praticados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em violação à coisa julgada material ao cancelar atos executórios praticados pela parte autora; e (ii) estabelecer se o exame do mérito da obrigação financeira em sede de agravo de instrumento configura indevida supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada não reabriu o mérito da obrigação discutida, mas apenas ajustou o curso processual aos limites fixados na sentença transitada em julgado. 4.
A análise, pelo Tribunal, das alegações da agravante demandaria reexame do mérito da obrigação, o que é vedado na via estreita do agravo de instrumento sob pena de supressão de instância. 5.
O agravo de instrumento não se presta à rediscussão do mérito de obrigações financeiras, especialmente quando ausente prévia deliberação definitiva pelo juízo de origem, sob pena de violação à estrutura recursal e ao devido processo legal. 6.
A jurisprudência dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça reafirma que o agravo de instrumento não pode ser utilizado para antecipar julgamento do mérito, especialmente quando a matéria requer dilação probatória ou análise originária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, sendo vedada a execução de valores não reconhecidos na decisão transitada em julgado. 2.
A análise originária de obrigações controvertidas em sede de agravo de instrumento configura supressão de instância e viola o devido processo legal. 3.
O agravo de instrumento não se presta à rediscussão do mérito da obrigação exequenda, especialmente quando a decisão agravada apenas ajusta o procedimento aos termos da sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179, 525, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 1684059-6, Rel.
Des.
Luiz Antônio Barry, j. 03.10.2017; TJPB, AI nº 0803701-49.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti, j. 31.10.2018; TJPB, AI nº 0800986-34.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques, j. 11.02.2019; TJPB, AI nº 0804917-69.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William (aposentado), j. 13.10.2022.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de efeitos suspensivo e ativo, interposto por Manuela Carla de Souza Lima Daltro, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Mista de Patos, que, nos autos do Cumprimento de Sentença em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução (Processo referência: 0803166-36.2023.8.15.0251), decidiu nos seguintes termos (Id. 113613003 dos autos de origem): [...] Vistos, etc.
CHAMAMENTO DO FEITO À SUA DEVIDA ORDEM: i) A uma, pelo teor da sentença (id 86619783) não há condenação ao promovido em pagar qualquer verba a parte autora, mas, tão somente, cumprir a obrigação de fazer de receber os créditos dos empréstimos C216303083, C216206240 e C216315537 sem qualquer acréscimo de encargos moratórios e com o descontos das respectivas parcelas já pagas pela mutuária desde 04/2023, o que foi reafirmado da decisão (id 98275467) que acolheu o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, cuja sentença transitou em julgado, em como não houve interposição de Agravo de Instrumento ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença; ii) A duas, a decisão (id 98275467) reconheceu o direito a patrona da parte autora ao recebimento da quantia de R$ 1.168,38, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja verba já foi recebida em parte – alvará judicial no valor de R$ 1.001,92 (id 98888271) restando, tão somente, o saldo remanescente dessa verba; e, iii) A três, intimada a parte autora para apresentar conta do complemento dos honorários advocatícios sucumbenciais (id 100483129), inclusive o comando se refere, expressamente, a decisão (id 98275467), esta apresentou a conta de um débito que não consta da sentença (id 102993503) e nem da decisão (id 98275467) seguindo-se os atos processuais de bloqueio e tentativa de penhora do valor informado pela parte autora (id 102993503 – R$ 12.331,89).
Neste compasso, chamo o feito a sua devida ordem e, ao mesmo tempo, INDEFIRO o pleito (id 102993500) e torno sem efeito os comandos (id’s 103884051, 110725143, 111918234 e 112367063) e todos os atos deles decorrentes, restabelecendo, portanto, o andamento processual de acordo com a sentença e a decisão (id 98275467).
Noutro norte, deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé como pretende o executado, isto por compreender que houve erro na interpretação do teor da sentença.
Assim, determino: i) A intimação da parte autora para atender ao comando (id 100483129): “Intime-se o exequente para requer medidas de efetiva execução (Sisbajud, Renajud), eis que não pago o complemento do valor liquidado e reconhecido na decisão id 98275467.
Prazo de 15 dias.” ii) A executada a faculdade de depositar o valor do complemento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais com a devida atualização.
Intimem-se as partes. [...] Em suas razões, a agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de proceder com a suspensão do cancelamento dos atos posteriores à sentença transitada em julgado.
Outrossim, seja anulada a decisão agravada, tendo em vista não se tratar das matérias inseridas no art. 525, § 1º, do CPC, de modo ser incabível a rediscussão e/ou modificação do que restou deliberado no processo de conhecimento, bem como em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material ocorrida com o trânsito em julgado da sentença.
No mérito, pugna pela determinação de prosseguimento dos atos executórios na fase de cumprimento de sentença, conforme decisão terminativa de mérito (Id. 35700664).
Preparo (Id. 35701253).
Liminar indeferida (Id. 35806420).
Contrarrazões apresentadas, aduzindo que não houve violação à coisa julgada, mas sim um ajuste da marcha processual.
Que a sentença teria condenado a Sicredi a cumprir o acordo mediante o pagamento pela associada, já que ela teria recebido o crédito em sua conta.
Alega que a Agravante não pagou “duas vezes”, mas que os débitos em conta foram para quitar uma dívida em aberto, pois o valor liberado para quitação foi utilizado pela Agravante, requerendo, assim, o desprovimento do agravo de instrumento (Id. 36217970).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
Adianto que nego provimento ao recurso.
Os autos indicam que a decisão do juízo “a quo” não reabriu o mérito, mas sim buscou ajustar o curso processual à sentença já existente.
Diante disso, qualquer aprofundamento do Tribunal em uma nova discussão sobre as obrigações de pagamento ou a natureza da dívida, além do que já foi consolidado ou ajustado pelo juízo de origem, configuraria uma indevida supressão de instância.
Destaque-se a necessidade de se esgotar tal discussão no âmbito do juízo de primeira instância para que o mérito seja levado ao Tribunal em condições de revisão, e não de análise originária, que caracterizaria a supressão de instância.
Assim, o presente agravo de instrumento busca que o Tribunal adentre em uma nova discussão de mérito sobre as obrigações financeiras subjacentes (quem de fato deve o quê e o porquê).
Como se vê, a pretensão da agravante não se coaduna com as finalidades do limitado recurso de agravo de instrumento.
Sobre a impossibilidade de supressão de instância em sede de Agravo de Instrumento, vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPRESSÃO DE INST NCIA - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE DEFINITIVA PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO PELA INST NCIA SUPERIOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em sede de Agravo de Instrumento não é possível analisar matéria que se confunde com o mérito da demanda originária, devendo tal tema ser discutido no mérito da ação principal. [...] (TJ-PR - AI: 16840596 PR 1684059-6 (Acórdão), Relator: Des.
Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 03/10/2017, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2137 24/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POSTO DE COMBUSTÍVEL LICENÇA DE OPERAÇÃO.
PLEITO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA.
TUTELA DE CARÁTER SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (0803701-49.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO — MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — BLOQUEIO DE VALOR PROVENIENTE DE PRECATÓRIO — FUNDEB — TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA — IRRESIGNAÇÃO — ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE ESGOTA O MÉRITO DA AÇÃO — MANUTENÇÃO DO DECISUM — DESPROVIMENTO. — (…) A medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento. [...] (STJ – Edcl no MS 19549/DF – Rel.Min.
Herman Benjamin – Primeira Seção – 15/03/2013).
Desprovimento. (0800986-34.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
SUPOSTO CRIME DE CALÚNIA.
RETRATAÇÃO.
PEDIDO CONFUNDE-SE COM ANÁLISE DO MÉRITO A SER REALIZADO PELO JUÍZO DE PISO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O exame do pedido confunde-se com a análise do próprio mérito, a ser realizado oportunamente pelo juízo de 1º grau, visto que não é possível determinar a retratação da agravada, sem a dilação probatória necessária para que se caracterize a comprovação do crime de calúnia.
Desprovimento do agravo de instrumento. (0804917-69.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2022) Desta feita, cabe ao Juízo “a quo” deliberar sobre as matérias controvertidas.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado negue provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
27/08/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:15
Conhecido o recurso de MANUELA CARLA DE SOUZA LIMA DALTRO - CPF: *47.***.*92-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MANUELA CARLA DE SOUZA LIMA DALTRO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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24/07/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812390-04.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Manuela Carla de Souza Lima Daltro ADVOGADA: Vivianne de Lucena Rangel Ferreira - OAB/PB 12.097-A AGRAVADO: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto - OAB/PB 15.401-E Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de efeitos suspensivo e ativo, interposto por Manuela Carla de Souza Lima Daltro, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Mista de Patos, que, nos autos do Cumprimento de Sentença em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução (Processo referência: 0803166-36.2023.8.15.0251), decidiu nos seguintes termos (Id. 113613003 dos autos de origem): [...] Vistos, etc.
CHAMAMENTO DO FEITO À SUA DEVIDA ORDEM: i) A uma, pelo teor da sentença (id 86619783) não há condenação ao promovido em pagar qualquer verba a parte autora, mas, tão somente, cumprir a obrigação de fazer de receber os créditos dos empréstimos C216303083, C216206240 e C216315537 sem qualquer acréscimo de encargos moratórios e com o descontos das respectivas parcelas já pagas pela mutuária desde 04/2023, o que foi reafirmado da decisão (id 98275467) que acolheu o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, cuja sentença transitou em julgado, em como não houve interposição de Agravo de Instrumento ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença; ii) A duas, a decisão (id 98275467) reconheceu o direito a patrona da parte autora ao recebimento da quantia de R$ 1.168,38, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja verba já foi recebida em parte – alvará judicial no valor de R$ 1.001,92 (id 98888271) restando, tão somente, o saldo remanescente dessa verba; e, iii) A três, intimada a parte autora para apresentar conta do complemento dos honorários advocatícios sucumbenciais (id 100483129), inclusive o comando se refere, expressamente, a decisão (id 98275467), esta apresentou a conta de um débito que não consta da sentença (id 102993503) e nem da decisão (id 98275467) seguindo-se os atos processuais de bloqueio e tentativa de penhora do valor informado pela parte autora (id 102993503 – R$ 12.331,89).
Neste compasso, chamo o feito a sua devida ordem e, ao mesmo tempo, INDEFIRO o pleito (id 102993500) e torno sem efeito os comandos (id’s 103884051, 110725143, 111918234 e 112367063) e todos os atos deles decorrentes, restabelecendo, portanto, o andamento processual de acordo com a sentença e a decisão (id 98275467).
Noutro norte, deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé como pretende o executado, isto por compreender que houve erro na interpretação do teor da sentença.
Assim, determino: i) A intimação da parte autora para atender ao comando (id 100483129): “Intime-se o exequente para requer medidas de efetiva execução (Sisbajud, Renajud), eis que não pago o complemento do valor liquidado e reconhecido na decisão id 98275467.
Prazo de 15 dias.” ii) A executada a faculdade de depositar o valor do complemento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais com a devida atualização.
Intimem-se as partes. [...] Em suas razões, a agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de proceder com a suspensão do cancelamento dos atos posteriores à sentença transitada em julgado.
Outrossim, seja anulada a decisão agravada, tendo em vista não se tratar das matérias inseridas no art. 525, § 1º, do CPC, de modo ser incabível a rediscussão e/ou modificação do que restou deliberado no processo de conhecimento, bem como em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material ocorrida com o trânsito em julgado da sentença.
No mérito, pugna pela determinação de prosseguimento dos atos executórios na fase de cumprimento de sentença, conforme decisão terminativa de mérito (Id. 35700664).
Preparo (Id. 35701253). É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como antecipar a tutela recursal, quando houver: (i) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e (ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
A análise do pedido, portanto, exige a verificação cumulativa desses dois requisitos, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A colaborar: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS DEFERIDA.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC/2015.
CARÁTER PRECÁRIO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735 DO STF.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA. 1.
No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora. 2.
Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 735 do STF, porquanto o acórdão regional, objeto do apelo nobre, trata de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para arrestar bens de pessoas jurídica e de pessoas físicas, dentre elas a ora agravante, que, com base no art. 833, IV, c/c § 2º, do CPC/2015, teve liberado, em seu favor, o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, em parcela única, medida de flagrante natureza precária. 3. É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o que não se verifica no caso dos autos, em que a parte busca, por meio do recurso especial, discutir o juízo de mérito adotado pelo Tribunal de origem ao limitar o desbloqueio dos valores objeto de arresto a 50 salários mínimos, em parcela única, com amparo no art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024). (grifamos).
Pois bem.
Da análise dos autos, e considerando a complexidade e a diversidade dos pontos suscitados pela agravante, não verifico, em juízo preliminar, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da liminar.
Ademais, mostra-se prudente aguardar a apresentação das contrarrazões recursais antes da adoção de qualquer medida de mérito, em respeito ao contraditório e à ampla defesa da parte adversa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro os pedidos de efeitos suspensivo e ativo.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intimem-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entender conveniente, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
04/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2025 08:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 15:54