TJPB - 0802732-62.2023.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 18:29
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 02/09/2025 23:59.
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de LIVIA DE SOUZA MARINHO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de JOSINALDO DE SOUTO BARBOSA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:37
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802732-62.2023.8.15.0731 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: JOSINALDO DE SOUTO BARBOSA, LIVIA DE SOUZA MARINHO REU: MUNICIPIO DE CABEDELO SENTENÇA
Vistos.
JOSINALDO DE SOUTO BARBOSA e outro, regularmente outro, ingressaram com ou com os presentes AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO em face de O MUNICÍPIO DE CABEDELO, igualmente identificado.
Determinada a intimação da demandante efetivar o adimplemento das custas processuais, atravessou petição pugnando pelo cancelamento da distribuição, pleito com o qual anuiu o réu.. É o breve relatório.
Decido: Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, tem-se a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): “Art. 290.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Na hipótese vertente, a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais, contudo, até a presente data, a suplicante não providenciou o recolhimento das custas e diligências processuais, necessários ao regular processamento da ação.
Urge, assim, o cancelamento da distribuição e, ipso facto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente da intimação pessoal da parte, nos termos da jurisprudência do c.
STJ: 1. “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOCORRNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
FALTA DE PREPARO.
CANCELAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE PRVIA INTIMAO PESSOAL DA PARTE EMBARGANTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 257 DO CPC. 1.
Improcede a argüição de omissão do Tribunal de origem que, mesmo não apreciando a tese jurídica sob o enfoque defendido pelo recorrente, pronuncia-se, de forma motivada e suficiente, sobre as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 2.
A Corte Especial do STJ, a partir do julgamento dos EREsp n. 264.895-PR, uniformizou a jurisprudência no sentido de admitir o cancelamento da distribuição dos embargos do devedor por falta de preparo (art. 257 do CPC), independentemente de prévia intimação pessoal da parte embargante. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” (REsp 915453 / RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª T., j. 08/04/2008).
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
X, c/c o art. 290, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado, extrai-se cópia da presente sentença e inclua na Ação de Execução associada à presente ação, arquivando-se autos em seguida.
P.
R.
Intime-se.
CABEDELO, data anotada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 07:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:08
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:32
Decorrido prazo de EVALDO LONDRES LEITE em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:34
Indeferido o pedido de JOSINALDO DE SOUTO BARBOSA - CPF: *79.***.*27-04 (AUTOR)
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28/08/2024 22:29
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:46
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2024 09:00 3ª Vara Mista de Cabedelo.
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07/08/2024 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2024 09:00 3ª Vara Mista de Cabedelo.
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17/06/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 07:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2024 20:54
Conclusos para despacho
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10/04/2024 20:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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04/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 12:26
Juntada de informação
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04/04/2024 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2024 10:42
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:04
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 30/11/2023 23:59.
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03/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 11:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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18/07/2023 16:02
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:59
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:58
Juntada de informação
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31/05/2023 09:51
Juntada de Petição de memoriais
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30/05/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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