TJPB - 0095903-65.2012.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTE em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de ELISIO LINS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de SERGIO FELIPE DORE SOARES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DORE SOARES em 30/01/2024 23:59.
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30/12/2023 22:49
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 00:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 00:14
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0095903-65.2012.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE BEZERRA CAVALCANTE REU: FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR, ELISIO LINS, SERGIO FELIPE DORE SOARES, ANA FLAVIA DORE SOARES SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUDANÇA DE TITULARIDADE SÓ APÓS A OCORRÊNCIA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL.
RÉU QUE NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, CPC.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE POSSÍVEL LOCATÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO COM A LIDE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “O proprietário da unidade de apartamento é responsável pela causa inerente a vazamentos em sua unidade, a gerar prejuízos materiais nas demais unidades ou áreas comuns, sendo causa propter rem ou pela definição da responsabilidade prevista pelo Código Civil - Comprovados pelo bojo probatório dos autos a ocorrência do prejuízo e a responsabilidade do proprietário pela reparação dos danos, cumpre confirmar a sentença que julgou procedente a cobrança levada a efeito.” (TJ-MG - AC: 10000220014849001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022). 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais proposta por José Bezerra Cavalcante em face de Francisco Pereira de Moura Júnior.
Aduziu a parte autora que é proprietário do apartamento de nº 1103 do Edifício Syrius II, localizado à Rua Joaquim Mesquita Filho, nº 390, Jardim Oceania, João Pessoa – PB, sendo o promovido o proprietário do apartamento superior, qual seja, a unidade de nº 1203.
Alegou que percebeu a existência de vazamentos no teto da suíte principal e no teto da varanda de sua unidade, de forma que tais infiltrações decorreram do apartamento do promovido.
Informou que buscou solucionar o caso amigavelmente, mas sem sucesso.
Requereu que o promovido fosse condenado a realizar obra de reparo para consertar os efeitos dos vazamentos existentes.
Juntou documentos.
Devidamente citado (Id. 27046525 - Pág. 91), a parte ré apresentou contestação (Id. 27046525 - Pág. 92), onde defendeu por sua ilegitimidade passiva, alegando que o imóvel objeto da lide não mais lhe pertence, já que havia sido vendido para o Sr.
Sérgio Felipe Dore Soares e a Sra.
Ana Flávia Dores Soares, motivo pelo qual requereu que fosse instaurado o procedimento de denunciação da lide em face destes.
Requereu que fosse arguida a preliminar de ilegitimidade passiva e que fosse extinto o feito sem julgamento de mérito.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em Id. 27046526 - Pág. 7.
A primeira audiência de conciliação foi realizada conforme Id. 27046526 - Pág. 27, onde as partes iniciaram um diálogo no sentido de estabelecer o acesso de encanador nos apartamentos para a verificação de infiltração.
Diante da possibilidade de acordo entre as partes, a audiência foi suspensa e redesignada para o dia 17 de agosto de 2016.
Na segunda audiência (27046526 - Pág. 28), as partes informaram que ainda estavam em tratativa sobre possível acordo, ocorrendo novo adiamento.
Na terceira audiência (27046526 - Pág. 29), as partes, em comum acordo, pleitearam a denunciação à lide do atual proprietário do imóvel e do locatário.
Em vista dos argumentos de ambas as partes, este juízo deferiu o pedido de denunciação à lide com base no art. 125, II, CPC.
Em petição de Id. 27046526 - Pág. 34 a parte promovida apresentou a qualificação dos litisdenunciados, sendo que apenas o Sr.
Elísio Lins, possível locatário, foi citado (Id. 27046526 - Pág. 51), uma vez que o promovido não providenciou as diligências necessárias para expedição de carta rogatória.
O réu também requereu a produção de prova pericial (Id. 51376009 - Pág. 1) e houve nomeação de expert.
Em decisão de Id. 81013755 - Pág. 1, o magistrado tornou sem efeito o chamamento de Sergio Felipe Dore Soares e Ana Flavia Dore Soares ante a ausência de interesse da parte ré em providenciar a tradução juramentada das cartas rogatórias requeridas, bem como dispensou a realização da perícia ante a ausência de recolhimento dos honorários periciais.
Sem mais manifestações, vieram-se os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A lide consiste em verificar a responsabilidade quanto aos alegados vazamentos existentes no apartamento do autor, advindos da unidade imobiliária de propriedade do réu.
O promovido juntou aos autos fotos no intuito de comprovar os danos, certidões que atestam a sua titularidade quanto ao bem afetado, assim como a propriedade do réu em relação ao imóvel de onde derivam as infiltrações (Ids. 27046525 - Pág. 23 e 27046525 - Pág. 23).
Quanto ao réu, este apenas se limitou a afirmar que o apartamento 1203 não mais lhe pertence, requerendo a denunciação à lide em decorrência dos supostos atuais proprietários e inquilino, trazendo aos autos escritura pública de compra e venda (Id. 27046526 - Pág. 1).
Ademais, não providenciou as diligências necessárias para citação dos litisdenunciados Sr.
Sérgio Felipe Dore Soares e a Sra.
Ana Flávia Dores Soares, tampouco promoveu o pagamento dos honorários para realização de perícia requerida.
O litisdenunciado Elísio Lins foi citado, mas não apresentou contestação.
O art. 373 do CPC estabelece a distribuição do ônus probatório, de forma que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejo que o promovente colacionou aos autos prova do dano em seu imóvel e de propriedade da unidade envolvida, atestando pela legitimidade dos litigantes.
Já o réu não conseguiu apresentar fato que impedisse, modificasse ou extinguisse do direito autoral, não cumprindo com seu ônus probatório, limitando a sua defesa em insistir pela ilegitimidade passiva.
Em que pese a apresentação de escritura pública de compra e venda (Id. 27046526 - Pág. 1), nota-se que o negócio jurídico foi realizado em dezembro de 2013, bem depois da data do fato narrado na exordial.
Inclusive, a distribuição da presente demanda foi em 2012.
Portanto, essa situação evidencia que o promovido Francisco Pereira de Moura Júnior era o proprietário do bem à época dos prejuízos materiais ocasionados no imóvel da parte autora.
Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quando ao Elísio Lins, não obstante sua ausência de manifestação, não resta demonstrado nos autos relação deste com o imóvel questionado.
Isto porque, apesar da afirmação de que este seria locatário do bem, nenhuma das partes trouxe aos autos contrato de aluguel, comprovantes de pagamento ou qualquer documento que o vinculasse à lide.
Diante de tal fato, reconheço, de ofício, sua ilegitimidade passiva.
Dessa forma, considerando que o réu não produziu prova contrária aos fatos alegados pelo autor, considerando ainda a verossimilhança das alegações exordiais, somadas ao conjunto probatório, reconheço o fato apontado pela parte autora e entendo que a pretensão merece guarida. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, quanto à lide principal, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral de obrigação de fazer para que o promovido realize a obra de reparo para consertar os efeitos do vazamento existente no teto do banheiro da suíte principal e no teto da varanda do apartamento de propriedade do autor, sem qualquer ônus para o mesmo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000 (quinze mil reais).
Condeno ainda a parte promovida ao pagamento de custas e honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos moldes do art. 85, §8º do CPC.
No que tange à lide secundária, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que o faço com esteio no art. 485, VI, CPC, em relação ao litisdenunciado Elísio Lins.
Condeno ainda a parte denunciante ao pagamento das custas da lide secundária, se houver.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento da Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2023 09:15
Determinado o arquivamento
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02/12/2023 09:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2023 09:15
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTE em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de ELISIO LINS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 12:10
Juntada de informação
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25/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0095903-65.2012.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE BEZERRA CAVALCANTE REU: FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR, ELISIO LINS, SERGIO FELIPE DORE SOARES, ANA FLAVIA DORE SOARES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação que tramita desde 2012 sem um desfecho.
A parte ré, FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR, requereu a realização de perícia e denunciou a lide ELISIO LINS, SERGIO FELIPE DORE SOARES, ANA FLAVIA DORE SOARES, morando estes dois últimos no exterior.
Contudo, até o presente ano de 2023, o demandado FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR jamais providenciou o recolhimento dos honorários periciais, tampouco a tradução da carta rogatória para fins de citação de SERGIO FELIPE DORE SOARES, ANA FLAVIA DORE SOARES, apesar de intimado diversas vezes e deferido prazo suplementar.
Dispõe o art. 6º do CPC, que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ainda, dispõe o art. 131 do CPC, que a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento e, se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR, em todos esses anos, jamais promoveu ou demonstrou interesse na citação dos litisdenunciados SERGIO FELIPE DORE SOARES, ANA FLAVIA DORE SOARES, residentes no exterior, assim como também não promoveu o recolhimento dos honorários periciais.
Evidente, portanto, a ausência de colaboração de FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR para o desfecho da demanda.
Assim, torno sem efeito o chamamento de SERGIO FELIPE DORE SOARES, ANA FLAVIA DORE SOARES ante a ausência de interesse da parte ré em providenciar a tradução juramentada das cartas rogatórias requeridas, bem como dispenso a realização da perícia ante a ausência de recolhimento dos honorários periciais.
Dê-se ciência as partes dessa decisão.
Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para minutar sentença.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na lista de pendentes da meta 2 e da meta 5 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
23/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:36
Outras Decisões
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22/10/2023 22:20
Conclusos para decisão
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27/09/2023 22:27
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 05:23
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0095903-65.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cumpra-se com urgência o determinado ao id. 76148036 por se tratar de processo na lista de pendentes da meta 2 e da meta 5 paralisado há mais de 60 dias.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2023.
Juíza de Direito -
13/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 18:48
Conclusos para decisão
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17/07/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 06:55
Outras Decisões
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19/06/2023 20:34
Conclusos para despacho
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19/06/2023 20:34
Juntada de informação
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19/05/2023 14:43
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DORE SOARES em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:43
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:43
Decorrido prazo de ELISIO LINS em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:43
Decorrido prazo de SERGIO FELIPE DORE SOARES em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 15:04
Deferido o pedido de
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30/03/2023 13:21
Conclusos para despacho
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19/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR em 24/11/2022 23:59.
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28/11/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 10:42
Juntada de provimento correcional
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02/11/2022 13:11
Conclusos para decisão
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11/08/2022 09:26
Decorrido prazo de FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:29
Decorrido prazo de DIEGO MACIEL DE SOUZA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BRUNO MAIA BASTOS em 10/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 04:45
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA em 24/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 04:45
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS MARINHO DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:45
Decorrido prazo de FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:45
Decorrido prazo de BRUNO MAIA BASTOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:45
Decorrido prazo de DIEGO MACIEL DE SOUZA em 24/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 01:57
Decorrido prazo de TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO em 22/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 19:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/02/2022 19:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/02/2022 03:40
Decorrido prazo de BRUNO MAIA BASTOS em 21/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 01:20
Decorrido prazo de FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO em 21/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 01:19
Decorrido prazo de DIEGO MACIEL DE SOUZA em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:49
Juntada de Informações
-
18/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:54
Outras Decisões
-
17/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 10:22
Juntada de Informações
-
08/02/2022 03:34
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS MARINHO DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/01/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:32
Juntada de Informações
-
20/01/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 18:11
Outras Decisões
-
12/01/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 10:22
Juntada de Informações
-
17/11/2021 05:32
Decorrido prazo de DIEGO MACIEL DE SOUZA em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 05:23
Decorrido prazo de FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR em 14/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 17:37
Juntada de Certidão
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19/05/2021 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:47
Outras Decisões
-
05/03/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 15:01
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2020 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2020 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:18
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTE em 08/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
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12/03/2020 16:14
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2019 12:22
Processo migrado para o PJe
-
03/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
03/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 12/2019 NF 270/1
-
03/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 12/2019 15:06 TJESR03
-
28/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2019 INT. ORDENADA
-
02/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 09/2019 PZO DECORRIDO S/MANIFEST
-
02/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2019
-
25/06/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 06/2019 PUBLICADA
-
17/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 06/2019 NF 158/1
-
17/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 06/2019 NF 158/19
-
10/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2019 INT. ORDENADA
-
11/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2019 P002957192001 15:33:54 JOSE BE
-
11/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2019
-
05/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2019 P002957192001 14:32:18 JOSE BE
-
04/02/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 02/2019 PUBLICADA
-
30/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2019 NF 18/19
-
30/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2019 NF 016/19
-
14/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2018 INTIMAR PROMOVENTE
-
11/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 09/2018 RELAçãO DE TRADUTORES P NOMEAç
-
11/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
04/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 08/2017
-
12/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 06/2017 S/MANIFESTAçAO DENUNCIADO
-
12/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2017
-
18/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2017 P029224172001 14:34:15 FRANCIS
-
17/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2017 P029224172001 14:36:02 FRANCIS
-
03/05/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 03: 05/2017 15:30 4A.VARA CIVEL
-
02/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 05/2017 D008200172001 19:13:47 008
-
02/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 05/2017 D010155172001 19:13:49 007
-
02/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 05/2017 D012009172001 19:13:49 006
-
14/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 02/2017 CITACAO/INT. LITISDENUNCIADOS
-
13/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 02/2017 ADV/AUTOR
-
13/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2017 AUTORA
-
09/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/02/2017 012537PB
-
07/02/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 02/2017 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
03/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2017 NF 07/17
-
03/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2017 NF 07/17
-
03/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2017 NF 007/2017 EXPEDIDA
-
16/01/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 03: 05/2017 15:30 4A. VARA CIVEL
-
11/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2016
-
01/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2016 P082318162001 16:35:02 FRANCIS
-
01/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2016
-
26/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2016 P082318162001 18:00:39 FRANCIS
-
21/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 10/2016 ADV/AUTOR
-
21/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2016 AUTORA
-
19/10/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 19: 10/2016 17:00 4A. VARA CIVEL
-
19/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/10/2016 012537PB
-
17/08/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 17: 08/2016 15:30 4A. VARA CIVEL
-
17/08/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 19: 10/2016 17:00 4A. VARA CIVEL
-
30/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 06/2016 D030686162001 18:27:27 004
-
30/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 06/2016 D032484162001 18:27:27 005
-
30/06/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 29: 06/2016 15:30 4A. VARA CIVEL
-
30/06/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 17: 08/2016 16:50 4A. VARA CIVEL
-
19/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2016 P038746162001 19:25:36 JOSE BE
-
16/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 05/2016 FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR
-
16/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 05/2016 JOSE BEZERRA CAVALCANTE
-
13/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2016 P038746162001 15:31:48 JOSE BE
-
04/05/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 04/2016 NF 072/16
-
29/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2016 NF 72/16
-
29/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2016 NF 072/2016 EXPEDIDA
-
28/04/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 29: 06/2016 15:30 4A. VARA CIVEL
-
08/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 01/2016 AUDIENCIA/CONCILIACAO
-
01/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2015 IMPUGNACAO/AUTORA
-
01/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2015
-
21/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 09/2015 ADV/AUTOR
-
09/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/09/2015 006656PB
-
03/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03: 09/2015 P065467152001 13:35:24 FRANCIS
-
03/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 09/2015
-
25/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 25: 08/2015 P065467152001 14:44:39 FRANCIS
-
19/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 08/2015 D070471152001 16:07:49 003
-
19/08/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 19: 08/2015
-
08/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 06/2015 FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR
-
08/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 06/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
15/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2014 PARTE AUTORA
-
15/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 10/2014 EXPEDIR NOVA CITACAO
-
06/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 10/2014 AUTOS DEV ADV AUTOR
-
30/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 09/2014 NF 119/14 (ATO ORDINATORIO)
-
30/09/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/09/2014 012537PB
-
26/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2014 NF 119/1
-
26/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2014 NF 119/2014 EXPEDIDA
-
26/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 26: 08/2014 C/ FINALIDADE NAO ATINGIDA
-
26/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 08/2014 INT. AUTORA
-
15/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 04/2014 PARTE AUTORA
-
15/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 04/2014 FRANCISCO PEREIRA DE MOURA JUNIOR
-
15/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 04/2014 CITACAO
-
10/03/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/03/2014 012537PB
-
10/03/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 03/2014 AUTOS DEV ADV DO AUTOR
-
07/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 03/2014 NF 018/14 (DESP/DECISAO/SENT)
-
28/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 02/2014 NF 18/14
-
28/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 02/2014 NF 018/2014 EXPEDIDA
-
16/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 01/2014 CERTIDAO/PAG. DE DILIGENCIAS
-
29/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 11/2013
-
07/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2013 PARTEMAUTORA
-
07/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2013
-
24/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 09/2013 NF 97/2013
-
20/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2013 NF 097/2013 EXPEDIDA
-
29/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2013 INDEFERIDO CITACAO POR EDITAL
-
28/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/2013
-
19/04/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 04/2013 ADV. AUTOR
-
16/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 04/2013 CERTIDAO/NF 025/13
-
16/04/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/04/2013 012537PB
-
12/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 02/2013 CITACAO NAO CUMPRIDO
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
24/11/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 241120121FRANCISCO PER
-
20/08/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20082012 CITACAO
-
07/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07082012
-
03/08/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 03082012
-
03/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03082012
-
18/07/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 18072012 JPDL
-
18/07/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2012
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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