TJPB - 0811322-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 00:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0811322-98.2023.8.15.2001 [Cobrança indevida de ligações] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AGATHA SATIE FERNANDES KURISU(*12.***.*25-25); ANESIO GOMES RAMALHO(*42.***.*39-20); IVAN MARIA FERNANDES KURISU(*41.***.*41-53); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); Cicero Pereira de Lacerda Neto(*74.***.*22-86); COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA(03.***.***/0001-39); CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL(00.***.***/0001-11); MARCO TULIO DE ROSE(*33.***.*69-15); Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 103224261), requerendo a homologação da referida transação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no ID 103224261.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC.
Defiro a retificação do polo passivo arguida no ID 100413038. À serventia para anotações.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/11/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 21:20
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:04
Homologada a Transação
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11/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 02:47
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2024 06:21
Mandado devolvido para redistribuição
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21/08/2024 06:21
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 11:19
Mandado devolvido para redistribuição
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20/08/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2024 06:30
Mandado devolvido para redistribuição
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20/08/2024 06:30
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:15
Determinada a citação de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-11 (REU) e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA - CNPJ: 03.373.150/
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14/08/2024 09:15
Outras Decisões
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11/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0811322-98.2023.8.15.2001 [Cobrança indevida de ligações] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AGATHA SATIE FERNANDES KURISU(*12.***.*25-25); ANESIO GOMES RAMALHO(*42.***.*39-20); IVAN MARIA FERNANDES KURISU(*41.***.*41-53); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); Cicero Pereira de Lacerda Neto registrado(a) civilmente como Cicero Pereira de Lacerda Neto(*74.***.*22-86); COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA(03.***.***/0001-39);
Vistos.
Conforme já deferido na decisão anterior (ID 82470217), proceda-se com a inclusão no polo passivo da lide as empresas indicadas no ID 80854459 e ID 85630568, citando-as para contestar a ação, advertidas da inversão do ônus da prova deferido em ID 72903061.
Intime-se o autor para recolhimento das despesas processuais com citação, observando-se que a primeira promovida compareceu espontaneamente, e a segunda não foi regularmente citada.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/05/2024 06:23
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:24
Determinada diligência
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16/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0811322-98.2023.8.15.2001 [Cobrança indevida de ligações] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANESIO GOMES RAMALHO(*42.***.*39-20); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31);
Vistos.
O art. 339, § 2º do CPC, faculta a parte autora, diante da alegação de ilegitimidade passiva do réu, requerer a inclusão na lide da parte indicada como legitima.
O art. 317 do Código de Processo Civil estabelece que o Juiz, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, deve conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício constatado.
A jurisprudência do STJ coloca-se no sentido de ser admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver acréscimo de fatos ou fundamentos novos.
Desta feita, proceda-se com a inclusão no polo passivo da lide as empresas indicadas no ID 80854459, citando-as para contestar a ação, advertidas da inversão do ônus da prova deferido em ID 72903061.
Intime-se o autor para recolher a última parcela das custas processuais sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cumpra-se preferencialmente pelos meios eletrônicos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/11/2023 22:23
Deferido o pedido de
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30/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
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18/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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26/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811322-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 10/08/2023 23:59.
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18/07/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANESIO GOMES RAMALHO - CPF: *42.***.*39-20 (AUTOR).
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31/05/2023 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de AGATHA SATIE FERNANDES KURISU em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:34
Determinada diligência
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14/03/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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