TJPB - 0846490-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 06:53
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 06:53
Juntada de Certidão
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01/12/2023 06:47
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:07
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846490-64.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: CLICIA FERNANDA DE LIRA SOARES, JOSE RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANNE MEREELLY DA SILVA MUNIZ - AL17386 Advogado do(a) AUTOR: ANNE MEREELLY DA SILVA MUNIZ - AL17386 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Considerando que se trata de réu em recuperação judicial, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51 do FONAJE: "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Transitado em julgado, aguarde-se, por 10 dias, o requerimento de expedição de Certidão de Crédito, para habilitação no processo da recuperação judicial.
Sem requerimento, arquive-se.
Se requerida a certidão, expeça-se e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
13/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:09
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2023 08:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/11/2023 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/11/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2023 05:23
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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23/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 07:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/11/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/09/2023 05:13
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846490-64.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: CLICIA FERNANDA DE LIRA SOARES, JOSE RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANNE MEREELLY DA SILVA MUNIZ - AL17386 Advogado do(a) AUTOR: ANNE MEREELLY DA SILVA MUNIZ - AL17386 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO Trata-se de petição da parte promovida comunicando o deferimento de Recuperação Judicial, postulando pela reconsideração da liminar concedida (decisão - (ID 78084145)), com suspensão do presente processo. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos que este Juízo entendeu presentes quando prolatou a decisão - (ID 78084145).
Ocorre que houve alteração da situação jurídica da parte promovida, ante o recente pedido de recuperação judicial, com processamento deferido na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, onde restou consignado que, afora as exceções legais “...ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Declarar a impossibilidade de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101 de 2005”.
Igualmente, na referida decisão restou expresso que “...em se tratando de pedido de Recuperação Judicial de empresas cujo objeto principal é a atuação no mercado consumerista que goza de especial proteção legal de caráter público, o Plano de Recuperação a ser apresentado ao juízo deve conter medidas de reparação ao universo dos credores consumeristas pelos danos causados em todo território nacional." De logo se vê a preocupação legal em dar tratamento uniforme aos credores, evitando uma corrida desenfreada de liminares, garantindo a uns em detrimento dos demais medidas assecuratórias legais, quando todos os credores estão em situação de equivalência, não havendo justiça em preferir apenas aqueles que se dignaram em ajuizar suas ações individuais em detrimento dos que, por diversas razões, não tiveram condições para tal.
Diante disso, nos termos do art. 6º, III, §4º, lei 11,101/2005,1 restou proibida qualquer medida de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, fato que retira eficácia da liminar antes concedida, tornando vazia a força executiva necessária ao cumprimento da determinação judicial.
Assim, não obstante o entendimento anterior deste juízo, o deferimento da Recuperação Judicial implica na impossibilidade de cumprimento, assim como no prosseguimento das execuções, tornando, como se disse, inócua qualquer decisão isolada impositiva da emissão de bilhetes, bloqueio ou ressarcimento ou de valores, fora do tratamento igualitário no juízo da recuperação judicial, inclusive por outras empresas do grupo econômico, pelo que indefiro o pedido de emissão das passagens pela "passagens imperdíveis".
No caso, conforme dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Portanto, embora não exista necessidade da suspensão do presente processo de conhecimento neste microssistema, motivos não subsistem para a manutenção do deferimento liminar outrora deferido, face a recuperação judicial iniciada.
Por tais razões, atendendo em parte o pedido da parte promovida, REVOGO a liminar constante da decisão - (ID 78084145), devendo o feito ter seguimento até apreciação meritória.
Considerando que o feito em tela é aderente ao “Juízo 100% Digital”, determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento por videoconferência.
Intimem-se as partes, eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 - Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. conter medidas de reparação ao universo dos credores consumeristas pelos danos causados em todo território nacional." -
14/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:07
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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13/09/2023 02:30
Decorrido prazo de ANNE MEREELLY DA SILVA MUNIZ em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
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07/09/2023 00:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:17
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 07:40
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:33
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:14
Outras Decisões
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22/08/2023 17:26
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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22/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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