TJPB - 0800585-72.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 15:35
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:00
Decorrido prazo de VANDA AMELIA BORBA LIRA em 17/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:23
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800585-72.2021.8.15.0201 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Expurgos inflacionários sobre os benefícios] AUTOR: VANDA AMELIA BORBA LIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS COTAS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VANDA AMELIA BORBA LIRA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega a parte autora que ingressou no serviço público em 01/06/1982 e ao solicitar o resgate total das cotas do PASEP, em 18/11/2016, foi surpreendida com o valor irrisório depositado, pois é muito inferior ao que entende realmente devido.
Pugnou pela condenação do promovido a indenizar a parte promovente por falta de atualização visando a recomposição de retiradas da conta PASEP por saques realizados.
Juntou documentos.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte autora (ID 42649139).
O réu foi citado e apresentou contestação no id 50462229.
Decisão de ID 67333934, a qual não considerou o réu como revel, tendo em vista que apresentou a contestação tempestivamente.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento da lide (ID 77596948).
IRDR 0812604-05.2019.815.0000 julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150). É o relatório.
Passo ao julgamento da demanda.
Do julgamento antecipado da lide Entendo que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, razão pela qual entendo desnecessária a prova técnica.
Das preliminares 1) Da suspensão determinada em incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO O Superior Tribunal de Justiça, em decisão prolatada no dia 12/03/2021, no bojo do SIRDR nº71/TP, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, nos seguintes termos: "A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º)".
Ocorre que o IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB, do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi julgado em 02/08/2021, fixando as seguintes teses jurídicas: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil.
Outrossim, o STJ firmou as teses no Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Logo, não há mais óbice ao julgamento da demanda. 2) Da impugnação ao pedido de justiça gratuita O promovido se insurgiu contra a justiça gratuita deferida ao autor, porém não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstre sua capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Assim, considerando a presunção legal estabelecida em favor da parte que afirma ser hipossuficiente, caberia o promovido demonstrar sua capacidade financeira, o que não ocorreu, razão pela qual rejeito a impugnação. 3) Da ilegitimidade do Banco do Brasil Suscita, ainda, o promovido, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Tal matéria, contudo, foi apreciada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR acima mencionado, no qual restou decidido que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco.
Da mesma forma ficou decidido na tese fixada pelo STJ no TEMA 1150.
Logo, rejeito a preliminar. 4) Da incompetência de Justiça Comum Estadual Em relação à tese ora discutida, o Tribunal de Justiça, bem como o STJ, também decidiu que "compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça".
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da prejudicial de mérito: prescrição No julgamento do IRDR, foram definidas 2 teses jurídicas acerca da prescrição: "2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações".
Portanto, nos termos da decisão proferida no IRDR, o prazo prescricional aplicável é o de 10 anos e o termo inicial é a data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Na hipótese dos autos, considerando que o autor tomou conhecimento dos valores disponíveis quando foi deferida a sua aposentadoria (30/05/2016), conforme narrado na exordial (ID 42183047 - Pág. 3), concluo que não se consumou o prazo prescricional decenal, já que a ação foi proposta em 23/04/2021.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
Do mérito Insurge-se a parte autora contra o valor existente em conta de PASEP de sua titularidade, pois, ao se aposentar, recebeu quantia irrisória.
Alega ser contribuinte do Programa PIS/PASEP desde 01/06/1982 e que ocorreram saques em sua conta, não os reconhecendo e, por isso, atribuindo-os como indevidos.
Em síntese, a questão posta nos autos cinge-se em deliberar se o promovido, ao efetuar o pagamento do saldo existente na conta do PASEP da parte autora, deixou de observar os índices corretos de correção monetária e se teria disponibilizado valor menor em razão também de saques realizados indevidamente.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
O promovido, por sua vez, explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na Lei Complementar n. 26/75, Decreto n. 9.978/2019 e Lei 9.365/96 e a atualização monetária é estabelecida em índice de 3% ao ano.
Salienta que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta do autor, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Primeiramente, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar na autora a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
Isto porque o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID n 42184599) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “ABONO”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
A numeração ao lado dessa identificação consiste em um número de CNPJ.
Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que: “Trata-se de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros” (CORREIA, Marcus Orione Gonçalves.
In.
CANOTILHO, J.
J.
Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz.
Coord.
Comentários à constituição do brasil.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2167).
Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição Federal, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
Por corolário lógico, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja, o saldo final tem que diminuir.
O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional (o beneficiário se dirigindo à boca do caixa e retirando o valor em cédulas), mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente.
Percebe-se que a utilização dessa modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP (em folha de pagamento dos participantes do Fundo) não configura prejuízo ao participante, pois a importância retirada da conta individual foi revertida em benefício dele, uma vez que recebeu o valor em folha de pagamento.
Portanto, o que a parte autora alega ser saque indevido nada mais é do que o crédito anual em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento; ou seja, é um crédito a seu favor e que lhe permite utilizar a importância que estava depositada em sua conta individual.
Desse modo, patente a inexistência de saques indevidos da conta do autor, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.
Destarte, pelas provas anexadas aos autos, não se evidencia qualquer indício de irregularidade, seja nos saques ou na aplicação de correções monetárias e juros.
A prova produzida nos autos pela própria parte autora demonstra que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando qualquer má administração dos valores, desvio ou irregularidades.
Ademais, o fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica concluir que não foram aplicados índices corretos de atualizações monetárias e demais consectários.
Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante, visto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termos da legislação correlata ao longo dos anos.
Da análise da Lei Complementar nº 26/1975 e dos Decretos nos 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, verifica-se que foi instituído um Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS/PASEP.
Segundo os referidos Decretos, compete a esse Conselho Diretor, entre outras atividades, ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente): a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; e e) autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos mencionados nas alíneas “a” a “d” nas contas individuais dos participantes.
Infere-se, portanto, que os índices de atualização do saldo das contas individuais são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, por intermédio da edição de Resoluções anuais, estando os respectivos percentuais disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional.
Nesse raciocínio, tem-se que ao Banco do Brasil, na condição de gestor, cabe apenas administrar e gerir as contas em conformidade com as regras e diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor.
Inclusive, infere-se da petição inicial que a parte autora insurge contra os índices de correção monetária do PASEP divulgados pelo Conselho, não contra a efetiva gestão dos valores pelo banco demandado, o qual apenas seguiu, como dito, as determinações do Conselho Diretor.
Assim sendo, caberia à parte autora, se fosse o caso, demandar contra o referido Conselho, no âmbito da Justiça Federal, para discussão dos índices adotados.
Em tendo demandado exclusivamente o banco e não havendo alegação de que este tenha, voluntariamente, adotado índices irregulares ou em desacordo com as normas atinentes ao PASEP, não há que se falar em irregularidade em sua atuação.
Bastante elucidativo o acórdão cuja ementa a seguir transcrevo por aplicável ao caso, emanado do TJDFT, com grifos meus: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
Nos termos da Súmula nº 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 6.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 7.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 8.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 9.
Existência nos autos de extrato e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 10.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 11.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. (TJDFT, Apelação Cível 0728492-25.2019.8.07.0001, 8ª Turma Cível, Acórdão 1226488, julgado em 29/01/2020).
Note-se que a tese apresentada pelo autor não é nem ao menos verossímil, pois os depósitos no PASEP cessaram em 10/1988 e desde então todos os anos houve o saque (ou transferência para a folha de pagamento) dos valores relativos aos juros e atualização monetária aplicáveis ao saldo, pelo que, matematicamente, podemos afirmar com certeza que o saldo a ser sacado na aposentadoria correspondia ao mesmo valor efetivo que aquele existente quando da promulgação da Constituição Federal.
Outrossim, o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos.
Logo, não faria nenhum sentido que o servidor que gozou de estabilidade no cargo durante décadas fosse premiado com o saque de uma “poupança” depositada em sua conta de PASEP, sendo muito mais verossímil que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como foi a hipótese dos autos.
Em conclusão, tem-se que o valor resgatado pela parte autora no momento de sua aposentadoria encontrava-se correto, devidamente atualizado conforme regramento próprio, não restando demonstrada nenhuma irregularidade perpetrada pelo réu.
Assim, inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da autora, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente, não se configurando a obrigação reparatória pretendida pela promovente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publicação e Registro eletrônicos.
Cumpra-se Ingá, data e assinatura digitais.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
22/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 21:54
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 06:00
Decorrido prazo de VANDA AMELIA BORBA LIRA em 09/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 21:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/10/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 08:14
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2021 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 07:34
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
05/08/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 11:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/08/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805347-70.2015.8.15.2003
R.r. Pecas e Servicos LTDA - EPP
Enilson do Nascimento Silva
Advogado: Christianne Sayonara do Nascimento Guima...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2017 17:17
Processo nº 0831289-32.2023.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rinaldo Jorge Mitref Alves Lins
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2023 15:51
Processo nº 0836982-75.2015.8.15.2001
Clodoaldo Brasilino Leite Segundo Neto
Renault do Brasil S.A
Advogado: Fernando Abagge Benghi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2015 09:24
Processo nº 0860350-79.2016.8.15.2001
Banco J. Safra S.A
Adailton Coelho Costa Neto
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2017 09:20
Processo nº 0846490-64.2023.8.15.2001
Jose Rodrigo dos Santos Pereira
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 16:55