TJPB - 0801516-75.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 19:22
Juntada de informação
-
22/08/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 10:33
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 10:32
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 10:32
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 09:34
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 21:45
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 21:42
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 21:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 21:31
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801516-75.2021.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: ANA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para se manifestar sobre a petição de Id 89677910, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:35
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801516-75.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
No presente caso, observa-se que o devedor, antes mesmo da parte exequente ter apresentado pedido de cumprimento de sentença, apresentou petitório informando o cumprimento das determinações contidas na sentença, juntando, na oportunidade, o comprovante de pagamento na importância de R$ 10.885,97 (dez mil oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), bem como o cálculo respectivo.
Intimada para se manifestar sobre o comprovante de pagamento, a parte exequente impugnou o cálculo apresentado pelo executado (ID 84944277), afirmando que as parcelas do empréstimo foram descontadas até novembro de 2023 e apontando como valor correto devido a quantia de R$ 12.750,69 (doze mil setecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos).
Requereu a intimação do executado para efetuar o depósito do valor remanescente (R$ 1.864,72).
Diante da divergência entre as partes, intime-se a parte executada, através do seu advogado, para efetuar o pagamento da quantia remanescente (R$ 1.864,72), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC).
Deixo para apreciar o pedido de expedição de alvará judicial, após o decurso do prazo para o executado se manifestar.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
04/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:41
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801516-75.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha_**, 100, 9 ANDAR, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/11/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 10:51
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 06:23
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801516-75.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
ANA RIBEIRO DA SILVA, já qualificada nos autos, interpôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que embora tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita, na sentença consta condenação da autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais.
Requer, assim, que seja sanada a contradição da decisão, para que não incida a condenação da embargante em honorários sucumbenciais e custas processuais. É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que os embargos de declaração se constituem em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo.
Analisando detidamente a sentença de ID 75265254, observa-se que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente.
O art. 98, § 2º do CPC, esclarece que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Entretanto, conforme o § 3º do art. 98 do CPC, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas somente se, ao longo dos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Uma vez ultrapassados os 5 (cinco) anos, extinguem-se as ditas obrigações do beneficiário.
Assim, no presente caso, são devidos os honorários sucumbenciais e as custas processuais, já que a parte autora foi vencida em parte.
Desse modo, verifica-se ter havido omissão no que concerne apenas a determinação de suspensão das cobranças das custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pela parte autora.
Vê-se, pois, que a sentença, na forma como lançada, reclama atuação integrativa.
Assim sendo, declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela incluir, na parte dispositiva, o seguinte: “Ficam suspensas as cobranças - das custas e honorários - quanto à autora, pois beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).” No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Reaberto o prazo recursal.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito em Substituição Legal -
22/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/09/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 23:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/04/2023 12:25
Juntada de Informações prestadas
-
26/04/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:08
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
21/03/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/03/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:18
Rejeitada a exceção de incompetência
-
15/02/2023 17:18
Nomeado perito
-
15/02/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 21:44
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2021 02:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2021 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2021 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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