TJPB - 0815611-31.2021.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de VALBER DE SOUSA CAVALCANTI em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:41
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:27
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0815611-31.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Infere-se da análise dos autos que, apesar de o despacho de Id 106035556 ter determinado a intimação da parte autora para se manifestar, sob pena de extinção por abandono, os presentes Embargos à Execução já foram sentenciados, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, através da qual se busca a satisfação dos honorários sucumbenciais em favor da Cooperativa de Crédito embargada.
Neste ponto, registre-se que, no Id 86392019, este Juízo determinou a penhora online em desfavor de Valber de Sousa Cavalcanti e Maria Rita Aguiar Pereira, que resultou no bloqueio de R$ 192,07 na conta de Valber Cavalcanti e R$ 10,20 na conta de Maria Rita.
Intimados, não houve manifestação.
E, intimada a parte embargada, a Cooperativa de Crédito demonstrou interesse nos valores bloqueados, conforme petição de Id 101793121.
Ocorre que, os Embargos à Execução analisados na sentença de Id 57223931 somente foram opostos por Maria Rita Aguiar Pereira, uma vez que a sentença de Id 50251834 indeferiu os Embargos à Execução opostos por Valber de Sousa Cavalcanti, em razão da intempestividade, não tendo nessa sentença havido condenação em honorários sucumbenciais.
Logo, o cumprimento da sentença de Id 57223931 somente deve tramitar em desfavor de Maria Rita Aguiar Pereira, inexistindo razão para o bloqueio judicial em desfavor de Valber Cavalcanti.
Desse modo, chamo o feito à ordem, e determino o desbloqueio do valor de R$ 192,07 da conta de Valber Cavalcanti e de R$ 10,20 da conta de Maria Rita, por se tratar de um valor ínfimo, e indefiro o pedido de penhora online nas contas bancárias de Valber de Sousa Cavalcanti (pessoa jurídica), pelas razões expostas, requerido no Id 101793121.
Intimem-se as partes desta decisão e a parte exequente/embargada para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para o devido desbloqueio.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
05/07/2025 15:40
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXECUTADO)
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05/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 08:23
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de VALBER DE SOUSA CAVALCANTI em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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13/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 07:35
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
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19/09/2024 07:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de VALBER DE SOUSA CAVALCANTI em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2024 05:19
Juntada de provimento correcional
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12/08/2024 10:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:31
Decorrido prazo de VALBER DE SOUSA CAVALCANTI em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/02/2024 09:44
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/08/2023 02:32
Decorrido prazo de DIEGO EMANUEL MENEZES PEDROSA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:32
Decorrido prazo de DIEGO EMANUEL MENEZES PEDROSA em 07/08/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:01
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
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12/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:40
Recebidos os autos
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03/05/2023 16:40
Juntada de Certidão de prevenção
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06/07/2022 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2022 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 18:46
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2022 10:11
Juntada de Petição de informação
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28/04/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:31
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 16:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 14:44
Outras Decisões
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01/12/2021 19:09
Conclusos para despacho
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30/11/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA RITA AGUIAR PEREIRA - CPF: *75.***.*74-34 (EMBARGANTE).
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22/10/2021 11:43
Indeferida a petição inicial
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18/10/2021 07:59
Conclusos para despacho
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18/10/2021 07:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/09/2021 01:31
Decorrido prazo de VALBER DE SOUSA CAVALCANTI em 08/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 01:31
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 08/09/2021 23:59:59.
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21/08/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 07:30
Prorrogado prazo de conclusão
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19/08/2021 08:27
Conclusos para despacho
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19/08/2021 08:24
Juntada de Certidão
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19/07/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 19:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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