TJPB - 0815611-31.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0815611-31.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Infere-se da análise dos autos que, apesar de o despacho de Id 106035556 ter determinado a intimação da parte autora para se manifestar, sob pena de extinção por abandono, os presentes Embargos à Execução já foram sentenciados, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, através da qual se busca a satisfação dos honorários sucumbenciais em favor da Cooperativa de Crédito embargada.
Neste ponto, registre-se que, no Id 86392019, este Juízo determinou a penhora online em desfavor de Valber de Sousa Cavalcanti e Maria Rita Aguiar Pereira, que resultou no bloqueio de R$ 192,07 na conta de Valber Cavalcanti e R$ 10,20 na conta de Maria Rita.
Intimados, não houve manifestação.
E, intimada a parte embargada, a Cooperativa de Crédito demonstrou interesse nos valores bloqueados, conforme petição de Id 101793121.
Ocorre que, os Embargos à Execução analisados na sentença de Id 57223931 somente foram opostos por Maria Rita Aguiar Pereira, uma vez que a sentença de Id 50251834 indeferiu os Embargos à Execução opostos por Valber de Sousa Cavalcanti, em razão da intempestividade, não tendo nessa sentença havido condenação em honorários sucumbenciais.
Logo, o cumprimento da sentença de Id 57223931 somente deve tramitar em desfavor de Maria Rita Aguiar Pereira, inexistindo razão para o bloqueio judicial em desfavor de Valber Cavalcanti.
Desse modo, chamo o feito à ordem, e determino o desbloqueio do valor de R$ 192,07 da conta de Valber Cavalcanti e de R$ 10,20 da conta de Maria Rita, por se tratar de um valor ínfimo, e indefiro o pedido de penhora online nas contas bancárias de Valber de Sousa Cavalcanti (pessoa jurídica), pelas razões expostas, requerido no Id 101793121.
Intimem-se as partes desta decisão e a parte exequente/embargada para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para o devido desbloqueio.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
03/05/2023 16:40
Baixa Definitiva
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03/05/2023 16:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/05/2023 16:39
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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18/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:03
Decorrido prazo de VALBER DE SOUSA CAVALCANTI em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:40
Não conhecido o recurso de MARIA RITA AGUIAR PEREIRA - CPF: *75.***.*74-34 (APELANTE)
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05/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
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05/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:06
Decorrido prazo de DIEGO EMANUEL MENEZES PEDROSA em 06/02/2023 23:59.
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03/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:51
Conclusos para despacho
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05/09/2022 19:39
Juntada de Petição de cota
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05/09/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 18:13
Conclusos para despacho
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06/07/2022 18:13
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:50
Recebidos os autos
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06/07/2022 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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