TJPB - 0803959-98.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 10:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/09/2025 05:20
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:20
Decorrido prazo de VALDECI FRANCISCO DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803959-98.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória, movida por VALDECI FRANCISCO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado(a), em face de BANCO C6 CONSIGNADO.
Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 109691388), enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da promovente, sob o argumento de que “tendo em vista que a narrativa autoral não condiz com a realidade que o banco requerido pretende provar, requer o depoimento pessoal da parte autora para elucidação da verdade e fatos controvertidos” (ID 109859836).
DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Verifico que a decisão de ID 115527300 está parcialmente equivocada, haja vista que foi determinado o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, todavia a parte inicial da decisão deveria se referir a análise do pedido de produção de prova oral.
Tanto que sequer foi acompanhada de minuta de bloqueio, haja vista não ter sido essa a intenção desta Magistrada.
Nesse sentido, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM e REVOGO a decisão de ID 115527300, somente no que tange a determinação de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, mantendo a nomeação do Perito indicado.
DA PROVA ORAL No que tange ao pedido de oitiva da parte autora, tal prova é inócua e não verifico qualquer efetividade na designação de audiência de instrução apenas para que o(a) autor(a) repita as alegações da exordial, que já restam claras.
A parte demandada não demonstrou nenhum fato impeditivo do direito do(a) autor(a) que possa ser elucidado com seu depoimento pessoal, de modo que não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de prova oral requerido pelo(a) réu(ré).
Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelo(a) demandado(a).
INTIMEM-SE as partes desta decisão com prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:19
Indeferido o pedido de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
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06/08/2025 14:19
Outras Decisões
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02/08/2025 01:46
Decorrido prazo de VALDECI FRANCISCO DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:57
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803959-98.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que decorreu o prazo da parte executada para cumprimento voluntário da sentença.
Seguidamente, a parte exequente requereu o bloqueio de valores por intermédio do sistema SISBAJUD, medida que é possível em nosso ordenamento jurídico, sobremaneira por respeitar a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil e conferir maior celeridade ao deslinde do feito.
Nesse sentido: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - ORDEM LEGAL. - Os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, assim como os demais convênios celebrados entre o Poder Judiciário e demais órgãos da Administração Pública tem por objetivo garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais - Deverá a penhora observar a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835, do CPC. (TJ-MG - AI: 48509784220208130000, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 17/11/2020, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ELETRÔNICA DE FORMA REITERADA E PERMANENTE.
SISTEMA SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
POSSIBILIDADE.
I.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
II.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
III.
Nas ações de execução por quantia certa, o devedor deverá nomear bens à penhora, obedecendo a gradação legal estabelecida na lei processual, sob pena de ineficácia do ato.
III.
Diante da ordem de preferência elencada no art. 835, CPC/15, a penhora sobre numerário existente em conta corrente e aplicações financeiras em nome do devedor não será interpretada como meio mais gravoso à satisfação do crédito exequente.
IV.
Não sendo encontrados bens do devedor passíveis de penhora, após reiteradas diligências sem sucesso pelo credor, admite-se bloqueio de ativos do devedor, via sistema SisbaJud, conhecido "Teimosinha", com reiteração automática da ordem de bloqueio, até satisfação do crédito exequendo.
V.
Pelo sistema de bloqueio eletrônico conhecido como "Teimosinha" a ordem de constrição é reiterada e automaticamente ativada até a completa satisfação de crédito executado, tratando-se de sistema admitido em direito que visa garantir maior celeridade, eficácia e aperfeiçoar o trabalho dos operadores da justiça, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça. (TJ-MG - AI: 10000221035876001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022) Nesse sentido, informo que protocolei a ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição automática programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme comprovante que segue em anexo.
Determino que os autos aguardem em cartório e voltem-me conclusos após o decurso do prazo estipulado, para verificação do resultado da ordem.
Ato contínuo, no que tange a PERÍCIA GRAFOTÉCNICA: 1.
Nomeio o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, Contatos: (83) 99332-2907, e-mails: [email protected] e [email protected], com especialidade em Perícias Criminais e Ciências Forenses: perícias grafotécnicas, datiloscópicas, documentoscópicas, acidentes de trânsito, verificação de áudios, vídeos e imagens. 2.
Deverá o banco réu arcar com os custos da perícia, consoante entendimento firmado pelo STJ – Tema 1061 “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 3.
Intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e proposta de honorários; bem como, no mesmo prazo, designar data e horário para realização da perícia (devendo ser realizada no local e horário de trabalho), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia. 4.
Em seguida, intimem-se as partes e seus procuradores sobre a data e o local de realização da perícia; bem como, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico). 5.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização da perícia. 6.
Intimem-se, ainda, as partes, para apresentação de quesitação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. À escrivania para providenciar a entrega ao perito de cópias da inicial e das quesitações. 8.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:28
Juntada de diligência
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03/07/2025 09:58
Nomeado perito
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15/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:36
Decorrido prazo de VALDECI FRANCISCO DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:26
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/03/2025 10:09
Decorrido prazo de VALDECI FRANCISCO DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 30/01/2025 23:59.
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04/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 15:17
Determinada a citação de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
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03/12/2024 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECI FRANCISCO DO NASCIMENTO - CPF: *76.***.*64-49 (AUTOR).
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28/11/2024 03:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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