TJPB - 0807651-85.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA em 28/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807651-85.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO LOPES DE ARAUJO - PB7588-S AGRAVADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU INTIMAÇÃO DE PARTE PARA PROVIDÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IRRECORRIBILIDADE.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL/2015.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 - Afigura-se manifestamente irrecorrível, nos precisos termos do artigo 1.018 do CPC, a decisão proferida, detendo natureza de mero expediente, ao renovar prazo para que a inventariante realize diligências em prol do inventário. 2 - Nos termos do artigo 932, III do CPC, o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Catolé do Rocha/PB hostilizando despacho proferido nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Processo 0800443-20.2022.8.15.0141) em face de despacho de mero expediente determinando que a parte autora fosse intimada para providências processuais.
Insatisfeita, a edilidade municipal agravante intentou o presente Agravo de Instrumento, requerendo, in limine, a declaração da nulidade da decisão prolatada pelo Juiz de primeiro grau. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente agravo de instrumento não merece conhecimento, porquanto ataca provimento irrecorrível, que não apresenta qualquer teor decisório.
De fato, da análise do presente recurso (ID nº 109925010 – págs. 1/2) e dos documentos que dele constam, verifica-se que a decisão agravada não traz em seu lume conteúdo decisório, conforme preceitua a nova sistemática processual prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que, na decisão ora agravada (ID nº 109925010 – pág. 1/2 – autos originários) constou expressamente o seguinte: “Vistos, etc. (…) Intime-se o Município de Catolé do Rocha para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a desocupação do imóvel da parte exequente, transferindo os corpos sepultados para outro local cabível, sob pena dos preceitos cíveis, administrativos e penais pertinentes.
Após o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para informar se a obrigação foi devidamente cumprida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. ” Dessa forma, analisando o conteúdo da decisão interlocutória agravada, percebe-se que trata-se de mera decisão de cunho ordinatório, não constituindo o cunho decisório apto à irresignação por meio do Agravo de Instrumento, conforme preceitua o rol do art. 1.015 do CPC/2015.
Diante disso, observo que o presente agravo não merece conhecimento, porquanto, como supramencionado, a decisão agravada não tem qualquer conteúdo decisório, sendo, na verdade, mero despacho, nos moldes do atual artigo 1.015 do CPC/2015, que demonstra ser incabível qualquer recurso neste momento processual.
Neste sentido, seguem os elucidativos ensinamentos do Professor Didier Jr., Fredie. “Curso de Direito Processual Civil”,p. 205. 13ª ed.
Salvador: Jus Podivm. 2016: “O código de Processo civil eliminou a figura do Agravo Retido e estabeleceu um rol de decisões sujeitas a agravo de instrumento.
Somente são agraváveis as decisões nos casos previstos em lei.
As decisões não agraváveis devem ser atacadas na apelação”.
No mesmo sentido são os ensinamentos do Eminente Professor Mouzalas, Rinaldo. “Processo Civil Volume Único”. p.1.091. 8ª ed., Jus Podivm, Salvador. 2016, in verbis: “...Além disso, foi instruído, pelo art. 1.015, um rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento.
Agora, não cabe, contra qualquer decisão interlocutória, agravo de instrumento, mas somente contra aquelas expressamente previstas em lei...”.
Conforme exposto, somente em alguns casos previstos no CPC/2015 e em algumas leis esparsas é possível a interposição de Agravo de Instrumento, contudo, desde que sejam decisões interlocutórias, o que não é o caso dos presentes autos, pois trata-se de despacho.
A jurisprudência pátria vem corroborar o entendimento exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO.
NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC.
I.
O mero acolhimento do parecer do Ministério Público, a fim de que seja expedido ofício ao Registro de Imóveis, não possui caráter de decisão, mas tão somente de despacho de mero expediente, o que o torna irrecorrível.
Inteligência do art. 203, caput e §3º, c/c o art. 1.001, ambos do NCPC.
Precedentes desta Corte.
II.
Ademais, a determinação em estudo não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que vem elencadas no art. 1.015 do NCPC.
Nesse diapasão, o inciso II do dispositivo legal em questão aplica-se apenas aos provimentos previstos no art. 487 do CPC/2015.
III.
Deste modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, forte no art. 932, III, NCPC.
Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*99-53, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 23/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
RECURSO INTERPOSTO E NÃO CONHECIDO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESPACHO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL.
IRRECORRIBILIDADE.
Constatado que o agravante recorreu de um despacho e, ainda, que já havia interposto agravo contra o decisum relativo à impugnação ao cumprimento de sentença, configurando-se a preclusão consumativa, impõe-se o não conhecimento deste segundo recurso, por inadmissibilidade.
No caso concreto, a simples leitura do despacho agravado é suficiente para constatar o patente descabimento deste recurso, pois ali o Juiz de primeira instância somente determinou o regular prosseguimento do trâmite processual, em atenção ao decidido em 02 de junho de 2015, nas fls. 150/151 dos autos de origem (fls. 117v/118-TJ).
Na mencionada decisão pretérita é que foi efetivamente rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante.
Ela foi publicada em 16/06/2015 (fl. 119-TJ) e, inclusive, objeto de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente (nº 1.0105.13.036842-3/001), o qual não foi conhecido por violação ao art. 526 do CPC/1973 (fls. 153v/165-TJ).
O presente recurso, então, não pode ser conhecido, por força do disposto no art. 1.001 do CPC/2015 ("Dos despachos não cabe recurso") e, também, em razão da preclusão consumativa referente à decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Anoto, por oportuno, que aparentemente houve um equívoco na publicação do despacho agravado, observando o que consta do andamento processual apresentado pelo recorrente (fl. 41-TJ).
Ao que tudo indica, a Secretaria do juízo de primeiro grau fez uma republicação da decisão de fls. 150/151 (numeração original), mencionando a rejeição à impugnação oferecida pela parte executada.
Esse equívoco, todavia, não afasta os fatos de que o agravante interpôs recurso contra um despacho e, mais importante, já havia se insurgido contra o decisum relativo à impugnação ao cumprimento de sentença.
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ser inadmissível.
TJMG, 23 de junho de 2017.
DES.
VICENTE DE OLIVEIRA SILVA-Relator.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC.
IRRECORRIBILIDADE.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. - Afigura-se manifestamente irrecorrível, nos precisos termos do artigo 1.018, do CPC, a decisão proferida, detendo natureza de despacho de mero expediente, ao determinar apresentação de documentos necessários à comprovação da hipossuficiência judiciária requerida. - Nos termos do art. 932, III, do CPC, o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00048234820128150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 03-04-2017) Ante todo o exposto, com esteio no art. 932, III, do Estatuto Processual Civil/2015, NÃO CONHEÇO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível.
Deixo de intimar o agravante para adotar as providências do art. 932, parágrafo único do CPC/2015, em virtude de tratar-se de vício insanável.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão a Magistrado singular.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 03 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 06 -
04/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:48
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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18/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:23
Juntada de #Não preenchido#
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19/05/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:36
Juntada de #Não preenchido#
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16/04/2025 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2025 10:32
Juntada de #Não preenchido#
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16/04/2025 10:31
Juntada de #Não preenchido#
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16/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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