TJPB - 0801017-40.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:23
Juntada de Carta rogatória
-
22/08/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 13:52
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 13:43
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801017-40.2025.8.15.0981 [Injúria, Contra a Mulher] AUTORIDADE: DP ESP DA MULHER DE QUEIMADAS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ADEMAR PEREIRA BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc, ADEMAR PEREIRA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 129, § 13º, do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 23/02/2025, por volta das 00:20h, no Sítio Lutador, Zona Rural de Queimadas/PB, “o Denunciado começou a discutir com a vítima, lhe agredindo verbalmente de “puta” e “rapariga”.
Em seguida, Ademar empurrou Emmanuelly, que acabou lesionando os joelhos.
A polícia foi acionada, mas ao chegar no local, o Denunciado já havia fugido” (ID 112367905).
Laudo traumatológico na pág. 21 do ID 111205986.
Recebida denúncia em 19/05/2025, pelo despacho do ID 112444266, sendo o réu citado pessoalmente no ID 114870279, e apresentando defesa escrita no ID 115603261.
A audiência de instrução e julgamento se realizou no ID 119355931, onde se procedeu a oitiva da vítima, bem como se deu o interrogatório do acusado, que se valeu do seu direito de permanecer calado.
Finda a instrução, as partes não solicitaram qualquer diligência complementar.
Por fim, as alegações finais foram apresentadas de forma oral em Audiência.
Por último, os antecedentes do acusado vieram no ID 120251029. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que há materialidade, conforme se depreende do laudo traumatológico da pág. 21 do ID 111205986, que confirma a existência de lesões corporais na vítima, servindo, portanto, à comprovação da materialidade do delito.
Contudo, em que pese a materialidade do delito ter sido demonstrada pelo laudo traumatológico na pág. 21 do ID 111205986, em Juízo a vítima negou a dinâmica dos fatos narrados na denúncia, dizendo que no dia dos fatos ela e o acusado entraram em briga corporal, quando ocorreram agressões mútuas, mencionando, inclusive, ter iniciado as agressões, momento em que o acusado apenas foi se defender.
Conclui-se que desde a fase inquisitorial não há comprovação de que houve lesão por parte do acusado, já que afirma que a própria vítima que “brigou nós dois, tanto eu agredi ele e ele, para se defender, me empurrou e eu caí e machuquei meu joelho (...)”.
Assim, teria a vítima se machucado involuntariamente.
Diante do apurado em Juízo, apenas os elementos informativos coligidos em sede de inquérito policial fundamentam a ocorrência dos delitos conforme narrado na denúncia.
Ocorre que o art. 155 do CPP prevê que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Atentando à letra da lei, o STJ e os Tribunais de Justiça dos Estados reiteradamente se manifestam pela necessidade de absolvição do acusado quando apenas os elementos informativos colhidos na persecução penal referem-se à suposta ação delituosa: “CONDENAÇÃO.
PROVA.
INQUÉRITO.
O acórdão condenatório proferido pelo TJ lastreou-se apenas em provas colhidas no inquérito.
Porém a função do inquérito, como se sabe, é de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal (vide Exposição de Motivos do CPP, arts. 12 e 155, desse mesmo código, este último na redação que lhe deu a Lei n. 11.690/2008), pois, conforme vetusta doutrina, a prova, para que tenha valor, deve ser feita perante o juiz competente, mediante as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas em lei.
Assim, o inquérito toma feitios de instrução provisória, cabendo à acusação fazer a prova no curso da instrução criminal ou formação da culpa, atenta ao contraditório: é trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz.
Dessarte, a condenação deve fundar-se, sobretudo, nos elementos de convicção da fase judicial, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes citados: HC 112.577-MG, DJe 3/8/2009; HC 24.950-MG, DJe 4/8/2008, e HC 56.176-SP, DJ 18/12/2006”.
HC 148.140-RS, Rel.
Min.
Celso STJ - Informativo de Jurisprudência Página 19 de 20 Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 7/4/2011.
Incabível a prolação de um édito condenatório com fundamento apenas em indícios colhidos na fase inquisitorial, por ofensa à garantia do devido processo legal, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155 do CPP. - Não se colhendo da prova judicializada a certeza necessária para um édito condenatório, outra solução não há senão a manutenção da absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10024110113685001 MG , Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2014) Outrossim, o TJPB fixou seu entendimento jurisprudencial no sentido de que se não há outros elementos que corroborem a prática do delito, como é o caso dos autos, deve ser absolvido o réu em virtude da existência de dúvida razoável que reclama a aplicação do princípio da presunção de não-culpabilidade e do in dubio pro reo[1].
ANTE O EXPOSTO, e considerando o acervo probatório carreado aos autos, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, o acusado ADEMAR PEREIRA BARBOSA, do crime que lhe foi imputado.
Recolham-se, independente de conclusão, eventuais mandados de prisão expedido.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se o BI à SSP/PB e, expeça-se alvará a fim de que o acusado levante o valor da fiança.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Queimadas/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] APELAÇÃO N° 0005497-22.2010.815.0011.
RELATOR: Dr(a).
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, em substituição a(o) Des.
Joas de Brito Pereira Filho.
Publicado em: 10/07/2015 (DJE). -
19/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:09
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/08/2025 10:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
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16/07/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 19:28
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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09/07/2025 07:23
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PROCESSO Nº 0801017-40.2025.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes REU: ADEMAR PEREIRA BARBOSA, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos Advogado do(a) DR.
HUMBERTO ALBINO DE MORAES - PB3559, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA designada nos autos: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de audiências 1ª Vara Data: 12/08/2025 Hora: 10:30 , a qual será realizada de forma híbrida, sendo que, para o acesso remoto, deverá ser utilizado o aplicativo Zoom Meetings, através do link , ou através do MEETING ID 471 394 4197 ou através do QR Code abaixo.
Queimadas, 7 de julho de 2025.
ANALIA DO SOCORRO MAIA FARIAS PAZ, Analista/Técnico Judiciário(a). -
07/07/2025 11:06
Juntada de Petição de cota
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07/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:51
Expedição de Carta.
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07/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/08/2025 10:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
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03/07/2025 15:32
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/06/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/05/2025 18:39
Recebida a denúncia contra ADEMAR PEREIRA BARBOSA - CPF: *02.***.*44-53 (INDICIADO)
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13/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:01
Juntada de Petição de denúncia
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25/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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