TJPB - 0803921-17.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/08/2025 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/08/2025 10:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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06/08/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 08:40
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0803921-17.2024.8.15.0351 [Fornecimento de Energia Elétrica].
AUTOR: JOACIL PEREIRA GOMES.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Cuida-se de ação de desconstituição de débito c/c dano moral proposta por JOACIL PEREIRA GOMES em desfavor de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
Em sede de tutela de urgência, requereu a concessão do provimento jurisdicional para suspender a cobrança da fatura relativa ao período de 2017 a 2021 enviada pela Energisa relativamente a suposto ICMS devido sobre a TUSD.
Nos termos do artigo 300 do CPC, para conceder a tutela provisória de urgência, o demandante deverá apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está configurada especialmente pela fatura id 98470308.
A descrição do que está sendo cobrado é vaga, limitando-se a noticiar “Ressarcimento Tributo GD”.
Outrossim, não obstante os argumentos da carta id 98470309, noticiando, em síntese, que conforme convênio ICMS n.º 16/2015 e o Decreto n.º 36.861/16 é devida a cobrança do ICMS sobre a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), o Acórdão lavrado no Mandado de Segurança n.º 083994-52.2021.815.2001 em 04.07.2024, sob relatoria da Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, dispôs que: “(...) não deve incidir o ICMS na operação referente ao sistema de compensação de energia solar, pois trata-se de operação em que não houve a comercialização de energia, não ocorrendo o fato gerador do tributo estadual.
Assim sendo, o ICMS só poderá incidir sobre a energia da concessionária utilizada pelo consumidor que excedeu o crédito de energia a ser compensado”.
Desta feita, imprescindível uma pormenorizada exposição do que compõe a cobrança impugnada nos autos, a fim de ser verificado se a cobrança de ICMS se refere sobre o excedente produzido que fora jogado na rede e em momento posterior utilizado pelo consumidor, ou se está ocorrendo sobre a energia da concessionária utilizada pelo consumidor em razão de sua micro usina de energia solar não ter produzido energia suficiente para seu abastecimento.
Somado a isso, tem-se também a questão da prescrição do débito.
Havendo fortes indícios de que a cobrança se refere a débito tributário, a prima facie é possível admitir a possibilidade de aplicar-lhe o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN, que é de 05(cinco) anos.
Assim, à míngua de pormenorização dos valores devidos mês a mês, não se mostra crível admitir a continuidade da cobrança, ante a possibilidade de prescrição de parte dos débitos impugnados.
Quanto ao perigo de dano, resta patente que a continuidade da cobrança na forma em que se encontra só danos causará, especialmente pela ausência de clareza das cobranças, bem ainda pela possibilidade de ilegalidade por ferir o que determina o Decreto 36.861/16, como alega o autor.
Por fim, a medida não é irreversível, visto que a qualquer momento pode ser revista por este juízo.
Ex positis, pelos fundamentos acima expendidos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, no sentido de que seja suspensa a cobrança da fatura de n.º 98470308, no valor de R$ R$ 1.215,84 com vencimento para 23.08.2024 expedida em desfavor do autor, enquanto se discute(m) o(s) débito(s) na presente demanda, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada fatura/comunicado de cobrança recebidas pelo autor, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, como consectário lógico desta decisão, determino que a parte ré se abstenha de proceder a inscrição do nome do(a) autor(a) no cadastro de inadimplentes em relação ao(s) desconto(s) impugnado(s) nestes autos, enquanto se discute a legalidade.
Na hipótese de incidência da multa aqui estipulada, os seus respectivos valores serão revertidos em favor da parte autora.
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a parte ré ser intimada pessoalmente, em razão da Súmula 410 do STJ.
Expeça-se mandado para cumprimento URGENTE.
DESIGNE-SE a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting.
INTIME-SE o promovente, por seu advogado, constando necessariamente o link de acesso à plataforma.
CITE-SE a promovida, na forma requerida na exordial (carta registrada com aviso de recebimento) constando necessariamente o link de acesso à plataforma, advertindo-o a participar da audiência e, não havendo conciliação, poderá de imediato apresentar contestação escrita ou oral e produzir a prova que reputar necessária.
Não participando do ato ou, a ele comparecendo, não apresentando resposta, serão presumidos verdadeiros os fatos declarados na exordial, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
INFORME às partes que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado, oportunidade em que, munido de luvas descartáveis máscara e com sua temperatura medida por termômetro a laser, será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência.
Havendo centro próprio de conciliação na Comarca, REMETA-SE o processo ao CEJUSC para cumprimento.
Intimem-se as partes de todo o teor desta decisão.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:50
Juntada de Informações
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07/07/2025 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/08/2025 10:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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07/07/2025 08:30
Recebidos os autos.
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07/07/2025 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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07/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 06:32
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:36
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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