TJPB - 0800030-02.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:18
Juntada de Alvará
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10/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800030-02.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Sitio Gravie III, S/ N, Sitio Posto Agricola-Area Rural, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404 A, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO ACOLHIDO.
Vistos etc,.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO em desfavor de BANCO BRADESCO AS e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, nos termos da petição inicial.
Extrajudicialmente, as partes transigiram, estando os termos do acordo na ata (ID 110481099), onde consta requerimento expresso de homologação da avença e extinção do feito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre (ID 110481099) o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
Ressalto, por fim, que embora o acordo tenha sido celebrado apenas pelo demandado BANCO BRADESCO, consta nas cláusulas 4 e 5 que “(...) A celebração do presente acordo tem por objeto por fim à demanda”, bem ainda que (...) o pagamento acima referido confere ampla, geral e irrestrita quitação, abrangendo todo o pedido objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo”.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e o que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos (ID 110481099), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais (art. 90, §3º do CPC) nem em honorários sucumbenciais.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Homologo, também, a renúncia ao prazo recursal, devendo a secretaria expedir a certidão de trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivar o presente feito, ante o exaurimento da prestação jurisdicional.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.399,96 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
07/07/2025 08:30
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:48
Homologada a Transação
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30/06/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2025 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:26
Determinada diligência
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23/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:12
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO (*09.***.*23-84).
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08/01/2025 08:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*23-84 (AUTOR)
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06/01/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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