TJPB - 0803934-07.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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06/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/08/2025 04:57
Decorrido prazo de ROSA MARIA PATRICIO DA CRUZ em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:14
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:14
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803934-07.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ROSA MARIA PATRICIO DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
ROSA MARIA PATRICIO DA CRUZ ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a nulidade de descontos que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que recebe benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Aduz que no período de julho de 2020 a setembro de 2022 incidiu sobre seu benefício descontos nominados como “TARIFA BANCÁRIA”.
Aduz que não celebrou o pacto em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Da Litispendência A litispendência encontra-se previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 337 do CPC, vejamos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Pela leitura do dispositivo legal supra, tem-se que a litispendência ocorre quando do ajuizamento de demanda idêntica à outra já em curso.
Verificando a ação 0803379-87.2025.8.15.0181, a demandante ajuizou a mesma petição do presente feito e, uma vez que o processo mencionado fora ajuizado anteriormente a este, imperioso se faz o reconhecimento da litispendência no presente feito. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito em função da litispendência com o processo de nº 0803379-87.2025.8.15.0181, o que faço com base no art. 485, V do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Trânsito em julgado imediato, em razão da falta de interesse recursal.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
07/07/2025 08:27
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
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04/07/2025 22:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2025 22:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/06/2025 20:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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