TJPB - 0812426-46.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:33
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812426-46.2025.8.15.0000 AGRAVO INTERNO RELATORA: Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada AGRAVANTE: REJANE SOARES DE ANDRADE, KARINA SOARES DE ANDRADE E JOSE MOREYRA DE ANDRADE FILHO ADVOGADO: RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA - OABPB 14638-E AGRAVADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - OABPB 8463 Ementa: Processual civil.
Agravo interno em agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Ordem de juntada de documento.
Decisão não agravável.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em saber se a manifestação judicial determinando as partes juntarem documentos, assinalando prazo para tanto, comporta agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir 3.
O pronunciamento judicial agravado se trata de mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, por meio do qual o Juízo a quo somente concedeu às partes a oportunidade de se manifestarem.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso desprovido.
Tese jurídica: Nenhum recurso é cabível contra a determinação de juntada de documento.
A parte não sofre nenhum prejuízo em razão dessa determinação.
Não há sequer sucumbência.
Não há necessidade de recurso.
E, por isso mesmo, não há previsão legal de recurso para o enfrentamento de tal determinação.
Cabe à parte decidir se junta ou não o documento e aguardar a decisão que será tomada pelo juízo, para que, depois, caso a decisão seja prejudicial ao seu interesse, recorra, elegendo o recurso cabível, de acordo com a previsão legal.” __________ Dispositivos relevantes: artigo 1.015 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0812474-39.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2024; 0814163-55.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2024; 0810055-85.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 09 - Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/12/2020.
RELATÓRIO REJANE SOARES DE ANDRADE E OUTROS interpuseram Agravo Interno contra decisão monocrática na qual foi negado conhecimento ao Agravo de instrumento pelo qual buscava a reforma do pronunciamento judicial proferido pelo Juízo 17ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença nº 0812426-46.2025.8.15.0000, que determinou a intimação de ambas as partes para apresentarem os pareceres ou documentos elucidativos para a liquidação do Acórdão.
Em suas razões recursais sustenta a parte agravante, em síntese, que o despacho tem conteúdo decisório e por isso é possível interpor agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso, para que seja conhecido e provido o agravo de instrumento interposto.
Dispensadas as contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Conforme relatado, os agravantes interpuseram o presente agravo interno contra a decisão monocrática proferida em que foi negado conhecimento ao agravo de instrumento por eles interposto em face do despacho em que o juiz de 1º grau o intimou para a juntada de documento, antes de decidir acerca do pedido de encaminhamento dos autos à contadoria ou, não sendo este caso, nomear perito.
A decisão agravada deve ser mantida.
O Agravo de Instrumento não é cabível nessa hipótese, porque o comando judicial atacado, em que pese seu lançamento no sistema PJe com a nomenclatura de ‘decisão’, não está no rol entre as hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC.
E não é possível mitigação da taxatividade.
Já foi decidido, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que determinam a juntada de documento, veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO RECORRIDA - ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART.1015 DO CPC - TEMA 988 DO STJ - REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE - AUSÊNCIA - CUNHO DECISÓRIO - AUSÊNCIA - IRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
A possibilidade da admissão do agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC, em decisões interlocutórias proferidas após o dia 19/12/2018, requer a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação (STJ, REsp n1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, julgados sob a ótica de recurso repetitivo).
A ordem de juntada de documentos não configura motivo de urgência para que se admita o agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC.
O pronunciamento em que o juiz intima a parte autora para juntar documento não possui caráter decisório, constituindo, então, um despacho, do qual não cabe recurso (CPC, art. 1.001). (0812474-39.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento.
Ação anulatória de débito fiscal.
Manifestação que determinou a juntada de documento pelo agravante.
Despacho.
Descabimento do agravo.
Reiteração de argumentos já enfrentados.
Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. 1.
Segundo precedentes desta Corte, o pronunciamento judicial que apenas determina a juntada de documento para melhor instruir o feito, não possui, em regra, cunho decisório, razão pela qual é considerado irrecorrível, à luz do art. 1.001, CPC 2.
Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3.
Desprovimento do Agravo Interno.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo interno. (0814163-55.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2024) AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTAR DOCUMENTO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC.
IRRECORRIBILIDADE.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Afigura-se manifestamente irrecorrível, nos precisos termos do artigo 1.001, do CPC, o pronunciamento judicial que, detendo natureza de despacho, determina a intimação do exequente para comprovar, por meio de Certidão de Registro, a propriedade de imóvel que se pretende penhorar. (0810055-85.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 09 - Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/12/2020) A decisão que determina a juntada de documento, nesse contexto, não gera, por si só, nenhuma consequência processual. É por isso que não há previsão de recurso contra tal determinação.
Tal determinação não está no rol do artigo 1.015 do CPC e em nenhum outro rol de decisões recorríveis.
Aliás, ao determinar a juntada de documento, o juízo nem sequer coloca o agravante em situação de sucumbência.
Na realidade, nada foi decidido juridicamente.
Há apenas um comando para que seja feita uma juntada de documento.
E, caso esse comando não seja atendido, aí sim caberá ao juízo decidir, imputando alguma consequência ou não aos agravantes.
Portanto, não há necessidade processual de previsão de recurso contra a decisão que determina e assina prazo para a juntada de documento.
A decisão realmente relevante, que acarretará prejuízo para os autores, será aquela que posteriormente virá.
Ademais, também não se vislumbra, neste momento, idônea para a mitigação dos casos de cabimento do recurso, nos termos do tema 988 do STJ, especialmente, porque não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Lembre-se de que, além do cabimento, decorrente do princípio da taxatividade, constitui requisito recursal intrínseco a exigência de interesse recursal, que resulta, sobretudo, da necessidade de recorrer e atuar de forma adequada.
E a necessidade é desvelada quando a decisão causa um prejuízo para a parte, o que não acontece diante da mera determinação de juntada de documento.
Enfim, nenhum recurso é cabível no presente caso.
A parte não sofre nenhum prejuízo em razão dessa determinação.
Não há sequer sucumbência.
Não há necessidade de recurso.
E, por isso mesmo, não há previsão legal de recurso para o enfrentamento de tal determinação.
Cabe à parte decidir se junta ou não e aguardar a decisão que será tomada pelo juízo, para que, depois, caso ela seja prejudicial ao seu interesse, recorra, elegendo o recurso cabível, de acordo com a previsão legal.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
20/08/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:32
Conhecido o recurso de JOSE MOREYRA DE ANDRADE FILHO - CPF: *26.***.*49-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:07
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
04/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 01:47
Não conhecido o recurso de REJANE SOARES DE ANDRADE - CPF: *26.***.*90-78 (AGRAVANTE)
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04/07/2025 01:47
Liminar Prejudicada
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03/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 13:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/07/2025 11:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2025 19:29
Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:29
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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