TJPB - 0802015-95.2023.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802015-95.2023.8.15.0231 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EDUARDA SANTOS BEZERRA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO A PARTE AUTORA (EDUARDA SANTOS BEZERRA) PARA QUE INFORME O NÚMERO DO SEU CPF, PARA FINS DE ABERTURA DE CONTA POUPANÇA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRAZO DE 05 DIAS.
MAMANGUAPE, 1 de setembro de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
01/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 09:04
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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27/08/2025 20:22
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de EDUARDA SANTOS BEZERRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:50
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0802015-95.2023.8.15.0231 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: EDUARDA SANTOS BEZERRA SENTENÇA Vistos, etc.
MAXWEL FREIRE DOS SANTOS, ingressou com o presente ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valor depositado em conta bancária de MARCIANA TEIXEIRA SANTOS, falecida em 14/12/2022.
A Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo em duas contas de FGTS, com valores de R$ 2.374,12 e R$ 195,93 (id. 82069309).
Informação do INSS, dando conta de que a de cujus é beneficiária instituidora de pensão por morte, tendo como titular Eduarda Santos Bezerra (id. 83529265).
Intimado o autor para emendar a petição inicial, adequando o polo ativo para incluir apenas o dependente habilitado perante a Previdência Social (id. 86312561).
Em seguida, o autor emendou a inicial e esclareceu que detém a guarda legal de Eduarda Santos Bezerra, conforme decisão proferida nos autos nº 0800214-47.2023.8.15.0231 (id. 92628497).
Recebida a emenda à inicial, os autos foram encaminhados ao Ministério Público (id. 112614091), que se manifestou favoravelmente ao pleito (id. 114712041). É o relatório.
Decido.
O feito está bem instruído, com a documentação comprobatória do evento morte e da legitimidade da requerente para a postulação.
Nos autos também há o comprovante de existência do saldo perseguido, bem como demonstrada a condição de herdeira habilitada perante a previdência social.
A Lei n° 6.858/80, ao regulamentar o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispõe que: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Destaquei. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Destaquei. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social." Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial tem albergue no comando normativo do art. 1º,§1º, da Lei 6.858/80.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de levantamento por meio de alvará judicial em favor de EDUARDA SANTOS BEZERRA.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, por ser a autora menor de idade, determino que seja oficiado a Caixa Econômica Federal para depositar o valor informado em id. 82069309, em caderneta de poupança, comprovando nos autos a operação realizada, ficando autorizado, desde já, o levantamento, após completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização judicial anterior, para aquisição de residência para sua moradia e de sua família ou para dispêndio necessário ao seu sustento e educação, conforme dispõe o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980.
Comprovada a dita operação, arquive-se com baixa na distribuição.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:57
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de MAXWEL FREIRE DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:29
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:17
Juntada de
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05/12/2023 02:05
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-APS-PATOS-PB em 04/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 10:07
Juntada de
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09/11/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 12:19
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/08/2023 10:07
Juntada de comunicações
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23/08/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:35
Juntada de comunicações
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03/07/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2023 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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