TJPB - 0830784-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de COND ED VALLE VERANO RESIDENCE em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830784-70.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A prestação jurisdicional é um serviço público extremamente oneroso e que deve ser arcado, principalmente, pelas partes, somente se admitindo a assistência judiciária gratuita em casos excepcionais.
Aliás, o Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015) de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” No caso, conquanto alegue a parte autora que não possui condições de arcar com as custas processuais, a documentação acostada assim não evidencia, pois o balancete das receitas e despesas demonstra a existência de saldo razoável em contas (corrente, poupança e de aplicação).
Ademais, com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita integral fica ainda mais remota.
Por outra, o valor das custas (R$ 1.696,16) excede o que seria uma mera despesa ordinária, com possibilidade de dificultar o acesso à justiça, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, defiro, em parte, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 06 parcelas mensais iguais.
Fica a parte com o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixada, em sua totalidade ou a primeira parcela, com as demais a serem pagas sucessivamente, sob pena de extinção.
Comprovado o pagamento das custas, ao menos em sua primeira parcela, cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COND ED VALLE VERANO RESIDENCE (11.***.***/0001-77).
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11/06/2025 20:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a COND ED VALLE VERANO RESIDENCE - CNPJ: 11.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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