TJPB - 0803649-13.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2025 01:41 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 01:41 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 08:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 00:52 Publicado Sentença em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0803649-13.2024.8.15.0031 AUTOR: RITA DO NASCIMENTO SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro].
 
 Composição extrajudicial.
 
 Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
 
 Homologação.
 
 Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
 
 Vistos etc.
 
 RITA DO NASCIMENTO SILVA, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do Banco Bradesco e outros, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
 
 No curso do processo as partes autora e banco Bradesco S/A chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 113427875 , cujo pagamento será realizado através de DJO.
 
 Autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
 
 O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei.
 
 Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, id nº 113427875, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito.
 
 Honorários advocatícios “pro rata”.
 
 No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pelo Banco Bradesco promovido.
 
 Quando ocorrer o depósito, sendo assim: Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judicais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, prossiga o feito em relação a outra parte Aspecir Previdencia intimando as partes para especificarem provas a produzir, no prazo de 15 dias.
 
 Publicada, registrada e assinada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Alagoa Grande/PB, 10 de junho de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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                                            04/07/2025 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 08:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 19:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 19:28 Homologada a Transação 
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                                            09/06/2025 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2025 17:43 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2025 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 22:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 16:19 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            01/04/2025 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 14:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/03/2025 00:53 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 15:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/02/2025 11:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/02/2025 05:20 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 17:11 Expedição de Carta. 
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                                            29/01/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 19:44 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            11/11/2024 19:44 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *35.***.*79-47 (AUTOR). 
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                                            11/11/2024 19:44 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/10/2024 11:57 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/10/2024 11:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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