TJPB - 0819195-81.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 12:19 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/08/2025 01:00 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/08/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 22:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 03:14 Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE MELO GOMES em 22/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 00:51 Publicado Expediente em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0819195-81.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º, c/c art. 303, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Na hipótese dos autos, não constato a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida requerida.
 
 Explico.
 
 Em sua inicial, a parte autora informa que no ano de 2011 alienou a motocicleta descrita na inicial para o seu primo, e que este, por sua vez, trocou o bem móvel na loja “Beto Motos”.
 
 Afirma que, no ato da alienação, entregou toda a documentação necessária ao adquirente, a fim de que houvesse a transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN/PB, no entanto, essa não foi efetivada.
 
 Aduz que o atual proprietário, desconhecido, está cometendo infrações em prejuízo do autor (ID 110662666).
 
 Pois bem, é cediço que a transferência de propriedade de veículo/motocicleta enseja a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo.
 
 Inicialmente tal incumbência fica a cargo do adquirente.
 
 Vejamos: Art. 123.
 
 Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
 
 Todavia, não havendo o cumprimento do acima determinado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a incumbência passará ao alienante, antigo proprietário do veículo.
 
 Assim dispõe o art. 134 do CTB: Art. 134.
 
 No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
 
 Pelo inscrito no dispositivo, verifica-se que não só o novo proprietário possui deveres a serem cumpridos para o fim de transferência do veículo, mas também o antigo proprietário do automóvel.
 
 Portanto, não havendo a comunicação com o devido comprovante de transferência de propriedade ao DETRAN/PB, o alienante passa a se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
 
 Todavia, tal regra pode ser mitigada, caso reste comprovado que a infração fora cometida após a alienação do veículo, mesmo sem a devida transferência, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
 
 Ocorre que, no presente caderno processual, somente há alegação de que o negócio jurídico foi celebrado, mas não há qualquer contrato de compra e venda, não há emissão de nota fiscal, tampouco documento de autorização para transferência da propriedade.
 
 Ademais, o autor desconhece quem seja o atual proprietário do bem móvel. É importante frisar que o eventual deferimento da tutela de urgência perseguida nos autos, consistente na determinação de bloqueio da motocicleta, sem que haja demonstração da probabilidade do direito ou mesmo da urgência, implicaria em danos irreversíveis ao DETRAN/PB.
 
 Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: Apelação cível.
 
 Pedido de transferência de titularidade do bem junto ao DETRAN e a desvinculação de infrações.
 
 Autor que afirma ter alienado veículo automotor em 2011, de forma verbal, inexistindo qualquer prova da sua efetiva realização.
 
 Ausência de comunicação da venda à autarquia.
 
 Autor não realizou a referida diligência e sequer aponta o nome a quem transferiu o veículo à época.
 
 Responsabilidade solidária entre o alienante e o adquirente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação.
 
 Inteligência do art. 134 do CTB.
 
 Impossibilidade de mitigação da responsabilidade subsidiária do antigo proprietário quando inexiste prova de alienação do bem a terceiro.
 
 Adquirente não identificado.
 
 Inaplicabilidade do verbete sumular nº 324, TJRJ.
 
 Sentença que merece reforma.
 
 Provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. (TJ-RJ - APL: 00119400520168190031, Relator: Des(a).
 
 CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 16/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COMPRA DE VEÍCULO.
 
 AUTOMÓVEL PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO.
 
 OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA A CARGO DO COMPRADOR.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 POSTULAÇÃO DE REFORMA SOB O ARGUMENTO DE DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL.
 
 COMPROVADO FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(0810881-54.2022.8.15.2001, Rel.
 
 Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 04/12/2023) Logo, considerando os poucos documentos acostados à exordial, ratifico não estar evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo autor.
 
 Isto porque, não consta nos autos, os mínimos elementos que evidenciem que o negócio jurídico, consistente na alienação de bem móvel, envolvendo o autor e terceiro, foi efetivado.
 
 E, por consequência, não está comprovado o risco ou perigo de dano, uma vez que não foi demonstrada a suposta ilegalidade da conduta dos promovidos.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 300 e 301 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, o que faço em razão do não preenchimento dos requisitos do dispositivo retro.
 
 No mais, adotem-se as seguintes providências: 1.
 
 Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, com antecedência mínima de 30 (trinta), contados a partir da citação válida, conforme preconiza o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2.
 
 CITEM-SE as partes demandadas, nas pessoas de seus representantes legais, para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderão conciliar ou apresentar resposta à inicial. 3.
 
 Até a instalação da audiência de conciliação, os representantes dos demandados deverão juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09. 4.
 
 Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência de conciliação, com advertência de que a sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior, devidamente comprovada. 5.
 
 Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se os promovidos não comparecerem, serão considerados revéis (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que contestem.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data e assinaturas digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            04/07/2025 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 20:30 Determinada a citação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (REU) e SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB - CNPJ: 08.***.***/0003-00 (REU) 
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                                            28/04/2025 20:30 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/04/2025 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2025 16:08 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 10:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/04/2025 22:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 22:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 20:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 13:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/04/2025 13:28 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 13:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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