TJPB - 0803835-92.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 20:32
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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02/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SANTIAGO em 29/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EDILZA CRUZ em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:48
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803835-92.2025.8.15.0001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUIS CARLOS SANTIAGO, EDILZA CRUZ REU: GILVAN FERREIRA DE MELO, NILSETE LEAL DE MELO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSO JUDICIAL - CONSTATAÇÃO DE DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR TAL SITUAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO, NO PRAZO LEGAL - INDEFERIMENTO LIMINAR - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 485, I, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Se o autor deixa de cumprir determinação judicial, no sentido de regularizar satisfatoriamente a petição inicial, dentro do prazo legal, deve o processo ser extinto, sem análise de mérito, aplicando-se o disposto no art. 485, I, do CPC, máxime se permaneceu silente ao segundo chamamento judicial, embora fosse devidamente intimada.
Vistos etc...
LUIS CARLOS SANTIAGO, qualificado anteriormente, por advogado, legalmente constituído, ingressou perante este Juízo, com a presente ação de usucapião.
Analisando, detidamente, os presentes autos observou que havia falha na inicial, razão porque se determinou a intimação da parte promovente para emendá-la, no sentido de: 1) emendar a inicial, atribuindo corretamente o valor à causa, trazendo, ainda, IPTU atualizado, em conformidade com o art. 292, do CPC/15, sob pena de indeferimento da exordial.
Todavia, embora devidamente, intimada, a parte autora não se manifestou. É o R E L A T Ó R I O D E C I D O.
O art. 321, do CPC, assim se expressa: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por sua vez, dispõe o art. 485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; In casu, a parte autora, devidamente intimada, não emendou a inicial, nos moldes do despacho exarado.
Frente ao exposto, nos termos dos dispositivos supracitados, indefiro a petição inicial e, conseqüentemente, nos termos do art. 485, I, do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por infringência ao art. 321, do CPC.
Sem custas.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, baixa na distribuição e arquive-se.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
CUMPRA-SE. -
04/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:59
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 19:01
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de EDILZA CRUZ em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SANTIAGO em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 21:10
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:43
Conclusos para decisão
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07/05/2025 22:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 10:30
Declarada incompetência
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05/02/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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