TJPB - 0851349-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 20:31
Determinada diligência
-
26/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 07:46
Juntada de
-
24/05/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO ILC ODONTOLOGIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2025 23:12
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/03/2025 09:15
Expedição de Carta.
-
15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO ILC ODONTOLOGIA LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 05:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851349-26.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: INSTITUTO ILC ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: EDUARDO CARLOS DE ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o aviso de recebimento anexado aos autos, nota-se que este se encontra assinado por terceiros estranhos à lide (ID 97667634).
Não obstante a possibilidade prevista no Art. 4§ do Art. 248 do Código de Processo Civil, não restou comprovado nos autos que o AR foi assinado por funcionários de condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, uma vez que no documento acostado aos autos consta apenas o nome de quem recebeu a carta, sem nenhuma identificação de que se trata de funcionário de condomínio no qual os promovidos residem.
Tendo em vista a importância do ato citatório para regular prosseguimento do feito, a ausência de subsídios que assegurem o efetivo recebimento da notificação inicial torna temerária a declaração de regularidade da citação das partes promovidas.
Nesse sentido tem-se recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.5.
Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020).
Dessa forma, PROCEDA-SE com a renovação da citação do promovido, observando o endereço indicados na petição de ID 89962077, por meio de oficial de Justiça, devendo a parte autora recolher as custas de diligências.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 12:21
Outras Decisões
-
23/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO CARLOS DE ALMEIDA em 27/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO ILC ODONTOLOGIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851349-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/03/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:54
Juntada de
-
23/10/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:19
Decorrido prazo de INSTITUTO ILC ODONTOLOGIA LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 05:13
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851349-26.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias úteis, comprovar nos autos a eficácia do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Com a resposta, voltem-me conclusos.
Custas recolhidas, ID 79130210.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em substituição -
14/09/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807862-74.2021.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Maria Marluce de Melo Vasconcelos Castro
Advogado: Carlos Diego Filgueira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2021 16:00
Processo nº 0807729-61.2023.8.15.2001
Banco C6 S.A.
Emmanuel de Lima Costa
Advogado: Antonio Carlos Garrett Messeder
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2023 14:24
Processo nº 0816916-79.2023.8.15.0001
Givaldo Inacio da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 15:34
Processo nº 0839158-46.2023.8.15.2001
Priscilla Virginia Soares Gonzaga
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2023 08:34
Processo nº 0836774-47.2022.8.15.2001
Joao Batista dos Santos Filho
Virtual Clube de Beneficios e Protecao V...
Advogado: Marcos Naion Marinho da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2022 13:30