TJPB - 0816916-79.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de GIVALDO INACIO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:07
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816916-79.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: GIVALDO INACIO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO GIVALDO INACIO DA SILVA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO PAN, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é aposentado e desconhece empréstimo consignado realizado em seu nome em 02/07/2021.
O negócio jurídico foi feito junto ao Banco PAN, através do contrato de nº 348343752-5, no montante de R$ 11.214,00 (onze mil, duzentos e quatorze reais) em 84 parcelas de R$ 133,50.
Informa que os valores referentes ao empréstimo não foram depositados em sua conta.
Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) concessão da tutela de urgência; d) repetição do indébito; e) danos morais e f) declaração de inexistência do vínculo contratual.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (ID 73783596).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 74963059) impugnando a gratuidade judiciária.
Sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade na contratação que ocorreu com assinatura eletrônica e reconhecimento facial e informou que os valores foram depositados em conta de titularidade do autor junto ao banco Bradesco S/A, agência 00493 C/C 01255282.
Pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé e, no caso de o contrato se anulado, a devolução/compensação dos valores por ele recebidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 76256364).
Decisão de id. 76453881 rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária e a preliminar de interesse de agir.
Fixou o ponto controvertido como sendo a legalidade, ou não, dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, bem como a validade do contrato de nº 348343752-5.
Intimou o promovente para informar se reconhece o empréstimo nº 334537102-9 (que teria sido refinanciado pelo contrato objeto da lide) e intimou o réu para apresentar o contrato (nº 334537102-9) e esclarecer se houve depósito de valores em favor do promovente.
Determinou, também, que fosse oficiado ao Banco Bradesco requisitando os extratos bancários do demandante.
Em resposta, o réu informou não possuir mais provas a produzir (id. 76841391) e o autor informou desconhecer qualquer empréstimo contratado junto ao demandado.
Resposta do ofício pelo banco Bradesco com os extratos de conta corrente do autor (id. 77080211).
Manifestação do réu (id. 80237615).
Manifestação do autor (id. 80352564).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais.
Da relação de consumo e impossibilidade de inversão do ônus da prova A relação mantida entre a requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, constato que um dos requisitos não está presente, pelo que não é cabível a inversão do ônus da prova.
A previsão do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações.
Neste sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O autor alegou que possuía TV por assinatura com a ré e, devido a má qualidade do sinal, realizou um acordo de rescisão de contrato.
Disse que logo após, ao tentar efetuar uma compra, deparou-se com a negativa, eis que seu nome estava inscrito em órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida com a demandada.
Afirmou que tentou contato com a ré para saber o motivo do débito e para requerer a baixa junto ao SPC/SERASA, mas sem êxito.
Requereu a desconstituição da dívida no valor de R$ 96,41, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 pela falta de notificação de abertura do cadastro negativo. 2.
Ainda que seja caso de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo existente entre as partes, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 333, I, do CPC. 3.
A prova produzida pelo autor é frágil à conclusão de que realizou acordo para rescindir a contratação havida entre as partes.
Não há indicação de número de protocolo ou juntada de comprovantes de pagamentos das faturas anteriores até a ocorrência da suposta rescisão amigável, a fim de demonstrar a verossimilhança das alegações.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-57, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 01/10/2015).
Considerando que o promovente não trouxe, aos autos, mínimo conjunto probatório que indique a irregularidade da contratação, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Da validade da contratação O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo consignado, bem como validade dos do contrato de nº 348343752-5.
Na inicial, o promovente informou que desconhece o empréstimo cujo contrato é o de nº 348343752-5.
No extrato de empréstimos consignados (ID 73779366 - Pág. 2), tem-se que o referido negócio jurídico trata-se, na verdade, de um refinanciamento de contrato anterior, e não um empréstimo novo.
No documento juntado pela parte ré (ID 74963062 - Pág. 5), há a informação que o empréstimo ora discutido refinanciou o contrato de nº 334537102-9, no valor de R$ 5.192,25, e, ainda, houve o “troco” para o autor no valor de R$ 485,02, depositado em conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco S/A, agência 00493 C/C 01255282.
No extrato de empréstimos consignados (ID 73779366 - Pág. 3) há, de fato, o empréstimo de nº 334537102-9, que consta como “excluído por refinanciamento” em 02/07/2021 e fora firmado em 31/03/2020, com liberação de R$ 5.623,45 a ser pago em 84 parcelas de R$ 133,50.
Ao ser questionado sobre o empréstimo de nº 334537102-9, que teria sido objeto de refinanciamento que resultou no contrato ora impugnado, o promovente alegou desconhecê-lo, no entanto, não apresentou qualquer documento que comprove minimamente suas alegações.
A afirmação de inexistência do contrato de nº 348343752-5 foi afastada com a juntada do mencionado negócio jurídico, acompanhado do comprovante de transferência de valores, o “troco” de R$ 485,02 (id. 74963060 - Pág. 1).
Além disso, o extrato de conta corrente juntado pelo Banco Bradesco (id. 77080211 - Pág. 7) comprova que, de fato, houve o recebimento do montante em 02/07/2021.
Ao analisar o histórico de créditos (id. 73779370 - Pág. 124 e seguintes) é possível verificar que o desconto no valor de R$ 133,50 é realizado no benefício previdenciário do autor desde abril/2020. É crível a alegação de que o promovente é pessoa idosa, mas há que se considerar que se trata de desconto realizado por três anos antes do ingresso da presente ação e em valor expressivo, considerando que o valor total do benefício é de um salário-mínimo.
Dessa forma, o que ocorreu no caso em análise foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara.
O fato de a localização constante do contrato não ser a da residência do autor (mas ser na cidade em que mora), não é indicativo de fraude.
Principalmente pelo fato de que o demandante se beneficiou do contrato firmado, recebendo os valores em conta e, consequentemente, tendo de arcar com as despesas do negócio jurídico firmado.
Da validade da assinatura eletrônica O contrato ora impugnado foi realizado de forma digital, com assinatura eletrônica por meio de biometria facial e geolocalização, assinatura plenamente válida perante o ordenamento jurídico.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c .c.
Indenização por Danos Morais.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Empréstimo consignado.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. que não implica na procedência da Ação.
Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário.
Ausência de verossimilhança nas alegações Autorais.
Banco Réu que comprova a contratação (Artigo 373, II do Código de Processo Civil).
Contrato eletrônico.
Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza a contratação por meio digital.
Autenticidade da contratação.
Assinatura digital realizada, acompanhada do documento de identificação.
Requisitos legais preenchidos pelo Requerido.
Ausente falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008182820218260218 SP 1000818-28.2021.8.26.0218, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/06/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) (grifos nossos) Dessa forma, o banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido (Artigo 373, II do Código de Processo Civil), a manifestação inequívoca e consciente da vontade do autor em contratar o referido empréstimo consignado, através de instrumento eletronicamente firmado.
O réu apresentou cédula de crédito bancário e comprovante de transferência de valores, acompanhados de documento de identificação do promovente e assinatura digital.
Ainda, impõe-se anotar que a Instrução Normativa o INSS/PRES nº 28/2008 autorizada a contratação por meio eletrônico, ao passo que o demandado cumpriu com os requisitos legais impostos, verbis: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por Instituições Financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com Instituição Financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
II - mediante Contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no Convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência" Assim, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços do promovido, conforme Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que exclui a declaração de inexistência da relação jurídica contestada.
Além disso, ão há notícia acerca de eventual conduta assumida pela parte autora para estornar ou esclarecer o montante incontroversamente creditado em sua conta bancária, principalmente diante do lapso temporal decorrido entre o negócio jurídico firmado e o protocolo desta ação, o que afasta a alegação de fraude.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no contracheque do promovente, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito. -
06/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:17
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de GIVALDO INACIO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:21
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816916-79.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A resposta do Bradesco está com segredo de justiça porque tem extratos anexos, mas, neste momento, liberei a visibilidade para todas as partes e seus advogados.
Em razão disso, renovo o prazo de 05 dias para manifestação.
CG, 29 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 19:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
26/09/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
26/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas acerca da resposta do Banco Bradesco juntada aos autos no prazo de 05 dias. -
21/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:57
Juntada de comunicações
-
14/09/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 13:30
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco Campina Grande PB em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 12:03
Juntada de Ofício
-
22/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 21:03
Conclusos para despacho
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19/06/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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25/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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