TJPB - 0839158-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de PRISCILLA VIRGINIA SOARES GONZAGA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:45
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839158-46.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: PRISCILLA VIRGINIA SOARES GONZAGA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGENCIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO DEMANDADO PARA MANIFESTAÇÃO.
DEMANDADO SE MANTEVE EM SILÊNCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, após a intimação do demandado para dizer, a extinção do processo é medida que se impõe.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGENCIA, intentada por PRISCILLA VIRGÍNIA SOARES GONZAGA, devidamente qualificada nos autos, em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
O processo encontrava-se em tramitação,verifica-se que, através do petitório de ID. 79367728, o autor requereu a desistência do presente feito tendo em vista a realização de acordo extrajudicial com o réu.
Tendo sido citado o banco demandado, que apresentou contestação nos autos - ID 78027375, a medida de intimar o demandado se impõe.
Determinada a intimação do banco demandado para dizer sobre o pedido de desistência da autora - ID 79446684, o mesmo não se manifestou, conforme certidão eletrônica do sistema datada de 29 de setembro de 2023.
Após, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC.
In casu, atendendo a regra preconizada pelo art. 485, § 4o, do CPC não se aplica, pois o promovido integrou a relação processual. É necessária e imprescindível a intimação do demandado antes da extinção da demanda que, intimado, não se manifestou.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
23/10/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 22:20
Determinada diligência
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23/10/2023 22:20
Determinado o arquivamento
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23/10/2023 22:20
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 10:12
Conclusos para decisão
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30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de PRISCILLA VIRGINIA SOARES GONZAGA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:41
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 16:40
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839158-46.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, através do petitório de ID. 79367728, o autor requereu a desistência do presente feito tendo em vista a realização de acordo extrajudicial com o réu.
A parte pode desistir da ação até a sentença, contudo, somente se admite a desistência sem a oitiva da parte ré quando esta ainda não tiver sido citada.
Ocorre que, na situação dos autos, apesar de ter o autor informado que entrou em acordo com a parte ré sobre a desistência da ação, como esta manifestação ocorreu após a citação do demandado, ou seja, já concretizada a triangularização da relação processual, é necessária e imprescindível sua manifestação antes da extinção da demanda.
Inclusive, é exigência disciplinada no CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
A pretensão de desistência, portanto, somente pode ser atendida após a manifestação de concordância pela parte ré quando já houve citação.
Portanto, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de desistência do autor.
Transcorrido o prazo, mantendo-se silente, terei como concordância ao pedido de desistência.
Com ou sem manifestação, transcorrido o prazo, faça-se conclusão.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2023 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILLA VIRGINIA SOARES GONZAGA - CPF: *54.***.*54-07 (AUTOR).
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19/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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