TJPB - 0829545-22.2022.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0829545-22.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento Indevido] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LUCAS CARLOS EVANGELISTA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte promovida/vencedora, para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
Campina Grande-PB, 29 de agosto de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 12:52
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de LUCAS CARLOS EVANGELISTA DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0829545-22.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LUCAS CARLOS EVANGELISTA DE CARVALHO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO- ADVOGADO(S) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara supra, intimo a parte autora, através de seu(sua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos abaixo descrito, de todo teor da sentença - ID: 113133660 Advogado: NEI CALDERON OAB: SP114904 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Campina Grande-PB, 22 de julho de 2025 IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
22/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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17/07/2025 07:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829545-22.2022.8.15.0001 [Pagamento Indevido] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LUCAS CARLOS EVANGELISTA DE CARVALHO SENTENÇA DIREITO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECONVENÇÃO.
FRAUDE COM CHEQUE.
SUB-ROGAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SUSTAÇÃO DE TALÃO DE CHEQUES.
FURTO.
NEGLIGÊNCIA BANCÁRIA.
QUEBRA DO NEXO CAUSAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL.1.
A sub-rogação legal prevista no art. 346, III, do Código Civil pressupõe o pagamento de dívida de terceiro, não se aplicando quando o próprio credor é responsável pelos danos por falha na prestação de serviços. 2.
Configura falha na prestação de serviços bancários a compensação de cheque sustado regularmente, com inobservância simultânea da comunicação eletrônica de sustação e do cartão de assinaturas arquivado, caracterizando negligência qualificada incompatível com os padrões mínimos de segurança. 3.
A quebra do nexo causal opera-se quando a fraude decorre exclusivamente de conduta de terceiro e de falha sistêmica da instituição financeira, inexistindo participação do correntista que, além de vítima de crime patrimonial, adotou tempestivamente todas as providências legais preventivas. 4.
Caracteriza litigância de má-fé a imputação temerária de responsabilidade ao correntista diligente, com conhecimento prévio das próprias falhas operacionais, configurando uso do processo para conseguir objetivo ilegal (arts. 80, II, III, VI c/c 81, CPC). 5.
Configura-se dano moral indenizável a acusação qualificadamente infundada de participação em estelionato contra comerciante de reputação consolidada, caracterizando exercício abusivo do direito de ação (art. 187, CC) e violação dos princípios processuais fundamentais. 6.
Improcedência da ação principal e procedência da reconvenção.
I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra LUCAS CARLOS EVANGELISTA DE CARVALHO, em que a parte autora alega, em síntese, ter suportado prejuízos decorrentes de sentença condenatória proferida nos autos do processo nº 0705041-52.2021.8.01.0070, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco/AC, demanda ajuizada por WALISSON DA ROCHA LIMA.
Sustenta o requerente que foi vítima de fraude perpetrada mediante cheque no valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), depositado em 11/06/2018, cujo beneficiário final foi o ora requerido.
Alega que, em razão da responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, foi condenado a ressarcir a vítima no montante de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sub-rogando-se nos direitos do credor lesado para reaver os valores suportados em sentença condenatória.
Aduz que, após investigações internas, apurou-se que o estorno do montante destinou-se à conta corrente do requerido, configurando-se como verdadeiro beneficiário da fraude, razão pela qual ajuizada a presente demanda.
Requereu: a procedência integral da ação, condenando o requerido a restituir o valor de R$ 24.242,00 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta e dois reais), relativo às transações e danos morais suportados, devidamente corrigidos e atualizados; e fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Juntou documentos.
Deu à causa o valor de R$ 24.242,00 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta e dois reais).
Custas recolhidas.
Contestação pelo requerido no ID 75293745, alegando improcedência total da ação, sustentando que: a) prestou Boletim de Ocorrência em 01/02/2018 comunicando furto de todos os seus pertences; b) procedeu imediatamente à sustação de todos os talões de cheques e cartões de crédito em 02/02/2018; c) o cheque foi depositado em 11/06/2018, ou seja, 4 meses e 9 dias após a sustação, evidenciando "gigantesca falha na prestação de serviços" pelo banco; d) sua assinatura verdadeira difere completamente da assinatura constante no cheque fraudado; e) a conta corrente possui mais de 35 (trinta e cinco) anos de abertura (abril/1983), refutando alegação de abertura fraudulenta; f) é próspero comerciante estabelecido há mais de 60 (sessenta) anos no mercado, não possuindo perfil de fraudador.
Em sede de reconvenção, postulou: a) condenação do banco por litigância de má-fé, arbitrada em 10 (dez) salários mínimos, por ter tentado imputar obrigação indevida (arts. 80, II, III, VI c/c art. 81, §2º, CPC); b) condenação em danos morais em decorrência da atitude irresponsável, causando tremendo abalo emocional, angústia, medo, humilhação e total impotência (arts. 186 e 927, CC); c) honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, CPC).
Réplica e contestação à reconvenção no ID 77117560, reiterando os fundamentos iniciais e alegando: a) regularidade do exercício do direito de ação; b) ausência de configuração de dano moral pelo mero ajuizamento da demanda; c) inexistência de abuso de direito ou má-fé; d) sub-rogação legal configurada nos termos do art. 346, III, do Código Civil; e) aplicação dos arts. 876 e 884 do Código Civil para evitar enriquecimento sem causa.
Petição requerendo apresentação de provas pelo requerido no ID 77561752, requerendo que o banco apresentasse: a) cartão de assinaturas do correntista; b) documentação de abertura da conta corrente e se foi feita portabilidade do Banco Real S/A; c) extratos bancários de janeiro/2016 a fevereiro/2018; d) provas concretas de que o réu foi beneficiário da fraude.
Petição de informações sobre abertura de conta pelo requerido no ID 100929033, manifestando-se sobre as provas produzidas pelo autor, destacando documentação comprobatória de que é proprietário e diretor de empresa sólida e conhecida no comércio; análise do cartão de assinatura demonstrando que a assinatura do cheque fraudado difere completamente de sua assinatura verdadeira; declaração de imposto de renda de 2010 evidenciando salário de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e bens no montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); comentários do Gerente Comercial do Banco Santander sobre abertura do relacionamento e nova abertura em 18/07/2011 após aquisição do Banco Real, sendo o fato gerador do processo ocorrido em 11/06/2018, ou seja, 7 (sete) anos pós-abertura da conta.
Petição de desistência pelo autor no ID 103310033, alegando verificação de "indícios suficientes que apontam para a ocorrência de fraude, na forma de uma 'conta fria' possivelmente aberta em nome do Requerido sem o seu consentimento", configurando "utilização indevida dos dados pessoais do Requerido" e "fraude bancária".
Manifestação de não consentimento à desistência pelo requerido no ID 106263619, requerendo: a) prolação de sentença de mérito; b) condenação do autor por litigância de má-fé (10 salários mínimos); c) condenação em danos morais; d) condenação em danos materiais (20 salários mínimos) pela violação de sigilo fiscal mediante juntada não autorizada de cópia do espelho do Imposto de Renda; e) honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do pedido de desistência e não consentimento O autor formulou pedido de desistência da ação principal em peça de ID. 103310033.
O requerido, todavia, manifestou expresso não consentimento à desistência em ID. 106263619, requerendo "desde já, a prolação da sentença por Vossa Excelência, uma vez que ficou provado robustamente em todo o processo, que o requerido não teve nenhuma culpa".
A desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, depende do consentimento do réu quando já apresentada a contestação, conforme dispõe o artigo 200, parágrafo único, do diploma processual: "Oferecida a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu".
No caso vertente, o requerido não apenas apresentou contestação, como também formulou pedido reconvencional com pretensões indenizatórias e condenatórias específicas.
O não consentimento expresso impede a homologação da desistência, impondo-se o julgamento de mérito da ação principal e da reconvenção.
Assim, rejeito o pedido de desistência e passo ao exame do mérito da ação principal e da reconvenção. 2.
Do Mérito da Ação Principal 2.1.
Da responsabilidade civil do requerido pela fraude O autor fundamenta sua pretensão na sub-rogação legal prevista no artigo 346, inciso III, do Código Civil, alegando ter sido compelido ao pagamento de dívida de terceiro em razão de sentença condenatória proferida nos autos do processo nº 0705041-52.2021.8.01.0070, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco/AC.
O requerente foi efetivamente condenado no processo originário ao pagamento de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em favor de WALISSON DA ROCHA LIMA, vítima de fraude perpetrada mediante cheque.
A análise dos elementos probatórios carreados aos autos demonstra, de forma inequívoca, a ausência absoluta de participação do requerido na fraude e a responsabilidade exclusiva do banco autor pelos danos suportados, configurando-se hipótese cristalina de falha na prestação de serviços e quebra do nexo causal.
O requerido comprovou documentalmente ter prestado Boletim de Ocorrência em 01/02/2018 comunicando o furto de seus pertences.
Tal documento oficial atesta que o requerido foi vítima primária de crime patrimonial, não autor de conduta fraudulenta.
Em demonstração de boa-fé objetiva, procedeu imediatamente à sustação de todos os talões de cheques e cartões de crédito em 02/02/2018, conforme comprovam os documentos eletrônicos emitidos pelo próprio banco autor.
A autenticação eletrônica emitida pela agência 4586 do Banco Santander em 02/02/2018, comprova a comunicação oficial e tempestiva da sustação por motivo de furto.
Tais diligências evidenciam comportamento diligente na prevenção de fraudes decorrentes do furto, adotando todas as providências cabíveis no prazo de apenas 24 horas após o evento criminoso, com consciência da responsabilidade e zelo na proteção tanto de seus interesses quanto dos interesses de terceiros.
O lapso temporal de 4 meses e 9 dias entre a sustação regularmente comunicada (02/02/2018) e a apresentação do cheque fraudado (11/06/2018) constitui intervalo absolutamente suficiente para atualização dos sistemas bancários de segurança.
A negligência sistêmica do banco autor fica evidenciada pela inobservância da sustação regularmente comunicada através de seus próprios canais oficiais.
O documento de sustação de 02/02/2018 comprova que o banco foi oficialmente comunicado sobre o furto e bloqueio de todo o talonário, informação que deveria ter impedido a compensação do cheque.
Elemento de gravidade técnica excepcional consiste na ausência de conferência do cartão de assinaturas que o banco possuía regularmente arquivado.
A documentação apresentada pelo próprio autor no id. 100688012 confirma que o banco mantinha em seus arquivos o cartão de assinaturas do correntista, documento essencial para verificação da autenticidade das transações.
O banco possuía, portanto, duplo mecanismo de segurança: (i) informação eletrônica sobre a sustação do talonário; e (ii) cartão de assinaturas para conferência grafoscópica.
A inobservância simultânea de ambos os mecanismos revela negligência qualificada incompatível com os padrões mínimos de segurança bancária.
A divergência de assinatura é tecnicamente manifesta quando comparadas a assinatura verdadeira do requerido, amplamente, com a assinatura constante no cheque fraudado.
Conforme alegação expressa do requerido, "no cartão de Assinatura aqui apresentado pelo Requerente, ficou cristalino como água que a assinatura aposta na folha de cheque objeto desta ação nunca foi e nem será a assinatura do requerido".
A documentação empresarial juntada aos autos comprova que o requerido possui assinatura característica e consistente, não se aproximando nem um pouco da assinatura observada no cheque objeto da fraude.
A quebra do nexo causal opera-se de forma inequívoca, pois a fraude foi perpetrada exclusivamente por terceiro que se utilizou indevidamente dos documentos furtados.
A ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil é inequívoca, pois a fraude foi perpetrada exclusivamente por terceiro que se utilizou indevidamente dos documentos furtados.
O requerido, além de ter sido vítima primária do crime patrimonial, adotou imediatamente todas as providências legais cabíveis para prevenir fraudes, inexistindo conduta ilícita de sua parte apta a configurar os elementos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A cadeia causal da fraude tem origem exclusivamente na conduta criminosa de terceiro e na falha sistêmica do banco autor, que não observou suas próprias informações de segurança, rompendo-se o nexo causal entre qualquer ação ou omissão do requerido e os danos suportados pela vítima da fraude.
O requerido em momento algum concorreu para o evento danoso, mantendo-se absolutamente diligente em todas as suas condutas.
A responsabilidade civil pelo evento danoso recai então sobre o banco autor, que apresentou falha múltipla na prestação de serviços essenciais: (i) não observou a sustação regularmente comunicada através de seus canais oficiais; (ii) não conferiu o cartão de assinaturas que possuía arquivado e (iii) não adotou cautelas mínimas para transação interbancária envolvendo cheque emitido na Paraíba e apresentado no Acre.
O banco não pode transferir ao correntista diligente as consequências gravosas de sua própria negligência sistêmica qualificada, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, a pretensão autoral não merece acolhimento.
A inexistência de conduta ilícita por parte do requerido e a comprovação de falha exclusiva na prestação de serviços pelo banco autor, conduzem inexoravelmente à improcedência integral da ação principal.
Os elementos probatórios carreados aos autos demonstram de forma cristalina que o requerido foi vítima de crime patrimonial e adotou todas as providências tempestivas para prevenir fraudes, não podendo ser responsabilizado pelos danos decorrentes da negligência sistêmica do banco autor na observância de suas próprias informações de segurança. 3.
Análise da Reconvenção 3.1.
Da litigância de má-fé (arts. 80/81, CPC) A conduta processual do banco autor configura, de forma inequívoca, litigância de má-fé nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, caracterizada pela imputação temerária de responsabilidade ao requerido reconvinte, a despeito do conhecimento de suas próprias falhas sistêmicas na prestação de serviços bancários.
O artigo 80 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses configuradoras de litigância de má-fé, dispondo que "considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) VI - provocar incidente manifestamente infundado".
A imputação temerária de responsabilidade ao requerido reconvinte revela-se especialmente gravosa quando confrontada com os elementos probatórios disponíveis nos próprios arquivos do banco autor.
Conforme documentação apresentada, o banco possuía em seus arquivos tanto o cartão de assinaturas do correntista quanto a informação eletrônica sobre a sustação dos talões efetivada em 02/02/2018, elementos que, se observados, teriam impedido a fraude e evitado os danos suportados pela vítima.
A gravidade da conduta se acentua pelo fato de o banco autor ter optado por transferir ao correntista diligente a responsabilidade por suas próprias falhas operacionais, configurando tentativa de utilização do processo judicial para conseguir objetivo manifestamente ilegítimo: o ressarcimento de prejuízos causados por negligência própria.
Esta conduta enquadra-se perfeitamente na previsão do inciso III do artigo 80 do CPC, que tipifica como má-fé o uso do processo para conseguir objetivo ilegal.
A alteração da verdade dos fatos, prevista no inciso II do dispositivo, manifesta-se na omissão deliberada das circunstâncias que evidenciam a falha na prestação de serviços, notadamente a inobservância da sustação tempestivamente comunicada e a ausência de conferência do cartão de assinaturas.
O banco autor apresentou versão fática incompleta e tendenciosa, ocultando elementos essenciais que demonstram sua responsabilidade exclusiva pelo evento danoso.
O Tribunal de Justiça do Acre, na 2ª Turma Recursal, reconheceu expressamente que o caso configura "evidente falha na prestação de serviços bancários" e "responsabilidade objetiva da pessoa jurídica pelos danos causados ao consumidor, independente da culpa de seus funcionários ou do sistema".
A despeito deste reconhecimento judicial, o banco autor persistiu na imputação de responsabilidade ao correntista, evidenciando litigância temerária.
A conduta processual temerária causou danos evidentes ao requerido reconvinte, que se viu compelido a despender tempo, recursos e energia para defender-se de acusação manifestamente infundada.
A imputação de participação em estelionato a comerciante regular, estabelecido no mercado local, constitui ofensa grave que transcende os limites do exercício regular do direito de ação.
O pedido de desistência formulado pelo banco autor em 06/11/2024 (id. 103310033), reconhecendo "indícios suficientes que apontam para a ocorrência de fraude, na forma de uma 'conta fria' possivelmente aberta em nome do Requerido sem o seu consentimento", confirma a temeridade da demanda original e o conhecimento tardio de circunstâncias que poderiam ter sido apuradas antes do ajuizamento da ação.
Nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, "de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou".
A configuração da litigância de má-fé impõe a aplicação das sanções previstas no dispositivo, considerando a gravidade da conduta e os prejuízos causados ao requerido reconvinte.
Considerando a gravidade da conduta temerária, a flagrante alteração da verdade dos fatos e o conhecimento prévio das próprias falhas sistêmicas, fixo a multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, percentual que se mostra adequado e proporcional à reprovabilidade da conduta processual.
O percentual intermediário justifica-se pela consideração conjunta da temeridade da imputação, do reconhecimento tardio da própria falha mediante pedido de desistência e dos prejuízos causados ao requerido reconvinte, comerciante de reputação ilibada que se viu compelido a defender-se de acusação manifestamente infundada de participação em estelionato. 3.2.
Do dano moral A configuração dos danos morais decorrentes da conduta temerária do banco autor fundamenta-se nas circunstâncias específicas do caso, caracterizadas pela acusação qualificadamente infundada de participação em estelionato, formulada com conhecimento prévio das próprias falhas sistêmicas, contra comerciante de reputação consolidada, configurando exercício abusivo do direito de ação e violação dos princípios processuais fundamentais.
A temeridade qualificada da acusação revela-se pelo conhecimento que o banco autor possuía dos elementos que evidenciavam sua responsabilidade exclusiva pelo evento danoso.
Conforme documentação apresentada nos autos, o banco mantinha em seus arquivos tanto o cartão de assinaturas do correntista quanto a informação eletrônica sobre a sustação efetivada em 02/02/2018, elementos que, se observados, teriam impedido a fraude.
A opção deliberada por ignorar tais informações e imputar responsabilidade ao correntista diligente caracteriza conduta temerária.
A conduta configura exercício abusivo do direito de ação, nos termos do artigo 187 do Código Civil, caracterizado pela utilização do processo judicial para transferir ao correntista diligente a responsabilidade por falhas próprias na prestação de serviços.
O uso do aparato judicial para conseguir objetivo manifestamente ilegal - o ressarcimento de prejuízos causados por negligência exclusiva do autor - viola frontalmente os princípios da lealdade, veracidade e efetividade processuais, impondo a necessidade de coibir tal prática mediante reparação exemplar.
A violação do princípio da veracidade processual manifesta-se pela apresentação deliberada de versão fática incompleta e tendenciosa, ocultando elementos essenciais que demonstram a responsabilidade exclusiva do banco autor.
A violação do princípio da lealdade processual configura-se pela tentativa de utilizar o processo para fins diversos daqueles para os quais foi instituído, buscando transferir responsabilidade própria a terceiro inocente.
A gravidade específica da acusação acentua-se pela desproporcionalidade entre o perfil do acusado e a conduta imputada.
O requerido reconvinte, pessoa com mais de 70 anos de idade, é comerciante local de longa data e reputação consolidada no mercado de Campina Grande, mantendo atividade empresarial regular ao longo de décadas.
A imputação de participação em estelionato contra pessoa idosa, de reputação estabelecida no comércio local, revela desconhecimento deliberado das condições pessoais do acusado ou conduta manifestamente temerária.
O dano moral configura-se pela necessidade de o requerido reconvinte defender-se publicamente, em processo judicial, de acusação grave e infundada de participação em estelionato.
A defesa contra tal imputação demandou tempo, recursos e energia, causando desgaste pessoal e profissional.
A proteção da dignidade pessoal e da reputação comercial constitui fundamento essencial da reparação, considerando que a acusação temerária atinge simultaneamente a esfera pessoal e profissional da vítima.
A longevidade do relacionamento bancário e a ausência de histórico de irregularidades deveriam ter orientado investigação criteriosa antes da formulação de acusação tão grave.
O reconhecimento tardio da inadequação da acusação, materializado no pedido de desistência de 06/11/2024, onde o banco admite "indícios suficientes que apontam para a ocorrência de fraude, na forma de uma 'conta fria' possivelmente aberta em nome do Requerido sem o seu consentimento", confirma que a investigação adequada teria evitado a demanda temerária e os danos dela decorrentes.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou entendimento sobre a reparabilidade dos danos morais decorrentes de lide temerária: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTE AUTORA QUE FOI RÉ EM LIDE TEMERÁRIA MOVIDA PELA PARTE CONTRÁRIA.
DANO MORAL PELO ABALO PSÍQUICO EXPERIMENTADO DURANTE TODO O CURSO DA DEMANDA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COM RELAÇÃO A OUTROS FATOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, RECONHECENDO O DANO MORAL APENAS COM RELAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TEMERÁRIA.
APELO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE CERCAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A EXISTÊNCIA DA LIDE TEMERÁRIA.
EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO.
ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL.
ATO ILÍCITO CULPOSO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
DANO MORAL VERIFICADO E ARBITRADO CONFORME A EXTENSÃO DO DANO E O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRJ, 8ª Câmara de Direito Privado, Processo nº 0005250-11.2016.8.19.0208, Rel.
Des.
Marcia Ferreira Alvarenga, j. 07/04/2022).
A necessidade de coibir o uso abusivo do aparato judicial para prejudicar terceiros constitui fundamento de ordem pública que transcende o interesse individual das partes, visando preservar a credibilidade e efetividade do sistema jurisdicional.
A condenação por danos morais em casos de lide temerária possui função pedagógica essencial, desestimulando práticas que desvirtuam a finalidade do processo judicial.
Considerando a gravidade da acusação infundada, a temeridade qualificada da conduta, a idade avançada do ofendido (mais de 70 anos), sua reputação comercial consolidada, a violação dos princípios processuais fundamentais e a finalidade pedagógica da reparação, fixo a indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O valor mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias específicas do caso, observando os parâmetros de razoabilidade jurisprudencial para hipóteses de acusação temerária em processo judicial, sem configurar enriquecimento sem causa, mas suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular condutas similares por parte da instituição financeira.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO o pedido de desistência formulado pelo autor por ausência de consentimento do réu, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação principal ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra LUCAS CARLOS EVANGELISTA DE CARVALHO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE a reconvenção apresentada por LUCAS CARLOS EVANGELISTA DE CARVALHO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o banco autor-reconvindo por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos II, III e VI, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa; b) CONDENAR o banco autor-reconvindo ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme fundamentação, com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da inflação. c) CONDENAR o banco autor-reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu-reconvinte, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; d) CONDENAR o banco autor-reconvindo ao pagamento das custas processuais e despesas processuais suportadas pelo réu-reconvinte.
Publicação e registro eletrônicos.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se por expediente eletrônico.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes (meio eletrônico) para requerer o que de direito, arquivando-se estes autos, caso não dê o impulso necessário em 20 (vinte) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande (PB), data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
12/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/01/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 08:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 19:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
-
14/11/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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