TJPB - 0829630-37.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:28
Baixa Definitiva
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14/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/08/2025 13:28
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 12/08/2025 23:59.
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09/07/2025 15:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0829630-37.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: LEXSANDRO FELIX DE SOUSAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VIGIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E OFERTA DE CURSOS.
LEGITIMIDADE DO CRITÉRIO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Campina Grande contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que julgou procedente o pedido formulado em ação de recomposição e reajustamento de níveis, cumulada com cobrança de parcelas retroativas, proposta por Lexsandro Felix de Sousa.
Na origem, o autor alegou possuir mais de dezesseis anos de vínculo funcional no cargo de Vigia, sob o regime da Lei Complementar Municipal nº 008/2001, sustentando que, apesar de preencher os requisitos temporais, não foi corretamente enquadrado no nível B5, deixando de receber as diferenças remuneratórias decorrentes, em virtude de omissão da Administração em efetuar as avaliações de desempenho e em ofertar os cursos de capacitação necessários.
O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o Município de Campina Grande a enquadrar o autor na referência “5” de sua classe e ao pagamento das diferenças de vencimentos devidos, observada a prescrição quinquenal, limitadas ao teto de alçada do juizado, com atualização pelo IPCA-E até 09/12/2021 e, após, pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021.
Irresignado, o Município alega, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob o argumento de que não foram analisados documentos que comprovariam a concessão de progressão ao autor em junho de 2024, mediante Portaria nº 0975/2024, enquadrando-o no nível B2.
Aduz que o autor não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para nova progressão, tais como a participação em curso de formação ou aperfeiçoamento e a obtenção de avaliação de desempenho satisfatória, previstos na LC nº 008/2001 e no Decreto Municipal nº 3.287/2007, sustentando que a sentença, ao deferir o pedido apenas com base no tempo de serviço, afrontou o princípio da legalidade.
Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença, argumentando que a ausência de realização das avaliações de desempenho e de oferta de cursos de capacitação decorre de omissão da Administração, a qual não pode ser utilizada em desfavor do servidor, sendo inviável a exigência do cumprimento de requisitos que dependem exclusivamente de ato da Administração.
Sustenta, ainda, que possui mais de dezesseis anos de efetivo exercício no cargo, o que autoriza sua progressão funcional, sendo devida a condenação ao pagamento das diferenças vencimentais retroativas, conforme decidido, para evitar o enriquecimento sem causa do ente público. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de nulidade da sentença Verifica-se que a sentença atacada encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara dos elementos de convicção, em conformidade com o disposto no art. 489, § 1º, do CPC, não sendo exigida a análise exaustiva de todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas daqueles necessários à resolução da controvérsia.
O juízo de origem apreciou os fatos essenciais e analisou as teses defensivas apresentadas pelo Município, concluindo, de forma motivada, que a progressão horizontal do autor é devida em razão da omissão da Administração quanto à avaliação de desempenho e à oferta de cursos de capacitação, não podendo tal ausência de providências prejudicar o servidor.
Ademais, constata-se que a sentença expressamente consignou ter o autor recebido progressão para a referência B2, não havendo omissão quanto a este ponto.
O juízo considerou que, apesar de o autor estar enquadrado no nível B2 a partir de junho de 2024, faz jus ao reenquadramento no nível B5 em razão do cumprimento do requisito temporal.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Mérito No mérito, entendo que a sentença recorrida não merece reforma.
A Lei Complementar nº 08/2001, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campina Grande, disciplina o seguinte: Art. 21 - A promoção será concedida ao titular do cargo que, houver participado de curso de formação ou aperfeiçoamento, haja cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido no Regulamento que disciplinar o funcionamento da carreira.
Art. 28 - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho das tarefas habituais, do cumprimento de indicadores de desempenho, da qualificação em instituições oficiais ou credenciadas e da aquisição de conhecimentos relacionados ao cargo.
Art. 29 - A avaliação de desempenho será apurada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação para a classe, no nível superior, ou na referência, para os níveis médio e básico, ocorrerá quando da apresentação do certificado de conclusão, cada um de acordo com regras próprias da carreira, que serão definidas no Regulamento.
Já o art. 9º do Decreto 3.287/2007 ratifica os requisitos à promoção horizontal, conforme disposto no PCCR.
Vejamos: Art. 9º.
A Promoção Horizontal, em quaisquer níveis de cargos, depende do resultado da Avaliação do Desempenho do servidor investido no cargo e da Titularidade, Escolaridade ou Capacitação obtida no período da avaliação, mediante a frequência com bom aproveitamento em cursos de curta, média ou de longa duração, cujo conteúdo corresponda às atribuições do cargo desempenhado pelo servidor.
Assim, com a entrada em vigor do PCCR no ano de 2001, a progressão horizontal será concedida ao titular do cargo que houver participado de curso de formação ou aperfeiçoamento, tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido no regulamento que disciplina o funcionamento da carreira.
Contudo, o recorrido é servidor público do Município de Campina Grande desde o ano de 2008, contando com mais de quinze anos de vínculo funcional e, com a implantação do PCCR no ano de 2001, o recorrido não foi corretamente enquadrado.
Ora, no caso em tela, não há nenhuma comprovação de que foi oferecido cursos de capacitação aos servidores pelo ente público, tampouco foram realizadas avaliações de desempenho.
Desta forma, a omissão do poder público em proceder à avaliação periódica de desempenho não pode prejudicar os servidores que preencham o requisito temporal para a progressão horizontal.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS C/C COBRANÇAS DE PARCELAS EM ATRASOS.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REAJUSTE DE NÍVEIS E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
VIGIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
REENQUADRAMENTO DEVIDO.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO PERIÓDICA.
LEGITIMIDADE DO CRITÉRIO TEMPORAL.
LIQUIDEZ DA SENTENÇA QUE CONTÉM EM SI TODOS OS ELEMENTOS QUE PERMITEM DEFINIR A QUANTIDADE DE BENS DA VIDA A SEREM PRESTADOS, DEPENDENDO APENAS DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS APURADOS MEDIANTE CRITÉRIOS CONSTANTES DO PRÓPRIO TÍTULO OU DE FONTES OFICIAIS PÚBLICAS E OBJETIVAMENTE CONHECIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0831243-29.2023.8.15 .0001, Relator.: Juiz Vandemberg de Freitas Rocha, Turma Recursal Permanente de Campina Grande).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS C/C COBRANÇAS DE PARCELAS EM ATRASOS.
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
REENQUADRAMENTO DEVIDO.
NORMA REGULAMENTADORA DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO AUSENTE.
LEGITIMIDADE DO CRITÉRIO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0826896-50.2023.8.15.0001, Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 29/05/2024).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 008/2001 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES - MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL - AGENTE DE LIMPEZA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - DEVER DO ENTE PÚBLICO - PEIDO JULGADO PROCEDENTE NO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE MUNICIPAL.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
RECORRENTE QUE NÃO PROVOU FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE RECORRIDA.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO TOCANTE AO DEVER DE PROCEDER O ENQUADRAMENTO COM RESPECTIVO PAGAMENTO DO RETROATIVO.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0831325-60.2023.8.15.0001, Rel.
Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/06/2024).
No mais a sentença deve ser mantida, visto que a edilidade municipal não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
07/07/2025 14:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 11:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2025 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2025 11:57
Sentença confirmada
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21/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:46
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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