TJPB - 0815218-04.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:00
Juntada de Petição de informação
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08/07/2025 00:41
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0815218-04.2024.8.15.0001 EMBARGANTE: PATRICIO GALDINO DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO PARKVILLE RESIDENCE PRIVE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se da ação epigrafada, envolvendo as partes já devidamente qualificadas nos autos.
Verifica-se dos autos principais, tombados sob o nº 0805079-90.2024.8.15.0001, que as partes celebraram acordo extrajudicial, resultando em pedido de desistência da ação executiva por parte do exequente, o qual foi homologado por decisão judicial, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
A presente demanda encontra-se prejudicada.
Nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil, os embargos à execução constituem meio de defesa do executado, com o objetivo de desconstituir total ou parcialmente o título exequendo ou modificar os termos da execução.
Ocorre que, conforme já mencionado, a ação de execução foi extinta sem resolução de mérito, em virtude de desistência expressamente requerida pelo exequente e homologada judicialmente.
Com a extinção do processo executivo, extingue-se também o objeto da presente demanda, porquanto os embargos à execução são acessórios da ação principal, estando a ela vinculados quanto à sua existência e utilidade.
Dessarte, diante da perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção da presente ação incidental, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da extinção da ação de execução que lhe deu origem.
Sem custas.
Sem honorários.
Desnecessária a intimação das partes, por ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em substituição -
04/07/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 19:14
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:24
Juntada de Petição de informação
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19/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:23
Determinada diligência
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12/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:38
Determinada diligência
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28/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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23/05/2024 06:59
Determinada diligência
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23/05/2024 06:59
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2024 06:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIO GALDINO DA SILVA - CPF: *44.***.*80-07 (EMBARGANTE).
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17/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:08
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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