TJPB - 0800607-48.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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18/08/2025 21:59
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:28
Desentranhado o documento
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01/08/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL MISTA PERMANENTE COMARCA DE CAMPINA GRANDE MANDADO DE SEGURANÇA n.º 0800607-48.2025.8.15.9010 Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado qualificada, por advogado constituído, contra ato judicial do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Catolé do Rocha, que em embargos de declaração modificou julgado anterior, segundo o impetrante, sem observar o direito ao contraditório, onde requer, liminarmente, a imediata suspensão da decisão, proferida no processo n.º 0801384-62.2025.8.15.0141.
Decido: Em princípio, convém esclarecer que o fato de ser o Magistrado prolator da decisão um substituto, em nada tal circunstância afeta o seu exercício jurisdicional para quaisquer atos, salvo, exclusivamente, o disposto no art. 12 do DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
Diz a Lei 12.016/9: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”.
Nesse passo, a atribuição de efeito suspensivo/ativo está vinculada à demonstração de seus requisitos essenciais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, que deverão ter existência simultânea.
No caso dos autos, o acolhimento dos embargos de declaração sem a necessária oitiva da parte adversa implicou na imposição de ônus processual antes inexistente, de forma que, à primeira vista, a inobservância do contraditório traz em si aparente nulidade.
Cumpre ressaltar que o âmbito de conhecimento do mandado de segurança contra decisões judiciais nos juizados especiais cíveis é estreito, somente cabendo em hipóteses de patente ilegalidade e/ou teratologia da decisão.
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto da Turma Recursal da Capital: “MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL.
CABIMENTO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS: ATO FLAGRANTEMENTE TERATOLÓGICO, ILEGAL E ABUSIVO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
PRETENSÃO DE CONTAGEM DE PRAZO COM ENSEJO NO CPC/15.
INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL.
ENUNCIADO 165 DO FONAJE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DENEGAÇÃO DO WRIT. 1.
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, conquanto possível, objetiva a revisão de decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante. 2.
Consoante o Enunciado 165 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”. 3.
Na hipótese dos autos, não há como admitir como seja manifestamente abusiva e/ou ilegal a decisão da autoridade judiciária que inadmitiu recurso por intempestivo ao adotar a regra da contagem de prazo processual em dias contínuos, em vez de dias úteis, na forma que estabelece o artigo 219 do CPC/15, já que é o mesmo o entendimento adotado também por este Colegiado. 3.
Segurança denegada.” (0800014-27.2017.8.15.9001, Rel.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 23/11/2017).
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, entendeu ser impossível a impetração de mandado de segurança contra decisões interlocutórias que antecipam os efeitos da tutela: “CONSTITUCIONAL.
CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR PELA TURMA RECURSAL.
REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 576847 RG, Relator(a): Min.
EROS GRAU, julgado em 01/05/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-09 PP-01839).
Nesse sentir, vislumbra-se que, na realidade, a impetração busca desconstituir a decisão proferida nos autos originários, proferida em sede de embargos de declaração, que deferiu tutela de urgência em favor da promovente, sem oportunizar à parte impetrante, na seara dos embargos, o exercício do contraditório.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida, para suspender a efetividade da decisão dos embargos de declaração, tendo em vista o risco da morosidade e o aparente direito líquido e certo, em decorrência da suposta omissão do contraditório.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Em seguida, solicitem-se as informações de estilo ao juízo apontado como coator, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Com as informações ou decorrido o prazo, dê-se vista ao representante do Ministério Público para a sua manifestação Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz Relator -
07/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 19:47
Determinada Requisição de Informações
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05/07/2025 19:47
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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