TJPB - 0800085-80.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2025 02:08
Decorrido prazo de BRENO ERIK SILVA BATISTA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 21:05
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:03
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:12
Outras Decisões
-
17/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 20:41
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800085-80.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MARCIA KELLY ALVES DE OLIVEIRA ROLIM Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DECISÃO Vistos, etc.
MARCIA KELLY ALVES DE OLIVEIRA ROLIM propôs a presente ação em face de MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS.
O processo encontra-se pendente de decisão acerca da admissibilidade recursal, tendo a parte recorrente requerido a gratuidade de justiça a fim de não recolher as custas e o preparo.
Observa-se que a parte apresenta sinais de capacidade econômica para custear as despesas processuais, ao menos em parte.
Deveras, a contratação de advogado particular e o próprio objeto da demanda, além de sua qualificação, demonstram que o recorrente possuiu padrão socioeconômico diverso do que aquele que impossibilita o pagamento parcial das custas processuais.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados. É necessário que a Justiça Gratuita seja deferida em sua maior amplitude aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Como bem aponta a doutrina, a previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República não é voltado a garantir uma gratuidade ampla da Justiça, mas evitar que as pessoas destituídas de capacidade econômica deixem de acionar o Judiciário: Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita.
Não é isso que a CF estabelece.
Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstacularize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir à quele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente1.
Intimada para comprovar sua incapacidade financeira a parte não logrou trazer elementos suficientes aos autos para deferimento da gratuidade integral.
Ressalte-se que o juízo de apreciação da hipossuficiência refere-se à análise de elementos concretos entre a renda percebida e o valor das custas, e não meramente formais, tais como as provas juntadas.
Entretanto, é possível redução e parcelamento das custas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de JUSTIÇA GRATUITA, com a redução de 70% do valor das custas e o parcelamento do pagamento em 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se a parte para recolher as custas e proceder ao preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção recursal.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCIA KELLY ALVES DE OLIVEIRA ROLIM - CPF: *84.***.*07-26 (AUTOR)
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29/05/2025 20:19
Juntada de Petição de cota
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20/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 18:05
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:05
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2025 10:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/04/2025 21:47
Juntada de Petição de cota
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01/04/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BRENO ERIK SILVA BATISTA em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/01/2025 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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