TJPB - 0801515-42.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/08/2025 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/08/2025 11:20 2ª Vara Mista de Pombal.
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18/08/2025 11:30
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2025 10:03
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2025 10:01
Juntada de Petição de resposta
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17/08/2025 23:37
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 21:25
Juntada de Petição de procuração
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16/07/2025 11:58
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/08/2025 11:20 2ª Vara Mista de Pombal.
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09/07/2025 15:52
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801515-42.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEILDO SALDANHA DE OLIVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Vistos etc.
Trata-se de ação de suspensão de débito de empréstimo com ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JOSEILDO SALDANHA DE OLIVEIRA contra MATHEUS DE LIMA SOUZA, NU PAGAMENTOS S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO.
Em síntese, narra o autor que recebeu uma ligação de uma pessoa se identificando como atendente da instituição financeira NUBANK, oferecendo um aumento do limite de cartão de crédito, que de imediato recusou.
Aduz que acessou o aplicativo, após insistência da suposta atendente para que conectasse o celular à internet sob alegação de que o procedimento já havia se iniciado com débito do valor de R$ 800,00.
Continua aduzindo que, ao acessar o aplicativo, verificou que o valor de R$800,00 havia sido subtraído de sua conta, bem como a utilização de seu limite de cartão de crédito.
Afirma que observou várias transferências via PIX debitadas de sua conta bancária, totalizando um prejuízo de R$ 5.900,00.
Pede tutela antecipada de urgência para suspender a cobrança de quaisquer valores relacionados às transações não reconhecidas, realizadas via Recarga Pay e PIX, se abster de negativar o nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito, restaurar os limites de crédito indevidamente utilizados, mantendo-os como estavam antes da fraude e impedir a cobrança de quaisquer encargos, juros ou multas decorrentes das operações fraudulentas.
No mérito, a condenação dos réus, de forma solidária, na restituição do valor debitado indevidamente da sua conta bancária, bem como a condenação em danos morais.
Junta documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA No que diz respeito ao pedido liminar, o deferimento pressupõe os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve-se, portanto, à vista do citado dispositivo, demonstrar-se o periculum in mora (perigo de dano consistente na comprovação de que é demasiadamente prejudicial à parte autora a esperar pelo término do processo) e a probabilidade do direito (em um juízo perfunctório, as alegações e provas trazidas aos autos devem apontar a verossimilhança das razões expendidas pelo requerente).
Nos termos do artigo 300 do CPC, a mencionada tutela deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, num exame preliminar, típico da presente fase processual, reputo que a verossimilhança não está devidamente demonstrada.
A autora aduz que foi vítima do golpe do falso atendente, com a realização de transferência de valores para terceiro e contratação de empréstimos, e ao perceber que se tratava de um golpe, contestou junto à Instituição financeira e procedeu com realização de boletim de ocorrência.
A parte autora apesentou print de tela atestando as transferências via PIX realizadas na sua conta bancária para Matheus de Lima Sousa (id. 115247328) e o boletim de ocorrência (id.115247340 – Pág. 1).
Em que pese a narrativa do autor, entendo que é necessário garantir o contraditório e a dilação probatória, tendo em vista que não há como constatar a negligência da instituição bancária promovida, visto que as provas apenas demonstram a realização de transferência via PIX e a contratação de empréstimo, sem prova da contestação junto à instituição financeira e do recebimento da ligação do suposto falso atendente.
Não se está a declarar a legalidade das transferências via PIX e da contratação do empréstimo, bem como a ausência de responsabilidade das instituições bancárias promovidas, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade.
O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente.
Como os pressupostos da tutela de urgência são cumulativos, revela-se desnecessário discorrer acerca do perigo da demora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
O pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado na fase recursal.
Logo, deixo de fazê-lo neste ensejo.
INVERTO o ônus da prova por se tratar de relação consumerista e diante da hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré (art.6º, VIII, CDC).
No caso concreto, vejo que a parte promovida possui totais condições de apresentar a documentação necessária ao esclarecimento da causa, devendo juntar toda e qualquer documentação referente à aludida negociação.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme disponibilidade da pauta do Juiz Leigo, certificando-se nestes autos a data e a hora agendadas.
Ressalto que o ato será realizado na forma TELEPRESENCIAL, exclusivamente por videoconferência, atendendo ao disposto no art. 1º, §1º e art. 5º da Resolução nº 345 c/c art. 3º da Resolução nº 354, ambos do CNJ, tendo em vista a escolha da parte autora pelo "JUÍZO 100% DIGITAL".
Destaco que a parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo.
Frise-se que havendo recusa expressa das partes à adoção do Juízo 100% Digital, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução nº 345 do CNJ, de 09/10/2020.
INTIME(M)-SE o(a)(os)(as) promovente(s), somente por seu advogado, se a inicial for subscrita por causídico, ou por mandado endereçado à(s) parte(s), se inexistir patrono habilitado, para que compareça(m) à audiência una, fazendo-se constar no expediente as seguintes advertências: (1) se o(a) autor(a) deixar de comparecer à audiência, o processo será extinto sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95); (2) na referida audiência, serão desde logo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida sentença (art. 28 da Lei n. 9.099/95); e (3) todas as provas serão produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, e a parte interessada, desejando a produção de prova testemunhal, deverá diligenciar por conta própria o comparecimento das testemunhas até o máximo de três, independentemente de intimação, salvo se houver requerimento expresso para tanto, apresentado ao cartório judiciário até cinco dias antes da data da audiência (arts. 33 e 34 da Lei n. 9.099/95).
CITE(M)/INTIME(M)-SE a(s) parte(s) promovida(s), somente por seu advogado/procuradoria caso habilitado nos autos, para comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, inexistindo advogado habilitado intime-se por correspondência com aviso de recebimento (art. 18, I e II, Lei n. 9.099/95), com as seguintes advertências: (1) não comparecendo a parte promovida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato veiculadas na peça inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, e será proferido julgamento de plano (art. 18, §1°, art. 20 e art. 23 da Lei n. 9.099/95); (2) na referida audiência, serão desde logo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida sentença (art. 28 da Lei n. 9.099/95); (3) a contestação deverá ser apresentada até a audiência una de conciliação, instrução e julgamento (Enunciado n. 10 do FONAJE), oralmente ou por escrito, sob pena de revelia, e conterá toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição e impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei n. 9.099/95), sendo lícito ao réu apresentar pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia (art. 31 da Lei n. 9.099/95); (4) todas as provas serão produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, e a parte interessada, desejando a produção de prova testemunhal, deverá diligenciar por conta própria o comparecimento das testemunhas até o máximo de três, independentemente de intimação, salvo se houver requerimento expresso para tanto, apresentado ao cartório judiciário até cinco dias antes da data da audiência (arts. 33 e 34 da Lei n. 9.099/95); (5) o patrocínio de advogado nas causas de até vinte salários mínimos é facultativo, embora recomendável, e, acima disso, obrigatório (art. 9°, caput, da Lei n. 9.099/95); e (6) o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9°, §4°, Lei n. 9.099/95). Às providências.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em Substituição -
07/07/2025 07:33
Juntada de Informações
-
07/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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