TJPB - 0803801-73.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 15:31
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 01:33
Decorrido prazo de MARLENE INACIO FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:34
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803801-73.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARLENE INACIO FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, já qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de Execução, objetivando os termos da petição inicial.
O processo não teve regular tramitação, em face da inércia do autor.
Intimada por seus advogados legalmente constituídos para cumprir diligência deste juízo, no sentido de dar impulso ao processo, o promovente nada providenciou, deixando decorrer o seu prazo in albis.
Em cumprimento ao que dispõe o art. 485, §1º, do CPC, foi expedida a autora intimação pessoal para impulsionar o feito, no prazo de 05(cinco) dias, para providenciar as diligências necessárias ao normal andamento da demanda.
Entretanto, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, eis que conforme ID 117034879 o mesmo não reside e nem fora localizado no endereço indicado na inicial.
Vieram-se os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC (in verbis): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - omissis; II - omissis; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ainda temos o art.274, parágrafo único do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso vertente, constata-se que o promovente, apesar de devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, deixando escoar in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, o autor demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da demanda.
Dessume-se, portanto, que o presente caso subsome-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
A perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de feitos outros com muito mais chance de sucesso.
A inatividade da Autora não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Isto Posto e considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis a espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode se manter refém indefinitivamente da iniciativa da parte – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de litígio.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
05/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 20:08
Determinado o arquivamento
-
01/08/2025 20:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/07/2025 02:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 02:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/07/2025 14:39
Expedição de Carta.
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03/04/2025 08:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/03/2025 15:31
Expedição de Carta.
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27/02/2025 18:53
Determinada diligência
-
25/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:29
Determinada diligência
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23/11/2024 21:27
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARLENE INACIO FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de MARLENE INACIO FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:13
Decorrido prazo de MARLENE INACIO FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803801-73.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte autora para conversão da presente busca e apreensão em execução. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observa-se que o veículo objeto da presente lide não foi apreendido e que a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
O artigo 4o do Decreto-Lei no 911/1969 prescreve que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva”.
Sendo assim, defiro o pedido para conversão da busca e apreensão em ação executiva.
Proceda a escrivania com as anotações necessárias, quanto a alteração da classe processual.
CITE-SE o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Na hipótese de haver suspeita de ocultação do citando para que a diligência de citação não seja efetivada, deve o Oficial de Justiça proceder na forma do 830 e parágrafos[1], do Novo Código de Processo Civil.
Diligências necessárias.
Do mandado ou da carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Na hipótese da penhora recair sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado.
Não encontrando o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Novo Código de Processo Civil.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1o, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Novo Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3o, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
10/06/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 20:43
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/06/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 19:42
Deferido o pedido de
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07/06/2024 21:10
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, informando o atual endereço do réu, haja vista ID 51272020, no prazo de 15 dia, promovendo, em igual prazo, o recolhimento das diligências devidas, ou informe se tem interesse em proceder conforme o previsto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, sob pena de extinção. -
28/05/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 19:19
Deferido o pedido de
-
27/05/2024 19:19
Determinada diligência
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24/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 21:47
Conclusos para despacho
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MARLENE INACIO FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803801-73.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É função do Judiciário garantir a efetividade do provimento judicial, razão pela qual, cumpridas as formalidades legais capazes de deferir o pedido liminar de busca e apreensão, é possível a inclusão da restrição pelo sistema RENAJUD.
Nesse sentido cito precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESTRIÇÃO JUDICIAL.
IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO.
SISTEMA RENAJUD.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO COLENDO STJ NO REsp n.º 1.112943-MA.
PROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE. 1.
A jurisprudência tem admitido a utilização de mecanismos de pesquisa conveniados ao Poder Judiciário a fim de simplificar e agilizar a busca por bens do executado, ainda que não esgotadas as vias judiciais para isso, baseado no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), com a finalidade de conferir celeridade ao processo e efetividade à tutela jurisdicional. 2.
Restando evidenciado ser um mecanismo útil e necessário à efetividade da prestação jurisdicional, inexiste óbice para a utilização do sistema RENAJUD, não sendo cabível impor condicionantes 3.
A realização das diligências necessárias à penhora e avaliação de bens somente poderão ser efetivados quando da descoberta de patrimônio.
Assim, não é razoável exigir assinatura de termo de compromisso de depósito prévio de diligências que ainda não se tornaram necessárias. 4.
Nesse contexto, consoante o pronunciamento da Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.112943-MA, DJe 23/22/2010, na sistemática de recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC), após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o juiz não pode mais exigir o prévio esgotamento de diligências tendentes à localização do devedor ou de bens deste, para deferir diligências tendentes à efetiva prestação jurisdicional, como a penhora on line, via BACENJUD ou a consulta aos demais sistemas (RENAJUD ou INFOJUD). 5.
Conforme o disposto nos §§ 9o e 10º do art. 3º do Decreto lei 911/69, incluídos pela lei nº 13.043 de 2014, o Juiz, ao decretar a busca e apreensão de veículo, inserirá diretamente a restrição de circulação na base de dados do RENAVAM. 6.
Provimento monocrático do recurso. ( TJPB.
Agravo de Instrumento nº 0800040-23.2021.8.15.0000 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz - 2ª Câmara Cível - 03/03/2021) (gn).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
IMPEDIMENTO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), criada para possibilitar, em tempo real, o cumprimento de ordem judicial de restrição de veículos automotores, oferecendo recursos ao magistrado para garantir a eficácia da prestação jurisdicional. 2.
Assim, por meio do sistema RENAJUD, o Juiz pode lançar restrição à circulação do veículo, para obstar a sua utilização e fazer valer o direito do credor de requerer a indisponibilidade do bem para a satisfação de seu crédito. 3.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.132189-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020).
Assim, defiro pedido de bloqueio RenaJud no veículo, MARCA/MODELO: HONDA/CG 160 - 0P START (CBS) GAS ANO: 2019/2020 CHASSI: 9C2KC2500LR018617 PLACA: QSL4B67 COR: VERMELHO RENAVAM:1214570124, OBJETO DA LIDE, através do sistema on line de Restrição Judicial de Veículos – RENAJUD, Segue protocolo.
Intime-se parte autora para que informe o atual endereço do réu, haja vista ID 51272020, no prazo de 15 dia, promovendo, em igual prazo, o recolhimento das diligências devidas, ou informe se tem interesse em proceder conforme o previsto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2023 20:37
Outras Decisões
-
24/07/2023 21:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 21:00
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 07:37
Outras Decisões
-
26/12/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 20:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 20:02
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 16:19
Revogada a suspensão do processo
-
27/05/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
-
29/04/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 15:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/11/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/05/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 09:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
-
09/02/2021 17:16
Outras Decisões
-
09/02/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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