TJPB - 0829207-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de ECCO HOTEL LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON EVANGELISTA ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 01:06
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829207-28.2023.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ECCO HOTEL LTDA - EPP REU: WELLINGTON EVANGELISTA ARAUJO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINARES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO RÉU.
MÉRITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FINALIDADE COMERCIAL.
RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA.
COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS VALORES DOS ALUGUÉIS POR PARTE DO SUBLOCATÁRIO, CONTUDO FORA DO PRAZO CONTRATUAL.
MULTA CONTRATUAL RESCISÓRIA.
DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
ECCO HOTEL LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de WELLINGTON EVANGELISTA ARAUJO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é locatário de um imóvel e celebrou com o promovido um contrato de sublocação de um quiosque que existe dentro do imóvel, que teria vigência de 25 de fevereiro de 2022 a 25 de fevereiro de 2025.
Informa que o promovido ficou inadimplente com os meses de julho e agosto de 2022, motivo pelo qual o contrato foi rescindido.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da ré ao pagamento do valor referente aos dois meses de alugueis não pagos pelo ré (Julho e Agosto/2022) acrescido de encargos, bem como o pagamento de multa contratual rescisória.
Instruiu a inicial com documentos.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita,.
No mérito, sustentou que pagou o valor dos aluguéis e que pretendia continuar com o contrato, mas como o promovente pediu o quiosque de volta isso não foi possível.
Assim, considerando que está sendo cobrado indevidamente, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação.
Audiência da instrução realizada (ID 86620051).
Alegações finais por memoriais apresentadas por ambas as partes.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da ré, concedo a gratuidade judiciária à promovida.
II.
DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que a presente demanda é fundada em alegação de inadimplemento contratual, tratando-se pretensão de cobrança e recebimento de aluguéis atrasados e valor de multa rescisória contratual.
A locação de imóvel é negócio jurídico firmado entre locador e locatário, através do qual o primeiro permite o uso de determinado imóvel por um determinado período de tempo e mediante pagamento de contraprestação pelo segundo.
Ressalta-se que a Lei nº 8.245/91, também conhecida como Lei do Inquilinato, é a que rege este tipo de relação jurídica.
Em breve síntese, tem-se que a parte autora comprovou que é locatário de um imóvel e celebrou com o promovido um contrato de sublocação de um quiosque que existe dentro do imóvel, que teria vigência de 25 de fevereiro de 2022 a 25 de fevereiro de 2025, conforme contrato anexado ao ID 73651358.
Do contrato verifica-se que o sublocatário assumiu a obrigação de pagar o valor mensal de R$ 1.300,00, a título de aluguel, até o dia 10 de cada mês ou no primeiro dia útil após o vencimento.
Além disso, o contrato estipulou que a violação de qualquer cláusula disposta neste presente instrumento, rescinde automaticamente o presente instrumento, sendo imposta multa contratual no valor de R$ 2.000,00.
De início, cumpre tecer algumas considerações acerca das obrigações que recaem sobre o locatário.
Pelo art. 23, inciso I, da Lei em referência, tem-se que: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (grifou-se) Compulsando os autos, verifica-se que, o réu pagou o valor dos aluguéis, estipulado em contrato escrito (ID 73651358), enquanto permaneceu no imóvel, inclusive os referentes aos meses de julho e agosto de 2022, conforme comprovantes de pagamentos anexados pelo réu (ID 87655723) .
Entretanto, tem-se que o sublocatário não pagou os aluguéis no dia 10 de cada mês, conforme acordado em contrato, tendo feito os pagamentos com atraso e dado causa à rescisão do contrato antes do seu termo.
Dessa maneira, em que pese não merecer ser acolhido o pleito do autor de condenação do réu ao pagamento dos aluguéis, uma vez que restam comprovados estarem pagos, tendo o réu feito prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor neste ponto (art. 373, inciso III, CPC), deve ser aplicado ao réu a obrigação de pagar a multa rescisória no valor de R$ 2.000,00 (cláusula 7º do contrato constante no ID 73651358), em razão de ter descumprido sua obrigação de pagamento no prazo estipulado em contrato, dando causa a rescisão.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária ao autor e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: A) CONDENAR a promovida ao pagamento da multa rescisória no valor de R$ 2.000,00 (cláusula 7º do contrato constante no ID 73651358), em razão de ter descumprido sua obrigação de pagamento de aluguéis no prazo estipulado em contrato, dando causa a rescisão.
O numerário deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data da desocupação do imóvel, quando operou-se a rescisão, acrescido de juros legais de 1% a.m., contados da data da citação.
Tudo a ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade concedida.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo requerimento de Cumprimento de Sentença: 1.1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE a ré para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DA AUTORA requerendo o cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
12/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON EVANGELISTA ARAUJO - CPF: *63.***.*76-70 (REU).
-
12/07/2024 11:49
Determinado o arquivamento
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12/07/2024 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 10:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de WELLINGTON EVANGELISTA ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:16
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829207-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para apresentação de razões finais no prazo comum de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/03/2024 11:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/03/2024 10:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/03/2024 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
31/01/2024 10:57
Juntada de informação
-
31/01/2024 10:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/03/2024 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de WELLINGTON EVANGELISTA ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ECCO HOTEL LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de WELLINGTON EVANGELISTA ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:22
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829207-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada as partes para especificação de provas, apenas o reclamante se manifestou, requerendo o depoimento pessoal do reclamado.
Assim, DESIGNO audiência de instrução para o dia 05 de março de 2024, às 10 horas, a se realizar virtualmente, em link a ser disponibilizado oportunamente, pela 8ª Vara Cível da Capital.
INTIME-SE pessoalmente o promovido, para prestar depoimento, sob pena de confesso.
Intimações às partes e aos advogados.
P.I.
João Pessoa, 15 de novembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/11/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 10:20
Outras Decisões
-
17/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de WELLINGTON EVANGELISTA ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/09/2023 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829207-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:58
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/07/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 18:05
Determinada diligência
-
26/07/2023 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ECCO HOTEL LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
24/07/2023 09:33
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:27
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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